7. O produto referido em 2 e 5, foi submetido a exame laboratorial e identificado como sendo cocaína (cloridrato) tendo o peso líquido global de 967,891 gramas.
8. O arguido conhecia perfeitamente a natureza e características de tal produto.
9. Produto esse que aceitara transportar por, para o efeito, lhe ter sido prometida a quantia de 5000 Euros, tendo-lhe ainda sido previamente entregue quantia não apurada bem como os bilhetes de avião a coberto dos quais viajou.
10. As importâncias apreendidas eram parte do lucro que o arguido iria obter com o transporte de tal produto.
11. O arguido agiu livre e voluntariamente, sabendo que a sua conduta era criminalmente punida por lei.
12. O arguido não tem antecedentes criminais.
13. AA, filho mais novo (tem um irmão gémeo) de uma fratria de 3 elementos, cresceu, até aos 16 anos de idade, no interior de uma família estruturada de condição sócio-económica estável, pai mecânico de automóveis e mãe bordadeira (ambos já falecidos), referindo ter usufruído de um acompanhamento parental baseado na afectividade e responsabilidade educativa.
14. Abandonou precocemente, aos 11 anos de idade e após o falecimento da mãe, o seu percurso escolar, tendo concluído a antiga 4ª classe.
15. Começou então, nesta altura a trabalhar no ramo da panificação a distribuir pão, tendo aos 14 anos iniciado uma actividade laboral ligada à restauração como ajudante de cozinheiro, sendo que aos 16 anos compatibilizava as duas actividades. Evolui na sua carreira profissional chegando a cozinheiro de 2ª classe e a padeiro.
16. Aos 16 anos por incompatibilidade relacional com a madrasta, AA sai de casa e inicia uma vida autónoma.
17. Aos 27 anos emigra para a Venezuela, onde, ao nível profissional, trabalha como distribuidor de pão, vindo a constituir-se mais tarde como empresário, gerindo empresas ligadas à área da exportação e importação de produtos alimentares.
18. Ao nível afectivo, contrai matrimónio, na altura em que emigra para a Venezuela, do qual nasceu uma filha, actualmente com 11 anos de idade. Veio a separar-se cerca de 2 anos depois, devido segundo o próprio à dificuldade da mulher em se adaptar a este país.
19. A mulher e filha residem no Funchal, tendo o arguido mantido contactos esporádicos com esta.
20. Ao nível da saúde, AA, após um acidente aos 8 anos de idade, veio a cegar de um olho, tendo realizado em 2001 uma cirurgia de transplante da córnea com sucesso, referindo contudo, estar actualmente a perder a capacidade de ver desse olho.
21. À data dos factos, o arguido encontrava-se numa situação de forte precariedade vivencial aos mais diversos níveis, projectando na altura regressar à Madeira por não vislumbrar qualquer possibilidade de reabilitar a sua vida na Venezuela.
22. O arguido perspectiva futuramente vir a integrar o agregado familiar do seu irmão gémeo, AA, padeiro de profissão e residente na Madeira, com quem mantém um bom relacionamento, e a nível profissional retomar a actividade de padeiro conjuntamente com o irmão, existindo um projecto comum de virem a criar uma empresa neste ramo.
23. O agregado familiar do irmão é constituído por este, pela mulher e 2 filhas, apresentando uma situação sócio-económica estável. com dinâmica funcional, evidenciando estar ao corrente da situação de AA, mostrando total disponibilidade e investimento no apoio ao processo de reestruturação futura da vida deste.
24. O arguido, durante a sua reclusão tem apresentado um comportamento adaptado institucionalmente, associado a uma boa capacidade de estabelecer relacionamentos interpessoais adequados, estando a trabalhar como faxina do refeitório da sua ala.
25. A presente situação jurídico-penal não terá interferido negativamente nos vários aspectos da sua vida, por esta se revelar disfuncional, embora a mesma esteja a ter alguns reflexos ao nível emocional do arguido, nomeadamente em sentimentos de angústia.
26. Em termos futuros, AA pretende integrar o agregado familiar do irmão, residente na Madeira, de que tem o apoio e retomar a sua antiga profissão de padeiro, perspectivas de reinserção social que se verificam com alguma consistência, facilitadas também pela capacidades pessoais ao nível integrativo e adaptativo, que o arguido aparenta possuir.
