Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
I
relatório
1. AA, arguido e requerente nestes autos, vem agora, por requerimento de 12.04.2023, reclamar do despacho de 23.03.23 proferido singularmente pelo ora relator, em que se decidiu:
- Que sendo manifesta a inadequação do incidente de recusa ora deduzido pelos requerimentos de 7.02.2023, nada mais há a decidir a tal respeito, tal como decidiu já o STJ nos despachos de 09.02.2023, no processo com o NUIPC 2140/06.3TAAVR.I.P1-A-S1-A-A, de 10.02.23, no processo com o NUIPC 2140/06.3TAAVR.LP1-S.S1-A-AC e de 17.02.23, no processo com o NUIPC 4097/15.0T9CBR-E.C1-A.S1-A;
- Não se verificar qualquer nulidade processualmente relevante ou irregularidade tempestivamente suscitada, que afete a distribuição nos presentes autos, pelo que improcede a reclamação deduzida.
2. Pelo presente requerimento de 12.04.2023, o arguido vem suscitar:
2.1. - “IMPEDIMENTO DO ARTIGO 45º nº1/b do CPP”, contra “ a Excelentíssima Senhora Juíza Conselheira Doutora BB, o Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Doutor CC e também o Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Relator Doutor DD, que não obstante proferiu a decisão neste momento em causa” - igualmente visados pelo anterior requerimento de 7.02.2023, nos termos do artigo 45º nº1 b) do CPP - requerendo que os três Juízes Conselheiros visados pelo presente requerimento se dignem declarar-se impedidos de intervir neste processo e muito concretamente em qualquer decisão acerca dos incidentes de recusa de Vossas Excelência;
2.2. - Subsidiariamente, vem dizer:
- “Acautelando por dever de patrocínio interpretação normativa dos artigos 39.º e 42.º do CPP no sentido de excluir da qualificação e do regime dos impedimentos a hipótese de ser o juiz visado em incidente de recusa, e interpretação normativa do artigo 4.º do CPP que exclua neste caso, no sentido normativo de afastar aquele regime, a aplicação subsidiária do artigo 115.º n.º 1 alínea a) do CPC e mesmo a aplicação direta dos princípios gerais do processo geral,
- “sem prejuízo de, perante essas interpretações ou sentidos normativos, suscitar desde já a inconstitucionalidade das normas citadas e do artigo 45.º n.º 1 alínea b) do CPP, por violação do Estado de Direito e dos princípios a ele inerentes na União Europeia e em Portugal do processo equitativo, da legalidade, ampla defesa e juiz natural, consagrados nos artigos 20.º n.º 4, 29.º e 203.º, e 32.º n.ºs 1 e 9 da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta)”
- A inconstitucionalidade do artigo 43.º n.º 1 do CPP na interpretação normativa de que a violação do devido processo legal da distribuição do processo por violação do disposto no artigo 204.º n.ºs 4 a 6 e no artigo 213.º do CPC não constituiria motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos Juízes que compõem o Coletivo e não constituiria, por isso, fundamento de recusa, Por violação do disposto no artigo 18.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição, do princípio constitucional fundamental da aplicação e vinculação direta dos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias, designadamente o direito e garantia fundamental do Juiz Natural ou Legal, consagrado no artigo 32.º n.º 9 da Constituição e no artigo 47.º da Carta;
Pede que os visados se dignem apresentar os devidos pedidos de escusas.
2.3. Apresenta ainda Reclamação da Decisão do Senhor Juiz Conselheiro Relator, pois, como diz, “ O Senhor Juiz Conselheiro Relator é o Juiz visado no incidente em que é pedida a sua recusa para intervir neste processo e, não obstante, participou na decisão do incidente e proferiu a decisão reclamada: decidiu “que a recusa era manifestamente intempestiva e inadequada” e rejeitou, consequentemente, o requerimento formulado para a sua própria recusa (e, em bloco com esse requerimento, os demais dois requerimentos de recusa)”.
2.4. Conclui nos seguintes termos:
-«Requer que esta reclamação seja julgada procedente, com todas as consequências legais.
