I- A resolução do Conselho de Ministros que, nos termos do artigo 4, 1 do Decreto-Lei n. 637/74, de 20 de Novembro, reconhece a necessidade da requisição civil antes do inicio da greve, não e, por esse motivo, nula.
II- O Ministro a quem for conferida competencia, ao abrigo do referido diploma legal, para proceder a requisição civil de trabalhadores em greve e aplicar sanções disciplinares, por infracções praticadas na situação de requisitado, conserva os seus poderes disciplinares, relativamente a essas infracções, mesmo depois de ter sido dada por finda a referida requisição.
III- Os vicios da resolução do Conselho de Ministros que reconheceu a necessidade da requisição civil, e da subsequente portaria de requisição, geradores de anulabilidade, devem ser invocados em recurso contencioso interposto no prazo fixado na lei para o recurso.
Se este não for interposto tempestivamente tais actos tornam-se "casos decididos ou resolvidos".
IV- Gera nulidade insuprivel por falta de audiencia do arguido (artigo 40, do E.D. de 1979), a audição das testemunhas, indicadas pelo participante, depois da apresentação da defesa e cujos depoimentos serviram de base a decisão disciplinar, não se dando ao arguido a oportunidade de sobre eles se pronunciar.
O mesmo sucede relativamente a documentos destinados a comprovar factos concernentes a acusação, juntos ao processo depois da apresentação da defesa, sem se dar conhecimento ao arguido.
V- Gera identica nulidade processual a falta de inquirição de testemunhas de defesa cujo numero não exceda o permitido por lei.