Não resultou provado o facto alegado pelo arguido em audiência de julgamento consistente em dois raptos de que foi alvo e no pagamento dos resgates que fizeram com que ficasse sem bens materiais e praticasse os factos vertidos na acusação.
II – ANÁLISE DO RECURSO
O objectivo do recurso restringe-se à escolha e medida da pena. O recorrente pretende que a pena seja especialmente atenuada para 3 anos de prisão e de seguida suspensa na sua execução.
Mas a pretensão do recorrente é claramente insustentável, como se fundamentará de seguida.
A atenuação especial da pena, prevista no art. 72º do CP, só pode fundar-se na diminuição acentuada da ilicitude ou da culpa ou da necessidade da pena. Por outras palavras, só uma situação que se destaque por forma nítida da situação mediana correspondente à infracção pode justificar a atenuação especial.
Analisemos então se a matéria fáctica apurada indicia uma situação de ilicitude ou culpa diminuída ou de menor exigência preventiva.
Não se vislumbra qualquer circunstância especialmente mitigadora da ilicitude ou da culpa. A situação apurada pode considerar-se idêntica à da generalidade dos casos de transporte intercontinental de drogas através de “correios”, sobretudo os provenientes da América Latina, como é o caso dos autos. Os “correios” são sempre pessoas sem passado criminal, sem referências policiais de ligação ao mundo da droga, e cuja missão se esgota no transporte e entrega da mercadoria a um desconhecido, em troco de uma compensação remuneratória fixa. São também sempre pessoas com prementes necessidades económicas, que as levam a assumir o risco. Todas elas pensam, uma vez realizada a missão e recebido o dinheiro, seguir vida lícita, e dificilmente serão recrutadas para nova viagem, sob pena de se tornarem suspeitas para as autoridades.
A actuação como “correio” de droga não é, pois, normalmente susceptível de atenuação especial, a não ser que ocorram circunstâncias específicas realmente mitigadoras da ilicitude ou da culpa.
Nenhuma se verifica, porém no caso dos autos. A confissão, se é que se verificou, uma vez que não consta da matéria de facto, é de valor reduzido ou nulo, face ao flagrante delito. A “confissão” de ter no interior do organismo “bolotas” de cocaína não tem nenhum valor atenuativo, uma vez que, como se acentua no acórdão recorrido, ao fazer essa “confissão”, o recorrente pretendia apenas acautelar a sua saúde, ou mesmo a vida, que não prestar colaboração às autoridades.
Quanto ao arrependimento, dele não se faz qualquer menção no acórdão recorrido.
No plano da culpa, não há nenhum facto de relevo que funcione a favor do recorrente. No da ilicitude, poder-se-á, dizer, como diz o recorrente, que a quantidade de estupefaciente não é elevada. Efectivamente, 967,891 g de cocaína não são uma quantidade elevada, mas também não são uma quantidade reduzida. O peso da cocaína transportada pelos “correios” oscila entre cerca de 1 kg , como era o caso, e os 5 kg. Diremos que a droga transportada pelo recorrente se situa no limiar do mínimo normal, o que não impede que se deva caracterizar a situação, também neste aspecto, de normal.
Quanto, por fim, à necessidade da pena, dir-se-á que, apesar de terem ficado provados factos que apontam para a futura reinserção familiar, social e laboral do recorrente, não havendo assim fortes razões de prevenção especial (negativa), já as exigências de prevenção geral são muito acentuadas, dada a frequência deste tipo de condutas.
Em resumo, nenhum dos fundamentos de atenuação especial se constata no caso dos autos.
A pena de 4 anos e 6 meses de prisão, situada pouco acima do limite mínimo da moldura penal, apresenta-se como adequada ao circunstancialismo global apurado.
Prejudicada fica a questão da suspensão da pena (art. 50º, nº 1 do CP).
O recurso é, pois, manifestamente improcedente e, como tal, deve ser rejeitado.
III. DECISÃO
Tendo em conta o exposto, rejeita-se o recurso interposto pelo arguido AA, por manifestamente improcedente, ao abrigo do art. 420º, nº 1 do CPP.
Vai o recorrente condenado em 3 UCs, nos termos do nº 4 do mesmo artigo.
Lisboa, 21 de Dezembro de 2006
Maia Costa (Relator)
Carmona da Mota
Pereira Madeira