E, previamente - por todas as razões expostas - se dignem vossas excelências reconhecer os impedimentos opostos ou apresentar os devidos pedidos de escusa e, em qualquer caso, mandar remeter este processo à distribuição a realizar nos termos legais, para ser julgado pelos juízes naturais, sendo a final revogada a decisão reclamada e o pedido de recusa julgado procedente».
3. Realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir
II.
fundamentação
4. Aquela decisão de 23.03.23, ora reclamada, foi proferida após a seguinte sequência processual:
4.1. - O ora arguido e requerente deduziu inicialmente incidente de recusa contra a Senhora Juíza de Instrução Criminal Doutora EE, titular do Juiz ... do Juízo de Instrução Criminal ..., por onde corre termos o Processo n.º 11406/15.0...;
4.2. , Aquele incidente de recusa foi distribuído no T.R.Porto com o nº 299/22.1YRPRT” e foi julgado improcedente, em conferência, pelos senhores Juízes Desembargadores da ... Secção do Tribunal da Relação do Porto, Senhor Doutor FF (Presidente), Senhor Doutor GG (Relator), Senhora Doutora HH (Primeira Adjunta) e Senhora Doutora II (Segunda Adjunta)
4.3. O arguido suscitou então incidente de recusa daqueles Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto, com fundamento nas seguintes irregularidades da distribuição, por si alegadas:
- a. Não contou com a assistência obrigatória do Ministério Público;
b. Não contou com a assistência de Advogado designado pela Ordem dos Advogados;
c. Não contou com a presença do advogado do Arguido, por falta da sua notificação para estar presente;
d. [não transcrito]
e. Não foi elaborada a ata desse ato jurisdicional:
f. Os dois Senhores Juízes Desembargadores adjuntos não foram apurados aleatoriamente;
g. E não foi assegurada a não repetição sistemática do mesmo coletivo.
4.4. Distribuído aquele incidente à ... Secção deste Supremo Tribunal de Justiça (nuipc 299/22.lYRPRT-A.S1), foi proferido acórdão, em 9.12.2022, pelo tribunal colegial constituído pelos Senhores Juízes/as Conselheiros/as da ... Secção deste Supremo Tribunal de Justiça:
Senhor Doutor JJ (Presidente),
Senhora Doutora KK (Relatora),
Senhor Doutor LL (Primeiro Adjunto) e
Senhora Doutora MM (Segunda Adjunta).
4.5. Pelo referido acórdão de 9.12.22 o incidente de recusa foi indeferido por intempestividade, dado não ter sido apresentado antes da conferência que decidiu a anterior recusa e, em todo o caso, por não se verificar qualquer motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos senhores juízes desembargadores recusados;
4.6. Em 28.12.2022, o arguido deduziu novo incidente de recusa – agora contra todos os senhores juízes conselheiros que intervieram na decisão da anterior recusa – que foi distribuído a esta 5 ª secção (relator, DD), com fundamento em ter sido “o Tribunal Coletivo constituído em violação do devido processo legal previsto e exigido nos artigos 204.° e 213.° do Código de Processo Civil (CPC) para a realização da distribuição nos tribunais superiores insistindo-se, como diz, nos mesmos erros ou vícios apontados no requerimento de recusa à distribuição do processo aos Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto:
a. Não contou com a assistência obrigatória do Ministério Público;
b. Não contou com a assistência de Advogado designado pela Ordem dos Advogados - que também era obrigatória caso tivesse sido possível, desconhecendo o Arguido se a mesma era ou não possível;
c. Não contou com a presença do advogado do Arguido:
d. Por falta da sua notificação para estar presente;
e. Não foi elaborada a ata desse ato jurisdicional:
f. Os dois Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos não foram apurados aleatoriamente;
g. E não foi assegurada a não repetição sistemática do mesmo coletivo.
4.7. Por acórdão proferido em 24.01.2023 pelos Juízes Conselheiros DD (relator), BB (1ª adjunta) e CC (2º adjunto), decidiu-se indeferir aquele requerimento de recusa, apresentado pelo arguido AA, por manifesta intempestividade, dado não ter sido apresentado antes da conferência que decidiu a anterior recusa e, ainda, por não se verificar qualquer motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos juízes conselheiros visados, o que sempre implicaria ser o incidente julgado manifestamente improcedente.
