I- Não há omissão de pronúncia desde que se apreciem os problemas fundamentais e necessários à justa decisão da lide e ainda que se não tome conhecimento de todos os argumentos apresentados pelas partes.
II- Tendo a apólice do seguro de crédito demarcado a sua vigência/eficácia/validade até 1982/10/30 e que
"o sinistro" ocorrido em 1983/12/05, o contrato de seguro já era caduco, (artigos 270 e 298 n. 2, CC), quando aconteceu o facto que lhe seria referível, pelo que o pagamento que a seguradora realizou ao beneficiário do seguro não era contratualmente devido (artigos 406 e 762 do CC, 426, § ún., n. 5, do Código Comercial).
III- Assim, não lhe é lícito exigir do tomador do seguro de crédito quanto não tinha obrigação contratual ou legal, de pagar.
IV- A subrogação acordada entre seguradora e beneficiária do seguro de crédito, em tal quadro, é inoperante, em nada legitimando a seguradora, pois que preciso era que se estivesse perante um cumprimento de obrigação e um subsistente contrato, o que tudo falha.