I- É ilegal, ratione temporis, a revogação da aprovação do financiamento por incumprimento do prazo de apresentação de contas ou pedidos de pagamento de saldo, no uso do poder conferido pela al. c) do nº 1 do art. 33° do Decreto-Regulamentar nº 15/94, de 6 de Julho, ocorrida depois de pago o saldo final.
II- A falta de discriminação, concurso por concurso, do âmbito de aplicação das normas do DR 15/94 e da Portª 745-A/96, de 16 de Dezembro, referidas num despacho que revoga várias decisões de aprovação de financiamento, não gera obscuridade da fundamentação. O destinatário do acto em causa facilmente se podia aperceber do âmbito de aplicação de cada um desses diplomas uma vez que, no termo de aceitação que subscreveu relativamente a cada financiamento, constava expressamente o prazo para apresentação de contas à entidade gestora e a consequência para o incumprimento, com identificação precisa do preceito legal que cominava a revogação em cada caso.