4.8. Notificado daquela decisão, o arguido, em 07.02.2023 juntou três requerimentos, dirigidos aos Juízes Conselheiros relator ( DD) e adjuntos ( BB e CC), instando-os a formularem pedidos de escusa, juntando ainda requerimento de recusa daqueles mesmos juízes conselheiros e apresentar reclamação daquele acórdão de 24.01.23 invocando, como diz, «… nulidade insanável, nos termos das alíneas a) e e) do artigo 119.º do Código de Processo Penal (CPP), da Distribuição, do Julgamento em Conferência do pedido de recusa e de todo este processo desde a sua Distribuição, por violação do devido processo legal a que obedece a Distribuição de processos nos tribunais superiores e por incompetência do Tribunal e dos Senhores Juízes Conselheiros»;
4.9. Por despacho de 23.03.2023, o relator (DD) proferiu decisão, nos seguintes termos:
- « … sendo manifesta a inadequação do incidente de recusa ora deduzido pelos requerimentos de 7.02.2023, melhor referenciados supra em A.3, nada mais há a decidir a tal respeito, tal como decidiu já o STJ nos despachos de 09.02.2023, no processo com o NUIPC 2140/06.3TAAVR.I.P1-A-S1-A-A, de 10.02.23, no processo com o NUIPC 2140/06.3TAAVR.LP1-S.S1-A-AC e de 17.02.23, no processo com o NUIPC 4097/15.0T9CBR-E.C1-A.S1-A»;
- « Não se verificar qualquer nulidade processualmente relevante ou irregularidade tempestivamente suscitada, que afete a distribuição nos presentes autos, pelo que improcede a reclamação deduzida.».
5. Foi na sequência da notificação daquele despacho de 23.03.2013 que o arguido veio apresentar em 12.04.2023 o presente requerimento, dirigido aos “… Senhores Juízes Conselheiros que constituem o Coletivo, [que] são os Juízes visados nos incidentes de recusa que, não obstante, o Juiz Relator decidiu sumariamente e liminarmente rejeitar ou indeferir – cf. requerimentos de 7 de fevereiro …», donde resulta serem visados, para além do ora relator, os senhores juízes Conselheiros BB e CC.
6. Deste modo, o reclamante/requerente, continuando a não reconhecer os fundamentos das decisões que vêm sendo tomadas no STJ, nomeadamente nos presentes autos, vem reeditando argumentação anterior relativa à concreta forma de distribuição dos processos e incidentes, com o que tem impedido a normal continuação do processo onde originariamente suscitou a recusa, dado que os juízes visados ficam impedidos de assegurar a normal tramitação do processo até à decisão final do incidente que os recusou (art. 45º nº 2 CPP) e a apresentação sucessiva de requerimentos tem impedido o trânsito em julgado da decisão que há muito indeferiu a recusa de juiz, em cada um dos processos O que constitui meio manifestamente abusivo de usar os meios processuais legalmente previstos, por visar com eles, não a prossecução das finalidades de ordem processual para que foram criados, mas antes obstruir à ação da justiça.
7. Assim, mesmo supondo que fosse admissível a reclamação do despacho singular proferido nos termos referidos, sempre a reclamação seria de não admitir porquanto incide sobre despacho que já havia rejeitado o requerimento de recusa por intempestividade e já apreciara e decidira não conhecer das nulidades processuais arguidas pelo requerente, deixando claro que o incidente de recusa não constitui o meio processual adequado ao conhecimento de nulidades processuais, existindo regime próprio para o efeito e que não foi utilizado pelo arguido – art.º 118.º e segs. do CPP.
Com efeito, ali se disse que o requerimento de recusa se reconduz, em substância, à arguição de uma pretensa nulidade, a da distribuição do processo, geradora de motivo de recusa. Porém, dispõe expressamente o artigo 205.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi art.º 4.º, do CPC, “a falta ou irregularidade da distribuição não produz nulidade de nenhum ato do processo, mas pode ser reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até à decisão final”, o que o arguido não fez. Ora, a irregularidade da distribuição não produz a nulidade processual pretendida pelo arguido (a da distribuição dos processos nos tribunais superiores) e muito menos do despacho proferido nestes autos em 23.03.23.
