I Relatório
A..., com melhor identificação nos autos, veio apresentar um requerimento com o seguinte teor:
"A..., . e Recorrente nos autos em referência, notificado do acórdão proferido aos 06/12/2006, vem EXPOR e REQUERER o seguinte:
1° No dia 11/12/2006, foi o ora Recorrente notificado do acórdão proferido por esse Tribunal;
2° Da análise desse acórdão resultou que, o ora Recorrente, não foi notificado do parecer emitido pelo Magistrado do Ministério Público junto desse Tribunal;
3° E isso, em manifesta violação do que vem disposto no art° 146°, nº 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que, de forma clara e inequívoca expressa: No caso de o Ministério Público exercer a faculdade que lhe é conferida no número anterior (n° 1 do artº 146° do C.P.T.A.), as partes são notificadas para responder no prazo de 10 dias".
4° No caso concreto, verifica-se a omissão de uma formalidade que a lei prescreve.
5° Tal omissão impediu o ora Recorrente de exercer plenamente o contraditório, direito lhe é conferido não só pela disposição legal acima citada, como também, pelo art° 3° do C.P .Civil aqui aplicado subsidiariamente.
6° Sendo certo que, a omissão daquele acto que a lei prescreve constitui nulidade processual atípica ou inominada, regulada no artº 201°, n° 1 do C.P .Civil.
7° Nulidade que, através do presente, se vem arguir com as consequências legais daí resultantes.
8° A omissão sobredita deve sanar-se ordenando-se o cumprimento da formalidade omitida, com a consequente anulação de tudo quanto foi processado depois dela.
Termos em que e, nos mais de Direito aplicáveis deve o presente requerimento ser julgado procedente e, por via dele, ordenar-se o cumprimento da formalidade omitida, concretamente, o cumprimento do n° 2 do artº 146 do C.P.T.A., anulando-se o processado subsequente a ela."
O Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia nada disse.
Importa decidir.
O requerente vem invocar uma nulidade consistente na omissão de uma formalidade essencial, a do n.º 2 do artº 146 do CPTA, traduzida no facto de lhe não ter sido notificado o parecer apresentado pelo Magistrado do Ministério Público. Tal nulidade, diz o requerente, impediu-o "de exercer plenamente o contraditório, direito que lhe é conferido não só pela disposição legal acima citada, como também, pelo art° 3° do C.P.Civil aqui aplicado subsidiariamente".
Sucede, todavia, que à presente acção, tendo em consideração a data em que foi proposta (3 de Maio de 2002), era aplicável o quadro jurídico da LPTA uma vez que o CPTA apenas começou a aplicar-se aos processos iniciados depois de 1.1.04 (data em que o CPTA entrou em vigor, artº 7 da Lei n.º 4-A2003, de 19.2, cujo artº 2. alterou o artº 7 da Lei n.º 15/2002). De resto, a própria lei di-lo expressamente, no artº 5 da Lei n.º 15/2002, de 22.2, ao estatuir que as novas disposições "não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor" (excepcionou as providências cautelares como incidentes de processos pendentes (n.º 2) e as execuções de sentença instauradas após a entrada em vigor do novo código).
É certo, assim, não ter sido cometida a nulidade invocada pelo requerente.
Mas, mesmo na vigência da LPTA, o parecer apresentado pelo MP, nos termos do seu artº 109 (aliás, qualquer parecer apresentado pelo MP), poderia ter que ser notificado às partes, se ali houvessem sido suscitadas questões novas sobre as quais não tivessem tido anteriormente a possibilidade de se pronunciar. Com efeito, como se extrai do sumário do acórdão deste Tribunal de 25.9.03 proferido no recurso 299/03 "A notificação do parecer do Ministério Público, para garantia do contraditório, só tem de existir quando, sem ela, fique prejudicada, para uma das partes, a ampla discussão de todos os fundamentos de direito em que a decisão se possa basear, sendo injustificada a notificação quando no referido parecer não seja suscitada ou abordada qualquer questão nova" (podem ver-se ainda, como meros exemplos, os acórdão do Pleno do Tribunal de 21.2.02 no recurso 40961 e de 8.5.03 no recurso 44196).
Ora, no caso dos autos, estava em causa uma acção emergente de responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos deduzida pelo requerente contra o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia julgada parcialmente procedente no TAC do Porto.
Dela foram interpostos dois recursos, um pelo réu, clamando a sua absolvição (julgado procedente pelo acórdão de 6.12.06, a fls. 370/382), outro pelo autor, pedindo o agravamento da condenação (considerado prejudicado). Anote-se que no referido acórdão se transcreve integralmente o parecer do Ministério Público que agora o requerente vem questionar.
