I- Nos termos do artigo 5 do Decreto-Lei n. 459/74, de 13 de Setembro, a afectação dos bens a um serviço publico implicava sucessão na posição contratual.
II- No caso de não haver afectação, operava-se a rescisão do contrato, com efeitos a partir de 31 de Outubro de 1974.
III- Nos termos do n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 459/74, o ocupante precario, so tinha preferencia durante 2 anos, no novo arrendamento, se as instalações não tivessem sido afectadas a um serviço publico.
IV- No regime do Decreto-Lei n. 459/74 a situação juridica do ocupante a titulo precario ficava definida pela prolacção do despacho que determinasse a afectação das instalações ocupadas.
V- A ordem dada ao ocupante precario para entregar as instalações devolutas ao serviço a que foram afectadas, e um acto de execução do despacho que determinou a afectação.
VI- O acto de execução de um acto administrativo anterior, ja afirmado na ordem juridica, e contenciosamente irrecorrivel.