I- O decurso de prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto. Pode, contudo, ser praticado fora do prazo, nos 3 dias úteis subsequentes ao seu termo, mediante o pagamento de uma multa, ou em caso de justo impedimento (art. 145/3 e 5 do CPC).
II- Não ocorrendo a prática do acto nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, nem tendo sido invocado justo impedimento, que, aliás, não se verificava, visto que o evento que impossibilitou a prática do acto ficou a dever-se exclusivamente a actuação negligente da parte, há que extrair as necessárias consequências jurídicas, corolário do princípio da auto-responsabilidade das partes.