Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A... residente em Oliveira de Azeméis, não se conformando com a decisão do Mmo. Juiz do TAF de Castelo Branco que julgou improcedente a reclamação por si deduzida da recusa da petição inicial pela secretaria, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
1.ª- A situação de facto versada nos processos de recurso invocados, na decisão recorrida, em suporte da respectiva tese é substancialmente diferente da situação objecto do presente processo, porquanto, compulsados os textos dos acórdãos proferidos em tais processos, nas respectivas petições não se faz qualquer referência ou menção ao “valor do processo”, enquanto no caso presente mencionou-se de forma expressa e clara, no lugar apropriado e usual na prática forense, a fórmula sacramental, comummente usada: “Valor do processo: o da quantia exequenda”.
2.ª- Uma vez que a lei faz corresponder obrigatória e necessariamente o valor da causa ao benefício a obter com o processo e que esse benefício corresponde exactamente à quantia exequenda, cujo valor é conhecido e até foi expressamente alegado no artigo 2) da petição da execução, o oponente não precisa de declarar o valor – o valor da causa está declarado, estando a sua declaração legalmente contida no pedido que se formulou.
3.ª- Admitido que a lei deve considerar-se cumprida quando o autor disser “valor o do pedido”, a lógica manda que se julgue mesmo dispensável tal declaração, pois que, nos termos peremptórios do artigo 311.º, ela é de todo redundante e portanto desnecessária, tal como ensina o Prof. Alberto dos Reis através do exemplo citado nas precedentes alegações.
4.ª- Daí que, por maioria de razão, deve a lei considerar-se cumprida quando, como sucede no caso presente:
- a)o oponente, no local formalmente apropriado da petição de oposição, escreve ou faz a menção, clara e destacada, “Valor do processo: o da quantia exequenda”;
- b)a quantia exequenda é conhecida e expressa e numericamente alegada na petição;
- c)é obrigatório por lei que o valor do processo corresponda a essa quantia exequenda.
5.ª- Quer a decisão do senhor escrivão quer a decisão do Mmo. Juiz que julgou a reclamação deduzida contra aquela, no caso particular do presente processo, ao recusar a petição, exorbitaram do sentido e da razão de ser da lei que invocam, e fizeram dela uma interpretação e uma aplicação inadequada e, além disso, geradora de uma grave injustiça, como seria, nas descritas circunstâncias e por razões meramente formais, tão frágeis e até abstractas, impedir o oponente de ver a sua pretensão julgada quanto ao seu mérito, privilegiando a justiça da forma sobre a justiça do mérito.
6.ª- Quem, como o senhor escrivão de direito, sabe proferir e fundamentar um despacho de recusa de recebimento da petição inicial, sabe, “sem esforço de opinar sobre um valor”, sem ter de percorrer qualquer “iter interpretativo remissivo para alcançar o que quer que seja”, qual o valor que se disse ou quis dizer com a fórmula “valor do processo: o da quantia exequenda”, só por um injusto dogmatismo fundamentalista, nocivo da justiça material e da economia processual se podendo admitir que não sabe qual o valor que ali está a ser declarado e da conformidade da taxa de justiça paga.
7.ª- Admitindo-se, em todo o caso, que se qualifique a fórmula utilizada de implícita ou remissiva, então, sabendo-se que o n.º 2 do art.º 508.º do CPC impõe ao Juiz o dever vinculado de convidar as partes a corrigir irregularidades dos articulados, deveria o Juiz, neste caso concreto, tendo dúvidas sobre qual o valor em causa ou admitindo que a secretaria viesse a ter tais dúvidas, ter convidado o oponente, no âmbito da decisão da reclamação nos termos do n.º 1 do art.º 475.º do CPC, a explicitar ou esclarecer a fórmula utilizada para indicar o valor do processo.
8.ª- A decisão em apreço privilegiou o princípio da justiça da forma sobre a justiça material e violou o princípio da economia processual, tendo em conta que, até 10 dias após o trânsito da decisão que não admite a petição – trânsito esse que ainda não ocorreu – o oponente está sempre em tempo de apresentar nova petição, ao abrigo do art.º 476.º do CPC.
9.ª- A decisão em apreço violou e/ou fez uma inadequada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 78.º, 2, i), 80.º, 1, c) e 2 do CPTA, e 475.º, 311.º e 508.º, n.º 2 do CPC.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – É do seguinte teor a decisão recorrida:
«A..., id. nos autos, residente na R. ..., n.º ..., ... Oliveira de Azeméis, reclama de recusa da p.i. pela Secretaria (Reg. n.º ...).