No recurso que veio a ser julgado provido o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
1.ª A douta sentença recorrida baseou-se, tão só, em meras especulações subjectivas sobre o que seja o doente estar "em observação em OBS", não invocando nem podendo invocar qualquer violação de norma jurídica ou regulamentar que tivesse sido infringida pelo Recorrente, limitando-se a fazer apelo a "regras técnicas e de prudência comum", do "dever geral de cuidado" para aí incluir uma pretensa deficiente prestação de cuidados de saúde para incriminar o R., fazendo apelo ao artº 6° do Dec-Lei n° 48.051/67, esquecendo os artºs 2° e 4° do mesmo Dec-lei.
2.ª A responsabilidade extracontratual do Estado e seus agentes enquanto tal assenta, tal como a responsabilidade civil extracontratual, nos pressupostos da culpa, ilicitude, nexo de causalidade e dano, sem os quais não haverá tal responsabilidade extracontratual.
3.ª Acontece que, a nosso ver, nenhum destes pressupostos vêm provados nos autos - pelo menos os três primeiros -, pelo que a douta sentença recorrida errou ao condenar o Recorrente apenas com base numa pretensa ilicitude, vista esta apenas em face do resultado, fazendo tábua rasa dos outros pressupostos, designadamente da culpa, cujo ónus da prova competia ao Autor, ora Recorrido - artºs. 4°, n° 1 do Dec-Lei n° 48.051/97 e artº 487°, n° 1 do Código Civil - e que este não logrou fazer.
4.ª Na verdade, não existe, no caso dos autos, qualquer facto ilícito praticado pelo Recorrente, já que a doente ... esteve sempre no Hospital do R. em regime de Observações ou OBS, isto é esteve em observação clínica para se detectar, com precisão, do que sofria e para se poder avaliar se era necessário ou não o seu internamento.
5.ª Porém, a douta sentença recorrida, socorrendo-se erradamente do artº 6° do Dec-Lei n° 48.051/67, entende que tal regime obrigaria o Recorrente e o seu pessoal, médico, de enfermagem e auxiliar, a estar a observar permanentemente a doente, quase sem tirar os olhos dela, pois só assim a estaria a observar correctamente.
6.ª Além de que tal nunca seria humanamente possível em qualquer estabelecimento hospitalar e muito menos num grande hospital geral, como é o do Recorrente e num serviço de urgência onde acorrem, todos os dias, centenas de utentes, tal observação tem de, além de ser primordialmente clínica, compadecer-se com a razoabilidade da vida concreta e o agir de um "bonus pater família".
7.ª De todo o modo, da matéria de facto provada, resulta, com segurança que a doente, durante as 13 horas em que esteve nas instalações do Hospital R., esteve permanentemente a ser observada, fez dezenas de exames, foi sujeita a vários tratamentos e, pouco antes de desaparecer, esteve a ser observada e a conversar, cerca das 22 horas daquele dia 23/11/2001, com uma médica do Recorrente, pelo que, mesmo na tese da douta sentença recorrida, não houve qualquer conduta do Recorrente a que seja imputado qualquer ilícito, já que este prestou à mãe do A. todos os cuidados de saúde e humanos de ela necessitou.
8.ª Por outro lado, também não houve violação de qualquer culpa in vigilando, já que, como vem amplamente demonstrado na matéria factual provada e no processo clínico da doente junto, sempre a doente esteve permanentemente sob vigilância médica, de cuidados de saúde e outros do pessoal do Recorrente, sendo que a doente sempre se apresentou consciente, colaborante e no pleno uso das suas faculdades mentais, cognitivas ou neurológicas e bem orientada - resposta ao quesito 22° - não se mostrando, assim, fragilizada ou a necessitar de cuidados ou vigilância especial.
9.ª De resto, tendo a doente sido observada, como se disse, cerca das 22 horas por uma médica do serviço do R. e tendo-se levantado da maca onde estava entre as 22 horas e as 23 horas, para não mais ser vista, é óbvio que mesmo que estivesse a ser "observada" naquele momento por qualquer elemento do Recorrente, este não podia, nem devia impedir a doente de se levantar, pelo que não existe qualquer nexo de causalidade entre o desaparecimento da doente e a observação a que estaria sujeita.
10.ª Não existindo facto ilícito nem culpa é óbvio que também não existe nexo de causalidade entre o facto e a culpa, apenas se verificando ter havido dano consistente no desgosto e angústia do A. face ao desaparecimento de sua mãe e não sabendo se esta está viva ou morta.
11.ª E é aqui que reside toda a problemática do caso: a sentença recorrida, face à gravidade do dano, partiu do resultado para encontrar um culpado, invertendo, assim, todo o edifício da responsabilidade civil plasmado no nosso ordenamento jurídico que se baseia, ao contrário, no princípio da causalidade adequada.
