I- A revogação do benefício fiscal de isenção de sisa para aquisição de habitação própria permanente, previsto no nº 21 do art. 11º do Código da Sisa, na redacção anterior ao Decreto-Lei nº 91/89, de 27 de Março, não eliminou as condições para a sua manutenção que resultam do art. 16º-A do mesmo diploma, mantido em vigor .
II- Por isso, caduca parcialmente a isenção de Sisa, devendo ela ser liquidada em conformidade com o preceituado no § 1º deste art. 16º-A, se o contribuinte que beneficiou da isenção vendeu o prédio ou fracção adquirido no decurso do quinto ano subsequente à data de aquisição, antes do decurso do prazo de seis anos, previsto na alinea b) do corpo do mesmo artigo.
III- Tendo este art. 16º-A sido introduzido no Código da Sisa antes do momento em que ocorreram os factos em que assenta a liquidação impugnada, a sua aplicação não envolve retroactividade.
IV- É este art. 16º-A (introduzido no Código da Sisa antes da ocorrência dos factos em que assenta a liquidação impugnada - aquisição e caducidade da isenção - e mantido em vigor), conjugado com as normas gerais relativas à incidência e liquidação de Sisa, e não o nº 21 do art. 11º do Código da Sisa, que serve de fundamento jurídico da liquidação impugnada, pelo que a revogação deste não era obstáculo a que esta fosse levada a cabo, sem ofensa do princípio da legalidade.