Processo n.º 2142/12.0TBBRG.G1-A.S1
Reclamação para a Conferência
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Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção):
AA e BB reclamaram oportunamente contra o despacho da Exma. Relatora que, na Relação de Guimarães, não admitiu o recurso de revista que ali interpuseram.
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Neste Supremo Tribunal de Justiça, proferiu o relator despacho, que indeferiu a reclamação.
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Apresentam-se agora os Reclamantes a requerer que sobre a matéria do despacho do relator recaia acórdão, nos termos do disposto no art. 652.º, n.º 3 do CPCivil.
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Cumpre apreciar e decidir.
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O despacho do relator é como segue:
«O recurso foi interposto contra acórdão proferido no âmbito de processo de insolvência, mais propriamente em sede incidental de exoneração do passivo restante (alteração para mais do rendimento a excluir da cessão ao fiduciário).
Tal procedimento tem caráter de urgência, como resulta claro do art. 9.º, n.º 1 do CIRE.
Nos procedimentos urgentes o prazo para recorrer de revista é de 15 dias, como está estabelecido nos art.s 638.º, n.º 1 e 677.º do CPCivil (aplicáveis ex vi do art. 17.º, n.º 1 do CIRE).
O acórdão recorrido foi objeto de notificação aos ora Reclamantes em 18 de dezembro de 2020, considerando-se operada essa notificação no dia 21 de dezembro de 2020 (art. 248.º, n.º 1 do CPCivil).
O que significa, visto o estabelecido no art. 138.º, n.º 1 do CPCivil, que o prazo para recorrer teve o seu termo no dia 5 de janeiro de 2021 (sem prejuízo para o disposto no art. 139.º, n.º 5 do CPCivil).
Porém, o recurso foi interposto apenas em 14 de janeiro de 2021.
Fora de prazo, pois.
O que significa que o despacho reclamado está inteiramente correto, não sendo passível de qualquer objeção.
Argumentam os Reclamantes, todavia, com uma pretensa impossibilidade da prática do ato de recurso por razão de ordem pessoal e familiar do seu mandatário.
Mas se essa impossibilidade acaso ocorreu, então havia de ter sido invocado junto do tribunal reclamado, e logo que ela cessou, o inerente justo impedimento para a prática atempada do ato (art.s 140.º, n.ºs 1 e 2 e 248.º, n.º 2 do CPCivil). E somente se o tribunal tivesse, após contraditório, julgado verificado o impedimento e admitisse a prática fora de prazo é que o termo do prazo poderia ser diferente.
Acontece que nada disso se passou.
E a presente reclamação só pode ocupar-se da questão de saber se procede ou não o indeferimento do recurso à luz das razões que sustentam o despacho reclamado.
E não decidir sobre questões fora desse âmbito.
A reclamação não constitui a sede própria para verificar se ocorreu qualquer justo impedimento para a apresentação tempestiva do recurso, assunto que, repete-se, tinha que ser suscitado junto do tribunal perante o qual o ato havia de ser praticado.
O que significa que a invocação do n.º 4 do art. 7.º do CPCivil carece aqui de qualquer pertinência.
O que tudo significa também que se é exato o que se diz nos pontos 3 e 4 da reclamação, já é inatendível o que se diz nos pontos 5 a 16 e 29, do mesmo passo que é carecido de fundamento jurídico o que se diz nos pontos 18, 20, 27 e 28 (este com o sentido que lhe está subjacente).
Quanto ao que se diz nos pontos 21 a 26 não se vê em que é que o aí exposto significa a criação de qualquer convicção de que os prazos se contavam sem qualquer redução, além de que em matéria de prazos preclusivos vigora o princípio da autorresponsabilização das partes.
Em boa verdade, a circunstância dos ora Reclamantes terem apresentado no dia 5 de janeiro de 2021 a reclamação a que aludem só mostra uma coisa: que se não interpuseram recurso nessa data não foi porque estivessem impossibilitados de o fazer (como, aliás, se reconhece implicitamente no ponto 25), mas sim porque lhes pareceu ser de equacionar a questão do prazo noutros termos. Estavam no seu direito mas, desde que não foi reconhecido qualquer justo impedimento, sujeitaram-se ao desfecho aqui espelhado.
Improcede, pois, a reclamação, nenhuma censura merecendo o despacho reclamado. (…)
Pelo exposto julga-se improcedente a reclamação, sendo mantido o despacho reclamado.»
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Este entendimento do relator apresenta-se inteiramente correto, e por isso não pode deixar de ser mantido.
E dado que os Reclamantes nada aduzem de substancialmente de novo - limitaram-se a requerer que sobre a matéria da decisão do relator recaia acórdão, não tendo dispensado uma única linha a fundamentar o seu requerimento - nada há também a fazer acrescer à argumentação jurídica constante do despacho sob reclamação.
Aliás, e como é entendimento constante deste Supremo Tribunal (assim, por exemplo, acórdãos de 7 de fevereiro de 2017, processo n.º 1032/10.6TBBGC.G1.S, sumariado em www.stj/jurisprudência/sumários/cível/2017, e de 17 de dezembro de 2019, processo n.º 2632/16.6T8LRA.L1.S1-A, disponível em www.dgsi.pt, limitando-se o reclamante a requerer que sobre o despacho do relator recaia um acórdão, pode a conferência, a manter o despacho, remeter para os respetivos fundamentos.
Remete-se, pois, para os termos (acima transcritos) do despacho sob reclamação, do que decorre que improcede a reclamação.
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