I- Os recursos destinam-se a apreciar e, eventualmente, alterar decisões já proferidas, e não a criar decisões novas, ressalvado o caso de se tratar de questão de conhecimento oficioso, cuja apreciação tenha escapado ao tribunal recorrido.
II- Dirigindo-se o pedido à declaração do direito de propriedade dos autores sobre as águas nascentes de determinada mina e sobre esta, a questão, levantada na alegação da revista pela primeira vez, da propriedade das águas dessa mina que ultrapassem os limites do terreno baldio onde essa mina se situa, para além de ser uma questão nova, envolve alteração do pedido, cuja oportunidade já passou.
III- Só podem assumir relevo as autênticas "conclusões" da alegação do recurso de revista; não são atendíveis as meras afirmações de matéria de facto, nem a remissão para outras peças que os recorrentes tenham logrado juntar ao processo.
IV- Não há preceito legal - nem sequer a "lei" da economia processual (porventura a menos violada entre nós (...)
- que permita ao recorrente dar por reproduzido na respectiva alegação o que articulou na petição inicial ou na alegação (e conclusões) de um seu anterior recurso.
V- Os baldios não estão incluídos no domínio público, mas sim na categoria de coisas comuns ou comunitárias, objecto de propriedade comunal; encontram-se fora do comércio, tal como as suas partes integrantes, como
é o caso das águas nascentes neles existentes.
VI- As águas nascentes ou existentes em terreno baldio são do domínio público.
VII- As águas do domínio público só passaram ao domínio particular nos casos taxativamente previstos no artigo 1386, n. 1, alíneas d), e) e f), do CC.