1.º - A recusa foi lavrada com a seguinte fundamentação – cfr. despacho:
REGISTO N.º 29086 (P.I.) – Oposição
RECUSA DA PETIÇÃO PELA SECRETARIA
Foi recebida neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, via CTT, e registada sob o número acima referenciado em 30-07-2008, uma petição inicial, composta por 11 fls., juntando os documentos ali identificados, em que são:
Oponente: A...
Exequente: Serviço de Finanças de Fundão
Mandatário: Dr.º B... – Advogado Compulsado o expediente, verifica-se que o oponente,
a) – aquando da apresentação da petição inicial não declarou expressamente o valor da causa, apenas indicando: valor – o da quantia exequenda, não indicando o respectivo montante (embora tenha autoliquidado a taxa de justiça inicial).
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos art.ºs 78.º-2, al. i) e 80.º-1, al. c) do CPTA, e aplicação subsidiária do art.º 2.º do CPPT, entendemos haver motivo suficiente para a recusa da petição inicial, o que se determina, com os fundamentos acima exarados.
Dê as necessárias baixas na aplicação informática.
Remeta todo o expediente ao Serviço de Finanças de Fundão.
Comunique a recusa ao ilustre mandatário do oponente.
TAF- Castelo Branco, 31-07-2008
C...
Escrivã de direito
TAF- Castelo Branco
Praça Rainha D.ª Leonor (ed. Emblemas), r/c
6000-117 Castelo Branco
Tel. 272348132».
2.º- Perante petição inicial de oposição (fiscal), na qual o oponente indicou como «Valor do processo: o da quantia exequenda» - cfr. p.i..
Não sofre contestação a obrigação que impende sobre o autor em ter que indicar o valor da causa.
O que interessa determinar é se tal indicação se deve considerar ou não satisfeita com a simples indicação de «Valor do processo: o da quantia exequenda».
Defende o reclamante que sim (para tanto alinhando em argumentos, em síntese: que o valor da oposição só pode corresponder ao da dívida ou parte da dívida exequenda que se pretenda ver excluída da execução, porque o valor da oposição terá de ser obrigatoriamente o valor da quantia exequenda, quer pelo que dispõe o art.º 32.º do CPTA, quer pelo que prevê o art.º 306.º, n.º 1 do CPC, e ainda porque implicitamente e por maioria de razão assim se tem de entender).
Julga-se que não.
No que toca à indicação do valor da causa, a questão não é nova. Foi, inclusive, já objecto de Acs. do TCA, a propósito de despachos nossos que confirmaram recusa em semelhantes situações, não se vendo que seja maioritária uma ou outra das divergentes posições.
Quanto a nós, e sendo o poder/dever de recusa da petição inicial de crivo formal, a indicação do valor da causa deve ser feita de forma expressa e inequívoca (no sentido em que defendemos: cfr. Acs. do TCA, de 28-06, 2005, proc.º n.º 00600/05 e 00602/05): um “valor certo, expresso em moeda legal” (art.º 305.º, n.º 1, do CPC).
Esse crivo é formal e só pode ser formal. Para verificar do acerto da autoliquidação de taxa de justiça, só tem a secretaria de verificar se ela está correcta face ao valor indicado. Tal como não pode opinar sobre um valor que porventura antes deveria ter sido indicado, também não pode impor-se à secretaria do tribunal mais do que uma verificação física do cumprimento dos requisitos formais a que deve obedecer a petição inicial, não cabendo percorrer um iter interpretativo remissivo proposto para alcançar qual seja o valor, nem sequer qualquer convite a um aperfeiçoamento, quando ele não foi previsto e antes até concomitantemente diferente solução e outro remédio previu o legislador (o suprimento da falta, com aproveitamento do tempo de interposição da anterior p.i.).
A veste de formalidade, no caso – que nada tem de oneroso cumprimento – não é obstáculo, antes sã exigência.
Pelo que improcede a reclamação.
Sem custas.
Notifique.».
III – Vem o presente recurso interposto da decisão do Mmo. Juiz do TAF de Castelo Branco que julgou improcedente a reclamação deduzida pelo oponente, ora recorrente, da recusa pela secretaria da petição inicial de oposição à execução por si apresentada com o fundamento de que a mesma não indicava expressamente o valor da causa.
Entendeu o Mmo. Juiz “a quo” que a indicação do valor da causa deve ser feita de forma expressa e inequívoca, nos termos do n.º 1 do artigo 305.º do CPC (um valor certo, expresso em moeda legal), não satisfazendo tal exigência a simples indicação de “Valor do processo: o da quantia exequenda”.
