I- Extinta a Comissão Reguladora do Comercio de Bacalhau, o respectivo pessoal ficou vinculado a função publica, integrado no quadro de efectivos interdepartamentais criado pelo D.L. 87/87, de 1/4, como excedente.
II- Esse pessoal, na medida em que fosse necessario, podia ser requisitado sem prazo, mediante a sua previa anuencia e despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, para a nova empresa criada, "Companhias Reunidas de Congelados e Bacalhau, SA".
III- Do mesmo modo, competia ao Ministro da Agricultura,
Pescas e Alimentação dar a requisição por finda.
IV- Esta sujeito a exigencia constitucional de fundamentação o despacho que põe termo a requisição.
V- Não esta fundamentado e enferma, por isso, de vicio de forma, o despacho que não refere as concretas razões de facto que estão na origem de tal decisão.