I- Constitui justa causa de despedimento o comportamento de um funcionário bancário que não obedecendo, por diversas vezes, às normas impostas pela sua entidade patronal, coloca em risco bens do banco, não só com essas desobediências (ou pelo menos algumas delas) como igualmente ao efectuar em larga escala o "roulement" de cheques e ao aceitar o pagamento de cheques titulos a descoberto emitidos por pessoa que sabia que atravessava uma situação difícil.
II- Estas condutas feitas de forma consciente, violam os deveres de obediência e diligência.
III- Toda esta conduta, coloca em perigo os interesses do banco, e põe em causa o relacionamento de confiança que permite a manutenção do contrato de trabalho.
IV- Tanto mais que o A. ocupava as funções de sub-gerente, com responsabilidade de chefia a quem naturalmente é exigível um comportamento mais correcto e implica uma maior necessidade de confiança do empregador, no trabalhador.
V- Por tudo isto, é absolutamente admissível e proporcional a sanção aplicada, verificando-se a justa causa de despedimento e a licitude do mesmo.