Tanto basta para não haver lugar a nova pronúncia sobre as invocadas nulidades.
8. As demais questões colocadas pelo arguido no seu requerimento dito reclamação não são novas e têm sido objeto de resposta deste STJ, sendo certo que não se vê de que forma a interpretação que se vem fazendo viole qualquer preceito constitucional, nomeadamente os invocados pelo arguido no seu requerimento.
Com efeito, o facto de o arguido ignorar o teor do despacho de 23.03.2023, voltando a repetir argumentos e a invocar nulidades, acrescentando que a decisão de que reclama também é nula, não invalida, nem inutiliza o que ali se decidiu, nem equivale a qualquer nulidade de que se impusesse conhecer.
Como se escreveu no acórdão de 27.04.23 proferido no proc. 4097/15.0T9CBR-E.C1-A.S1-A, em que o ora relator interveio como adjunto e que foi relatado pelo senhor Juiz Conselheiro Agostinho Torres, não pode aceitar-se que, como sucede neste caso, procure voltar a discutir-se, de forma ilegal, matéria que estava assente, por já ter sido objeto de decisão irrecorrível, conforme tem sido reiterado pelo STJ, nomeadamente em casos de arguição sucessiva de nulidades.
É o que pode ver-se do Acórdão de 6/12/2012, proc. 14217/02.0TDLSB.S1-C, da 5ª secção (Cons.ª Isabel Pais Martins):
“I- A possibilidade legal de arguição de nulidades da sentença refere-se apenas à decisão original e não a outras que, na sua sequência, nomeadamente conhecendo das arguidas nulidades daquela, venham a ser proferidas.
II- O direito da requerente arguir a nulidade do acórdão de 23-11-2011 foi exercido e atendido (art. 666.°, n.º 2, do CPC). Não tem fundamento legal, por conseguinte, a espiral de arguição de nulidades de acórdão que conhece das nulidades do acórdão de que a requerente se quer prevalecer.
III- Por outro lado, e sem prejuízo, relevará recordar que, no n.º 5 do art. 43.° do CPP, a lei prevê uma nulidade sanável sui generis, devido ao seu regime de arguição e devido ao seu regime de sanação. Não se trata, portanto, de uma nulidade atinente à composição do tribunal prevista pelo art. 119.°, al. a), in fine, cujo regime geral é afastado por esta norma cominatória especial (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, p. 136).
A propósito daquele mesmo acórdão, também o TC nº766/2019 – de 12 de Dezembro de 2019, veio reafirmar que “… a possibilidade legal de conhecer de nulidades, conferida pelo n.º 2 do artigo 613.º do CPC, versa unicamente o incidente que versa a decisão original, não abrangendo outras decisões que, na sua sequência, venham a ser proferidas, designadamente a decisão que venha a apreciar incidente pós decisório de nulidade. Carece, assim, de cabimento legal «a espiral de nulidades de acórdão que conhece das nulidade» (na expressão do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de dezembro de 2012, proferido no Proc. 14217/02.0TDLSB.S1-C, acessível em www.dgsi.pt), como aqui sucede”.
Também neste Supremo Tribunal, neste STJ se escreveu no Ac de12 de maio de 2016 proferido no Processo n.º 127/06.5IDBRG.P1.S1 (Helena Moniz):
- “1.4. Mas, tal como o Supremo Tribunal de Justiça vem decidindo, não é admissível a arguição de nulidades de um acórdão que apreciou a arguição de nulidades de um anterior acórdão — neste sentido vejam-se, por exemplo, acórdão de 19.06.2014, no processo n.º 772/11.7YRLSB.S1 (relator: Cons. Manuel Braz), acórdão de 14.03.2013, no processo n.º 162/10.9YFLSB (relator: Cons. Pires da Graça), acórdão de 11.04.2013, no processo n.º 153/04.9TAFIG-E. S1 (relator: Cons. Souto de Moura).
