I- Não constitui clausula acessoria, suspensiva dos efeitos do acto administrativo, a consignação, no respectivo texto, de uma condição estabelecida na lei, com caracter obrigatorio, para todos os actos de certa especie, na qual o acto se inclui.
II- O acto que defere a pretensão do interessado "sem prejuizo da necessaria informação de cabimento" não tem os seus efeitos condicionados por clausula acessoria suspensiva.
III- A informação sobre cabimento, a prestar pela delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Publica junto do Ministerio, e uma formalidade do processo do visto do Tribunal de Contas. A recusa em prestar a informação não gera a nulidade do acto sujeito ao visto.
IV- O visto do Tribunal de Contas e requisito da eficacia do acto.
V- E constitutivo de direitos o acto que defere pretensão do interessado, no sentido de serem levadas em linha de conta, na pensão de reforma, certas remunerações.
VI- Assim, nos termos do artigo 18 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo, o acto de revogação desse acto, alem de se ter de fundamentar em ilegalidade, deve ser praticado no prazo de um ano, sob pena de ficar ferido do vicio de violação de lei.