I- A norma do artigo 13 do Código de Processo Tributário
é de natureza substantiva, pelo que não está abrangida pelo disposto no artigo 2 n. 1 do decreto-
-lei n. 154/91, de 23 de Abril, que só impõe a imediata aplicação das normas adjectivas do Código.
II- O artigo único do decreto-lei n. 68/87, de 9 de Fevereiro, não tem natureza interpretativa, mas inovadora, pelo que não rege para o passado.
III- A responsabilidade dos gerentes das sociedades pelas dívidas sociais nasce aquando do respectivo facto tributário, e rege-se pela lei ao tempo vigente.
IV- A responsabilidade do gerente consagrada no artigo
16 do Código de Processo das Contribuições e Impostos era ex lege, e fundava-se na culpa funcional, pelo que a única defesa eficaz do revertido consistia na alegação e demonstração de não ter exercido, de facto, a gerência.