9. Assim sendo, cumpre dizer, parafraseando o acórdão do STJ de 27.04.2023, proferido no proc. n.º 101/12.2TAVRM.G2-B.S1 relatado pela senhora Juíza Conselheira Leonor Furtado, em que foi igualmente adjunto o ora relator, a presente reclamação da decisão proferida nestes autos em 23.03.23 é manifestamente improcedente, não só porque a questão essencial das recusas e sua intempestividade se mostra decidida, mas também porque a matéria das invocadas nulidades de distribuição processual foi já esclarecida e decidida, sendo certo que as decisões sobre recusas são irrecorríveis, nos termos do artº 45º do CPP, pelo que a invocação de novas recusas/impedimentos de juízes que decidiram sobre recusas de juízes que por sua vez decidiram outras recusas de juízes é manifestamente querer contornar a lei de forma inadmissível, recusando pela via do incidente de recusa o que a lei considera ser irrecorrível.
10. Nestes termos, o despacho de 23.03.23 é de manter na sua totalidade, pelos argumentos ali expostos, que aqui se dão por reproduzidos, ficando claramente esgotado o poder jurisdicional mesmo em face das novas recusas e impedimentos deduzidos, claramente inadmissíveis e intempestivos como foi também nela referido.
11. Por outro lado, o requerente, de forma meramente retórica, repetitiva e redundante, vem deduzindo incidentes processuais sucessivos, com que visa protelar no tempo o trânsito em julgado das decisões proferidas sobre recusas e com elas o prosseguimento do processo em cuja dependência foi originariamente deduzida, conduta processual que se traduz em expediente inaceitável, por comprometer o normal prosseguimento dos autos e, consequentemente, a boa administração da Justiça.
Nestes termos, pretendendo o arguido obstar ao trânsito em julgado das decisões judiciais antes proferidas nestes autos (nº 299/22.1YRPRT), máxime a proferida pelos senhores Juízes Desembargadores da ... Secção do Tribunal da Relação do Porto, FF (Presidente), GG (Relator), HH (Primeira Adjunta) e II (Segunda Adjunta), que julgou improcedente o incidente de recusa deduzido contra a Senhora Juíza de Instrução Criminal Doutora EE, titular do Juiz ... do Juízo de Instrução Criminal ..., por onde corre termos o Processo n.º 11406/15.0..., impõe-se fazer uso do instrumento de defesa contra as demoras abusivas previsto nos artigos 670º e 618º, do C.P.Civil, ex vi do artigo 4º CPP.
12. Na verdade, face à manifesta falta de fundamento dos sucessivos incidentes deduzidos, incluindo a presente reclamação, e sendo por demais evidente a intenção do requerente de obstar ao trânsito em julgado das decisões judiciais proferidas nos autos desde a decisão da 1ª secção do TRP que julgou improcedente o incidente de recusa da senhora juíza titular do J3 do Juízo de Instrução criminal do Porto, onde corr(ia) termos o proc. nº 11406/15.0... (cf. supra II.4.2.), decide a presente conferência que aquelas decisões pretéritas transitam em julgado, nos termos do art. 670º nº 5 CPC, ordenando-se a baixa dos presentes autos ao Tribunal da Relação do Porto - de onde derivaram os incidentes de recusa suscitados no STJ -, nos termos do art. 670º nº3 CPC, sem prejuízo da extração de traslado a que se reporta este último preceito.
Mais se ordena a extração de traslado que abranja os atos praticados nestes autos para que aqui possa prosseguir eventual processado posterior ao presente incidente (art. 670º nºs 1, 2, 4 e 6, CPC).
13. A este propósito, adverte-se desde já que novos requerimentos na sequência do presente incidente, que serão apreciados apenas no traslado a extrair, como referido, ficam sujeitos à eventual aplicação da taxa sancionatória excecional a que se reporta o artigo 531º do CPC, em conformidade com a orientação jurisprudencial refletida nos seguintes acórdãos:
-Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.04.2020, processo 5553/19.7T8LSB-C.L1-3: «É de qualificar como destinada a provocar demora abusiva do processo, da previsão do artigo 670.º, n.º 1, do CPC ex vi artº 4º do CPP, a atuação do arguido que através do incidente de recusa, requerimentos e interposição de recursos pretende obstaculizar a execução do julgado».