12.ª Ao proceder deste modo a douta sentença recorrida é nula por ter infringido todos os princípios da responsabilidade civil que enforma o nosso sistema jurídico, designadamente os artºs. 2° e 4° do Dec-Lei nº 48.051/67 e artºs. 483°, 486° e 487° do Código Civil. TERMOS EM QUE deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência deve declarar-se nula a douta sentença recorrida e o Recorrente ser absolvido do pedido, com as legais consequências, com o que se fará integral e sã JUSTIÇA!
Neste recurso não foram apresentadas contra-alegações pelo requerente.
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer, aquele que o requerente questiona, nos seguintes termos:
"Em nosso parecer, procederá o recurso interposto pelo R. na acção de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, Hospital Eduardo Santos Silva, por falta de verificação cumulativa dos respectivos pressupostos legais. Ao invés do entendimento perfilhado na sentença recorrida, a matéria de facto provada não permite concluir pela falta de prestação de cuidados apropriados e continuados ao estado de saúde da mãe do A. nem pela falta de vigilância e cuidados por parte do pessoal hospitalar, durante o período de tempo em que permaneceu, no respectivo serviço de urgência, em regime de observações. Durante as cerca de 13 horas em que aí esteve, a doente foi sujeita, continuamente, a diversos tratamentos médicos, cirúrgicos e medicamentosos, em vários serviços desse hospital, que a levaram a referir, quando abordada por uma médica, pouco tempo antes da presumida hora do seu desaparecimento, "que se encontrava bastante melhor"- Cfr. fls. 263v. E nenhuma prova foi produzida em contrário. Por outro lado, "quer na altura, quer anteriormente, sempre a doente se apresentou consciente, colaborante e no pleno uso das suas faculdades mentais, bem orientada, sem quaisquer alterações cognitivas e/ou neurológicas" - cfr. fls. 265. Acresce que as circunstâncias e hora do seu desaparecimento se encontram suficientemente bem determinadas e que ao ser dada pela sua falta foi realizada uma pequena ronda no serviço de urgência, sem ser encontrada - cfr. fls. 265. Ora, estes factos denotam terem sido dispensados à doente os cuidados, a vigilância e a atenção exigíveis de funcionários cumpridores e zelosos, que se mostraram adequados à situação concreta da doente e aos condicionalismos particulares de um serviço de urgência hospitalar, vocacionado para atender simultaneamente casos de gravidade e urgência diferentes, como é do domínio público. Falecem assim os pressupostos da responsabilidade civil, facto omissivo, ilicitude e culpa, que a sentença recorrida ancorou na "omissão ofensiva das regras técnicas e de prudência comum e do dever geral de cuidado", por parte do R. - doc. Fls. 270. A entender-se que tais pressupostos resultariam, todavia, da falta de registo e de controlo da saída da doente do hospital, por culpa in vigilando do R., sempre faleceria o nexo de causalidade entre o facto e o dano, por essa conduta omissiva não se revelar causa adequada do desaparecimento da doente, na formulação negativa de Enneccerus-Lehmann, mas sim como sua simples condição, em circunstâncias extraordinárias não conhecidas, hipotética e eventualmente decorrentes da faculdade e da capacidade de autodeterminação reconhecidas a todo o doente que, na mesma situação dela, se encontre em regime de observações, num serviço de urgência hospitalar. Assim, procedendo as conclusões do recurso em apreço, deverá conceder-se-lhe provimento, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se improcedente a acção. Em consequência, deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelo A."
Do simples confronto entre o conteúdo das conclusões do recurso do Centro Hospitalar e do parecer do Ministério Público resulta evidente não se ter suscitado neste qualquer questão nova que ali se não tenha colocado. De resto, desde o início apenas havia que apurar se no caso ocorriam todos os requisitos de que dependia a operacionalidade do instituto da responsabilidade civil por actos ilícitos: o facto ilícito, a culpa, o nexo de causalidade e o dano. A alegação do Centro Hospitalar sustenta que não ocorriam esses requisitos e o Parecer do MP apenas corrobora essa posição. Nada mais.
Mas, neste caso, a posição do requerente ainda se apresenta mais insustentável uma vez que diz pretender discutir os argumentos do MP, quando, não obstante ter sido notificada para o efeito, não veio rebater a argumentação do Centro Hospitalar (não apresentando contra-alegações) de conteúdo idêntico e que lhe era anterior.
Nos termos expostos, acordam em desatender a arguida nulidade.
Custas pelo requerente, com taxa de justiça mínima.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 2007. – Rui Botelho (relator) – Pais Borges – Cândido de Pinho.