A questão objecto do presente recurso consiste, assim, em saber se o oponente ao mencionar no final da petição inicial da oposição à execução apresentada como valor do processo o valor da quantia exequenda deu cumprimento ou não ao requisito formal do artigo 467.º, n.º 1, al. e) do CPC.
Vejamos. Tratando-se de uma petição de oposição a uma execução fiscal, para além dos requisitos referidos no artigo 206.º do CPPT, há outros elementos que o oponente deverá indicar na petição exigidos por lei, designadamente o valor do processo.
A necessidade de indicação deste decorre do facto de ser do valor da oposição que deriva a averiguação do cumprimento de um dos pressupostos legais da oposição à execução fiscal que é o da necessidade ou não de representação por advogado (art.º 6.º, n.º 1 do CPPT), e do facto de ser em função do valor que se determina a recorribilidade da decisão a proferir pelo tribunal tributário.
Sendo necessária a indicação do valor na petição, ela deve ser feita por uma declaração explícita nesse sentido, como decorre do artigo 467.º do CPC.
No entanto, como refere Jorge de Sousa, in CPPT anotado e comentado, II volume, pág. 406, se houver afirmações de que se deduza, com toda a probabilidade, qual o valor que o oponente atribui à oposição, não haverá obstáculo a que ele seja considerado, em conformidade com o genericamente preceituado nos artigos 217.º, n.º 1 e 295.º do CC.
O valor da oposição à execução fiscal, para efeitos de recorribilidade, é o da quantia exequenda ou parte dela em relação à qual se pretende a extinção da execução fiscal, que é a quantia equivalente ao benefício que se pretende obter (artigos 306.º do CPC).
Também para efeitos de custas, o valor da oposição é o do processo de execução ou, se for parcial, o da parte da dívida exequenda que se pretende ver excluída da execução [artigos 6.º, alínea j) e 73.º-D, n.º 2 do CCJ].
Na falta de indicação do valor, a petição deve ser recusada pela secretaria, nos termos dos artigos 467.º e 474.º do CPC.
No caso em apreço, o ora recorrente mencionou de forma expressa a fórmula «Valor do processo: o da quantia exequenda».
Importa, pois, decidir se esta fórmula utilizada pelo oponente preenche ou não os requisitos legais para o efeito.
Não há dúvida que o n.º 1 do artigo 305.º do CPC refere expressamente que a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.
E que, no caso de oposição à execução fiscal, esse valor é o da quantia exequenda ou parte dela em relação à qual se pretende ver extinta a execução.
A questão está, assim, em saber se não basta a indicação expressa de que o valor do processo de oposição é o valor da quantia exequenda ou se mais do que isso se exige ao autor a indicação do valor expresso em moeda legal.
A este propósito, veja-se Alberto dos Reis, CPC anotado, volume II, pág. 365, e Comentário ao CPC, volume 3.º, págs. 680 e 681, o qual refere que se o autor pediu quantia certa em dinheiro, declarar que o valor é o do pedido equivale a repetir a indicação da quantia pedida.
Exigir que em tal caso se designe novamente a cifra seria impor um rigorismo formulário inadmissível, podendo ir-se até mais longe, na hipótese figurada, sustentando que o autor está dispensado nestas circunstâncias, por lei, de indicar o valor, pois o valor da causa está declarado, a declaração está legalmente contida no pedido que se formulou, sendo, portanto redundante e desnecessária nova declaração expressa sobre o valor da causa.
No caso dos autos, o recorrente veio deduzir oposição à execução fiscal, que identifica, contra si revertida para pagamento da quantia de € 34.976,00 de que era devedora a sociedade originariamente executada, deixando perfeitamente claro que se opunha ao pagamento dessa quantia, e termina a sua petição pedindo a extinção da execução fiscal e indicando expressamente como “Valor do processo: o da quantia exequenda”.
Ora, uma vez que a lei faz corresponder obrigatória e necessariamente o valor da causa ao benefício a obter com o processo e que, neste caso, esse benefício corresponde exactamente à quantia exequenda, cujo valor é conhecido e foi expressamente alegado na petição inicial, o oponente não precisava de repetir o montante, pois este está contido no pedido que formulou.
Em suma, como diz Alberto dos Reis, exigir que neste caso se indique no final novamente a cifra é impor um rigorismo formulário inadmissível, pois tal declaração é de todo redundante e, portanto, desnecessária.
Daí que se deva considerar cumprido, nestas circunstâncias, o requisito formal exigido por lei quanto à indicação do valor da causa na petição inicial.
A decisão recorrida que assim não entendeu não pode, por isso, manter-se.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, e, deferindo a reclamação apresentada, anular o acto reclamado.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2009.- António Calhau (relator) - Jorge de Sousa - Miranda de Pacheco.