-No Acórdão da Relação do Porto, de 06.04.2011, no processo 192/08.0TABGC.P1);
-E, ainda, por este Supremo Tribunal de Justiça, no processo 750/13.1YRLSB.S1, em acórdão datado de 03.10.2013 e, no mesmo sentido, no acórdão de 22.02.2022, no processo 103/06.8TBMNC-E.G1.s1:
«I- A figura da taxa de justiça sancionatória excepcional prevista no art. 531.º do CPC tem a ver com a dedução de pretensões (substantivas ou processuais), incidentes ou recursos manifestamente improcedentes, revelando, de forma clara e inequívoca, o frontal desrespeito pelas regras de prudência ou diligência que eram exigíveis à parte, dando por isso azo a uma actividade judiciária perfeitamente inútil, com prejuízo para a utilização desnecessária dos (limitados) meios do sistema judicial e absoluto desperdício de tempo, sem que seja verdadeiramente prosseguido qualquer desígnio sério e minimamente entendível e/ou atendível.
II- Justifica-se a aplicação da taxa de justiça sancionatória excepcional quando os inúmeros requerimentos, incidentes e pretensões apresentados pela parte, têm todos o mesmo denominador comum: a total e absoluta falta de cabimento e suporte legal para cada um deles, verificando-se uma lamentável situação de evidente abuso do direito de acção, exercido à revelia e contra as regras processuais a que era suposto obedecer, bem demonstrado pela uniformidade nas várias instâncias judiciais quanto ao invariável desatendimento do que é infundadamente pedido nos autos.
III- É precisamente para tentar pôr cobro a este tipo de anómala e patológica litigância que se encontra legalmente prevista a taxa de justiça sancionatória excepcional, ou seja, para desincentivar a utilização de expedientes processuais sem nenhum tipo de critério, nem razoabilidade mínima, obrigando o sistema judicial a gastar inutilmente o seu tempo e os seus meios com uma actividade completamente contraproducente e adversa ao respeito pelos comandos legais a que seria suposto encontrar-se estritamente vinculada.»
14. Por último, sempre careceria de objeto o pretendido impedimento do Senhor Juiz Conselheiro Doutor CC, porquanto o mesmo não interveio na presente conferência em virtude de se encontrar jubilado.
III
dispositivo
Assim, tendo em conta todo o exposto, decide-se:
a. Considerar transitado em julgado o acórdão do T. R. Porto que julgou improcedente o incidente de recusa da senhora juíza titular do J3 do Juízo de Instrução Criminal do Porto, onde aguarda termos o proc. nº 11406/15.0... (cf. supra II.4.2.), bem como os incidentes de recusa originários daquela mesma decisão que foram posteriormente deduzidos nos presentes autos, ordenando-se a baixa destes mesmos autos à aludida 1ª secção do T.R.Porto, para que aí possam prosseguir seus termos – art. 670º nºs 1, 2, 3 e 5, CPCivil ex vi do art. 4º CPP;
b. Ordenar a extração de traslado, nos termos do art. 670º nºs 3, 4 e 6, CPC ex vi do art. 4º do CPP, para que aqui possam prosseguir eventuais termos subsequentes ao presente incidente sem prejuízo de advertência expressa ora feita ao requerente da eventualidade de vir a ter lugar a aplicação da taxa de justiça sancionatória excecional a que se reporta o artigo 531º do CPCivil;
c. Julgar improcedente a reclamação ora apresentada e indeferir tudo o mais requerido
d. Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs, nos termos da tabela III, anexa ao Regulamento das Custas Processuais .
Comunique-se ao processo de recusa pendente na 3ª Secção criminal do STJ a que se alude em II.4.1. e demais d.n.
Lisboa, 18 maio 2023
António João Latas (Relator)
José Eduardo Sapateiro (Adjunto)
Orlando Gonçalves (Adjunto)