3FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO:
A decisão sobre a matéria de facto supra indicada baseou-se nas declarações do arguido, nomeadamente, nas suas declarações quanto ao modo como obteve a arma, da sua ignorância quanto ao facto de a mesma se encontrar apta, caso possuísse carregador, a disparar.
A prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, traduzida na audição do agente da PSP a quem o arguido entregou a arma, bem como dos dois peritos que, após a referida entrega, procederam ao exame da mesma, foi no sentido de afastar qualquer dúvida sobre a eventual avaria da arma, afiançando os referidos peritos que é normal as armas automáticas ou semi-automáticas, por segurança, quando não têm o carregador introduzido, terem o sistema de corrediça (culatra) e gatilho, bloqueados, o que pode ter estado na origem do convencimento do arguido de que a arma não funcionava.
Quanto aos antecedentes criminais relevou o CRC de fls. 35 e 37.
H- Cumpre apreciar e decidir.
O arguido vinha acusado da prática, em autoria material, de um crime de detenção ilegal de arma, p. p. pelo artigo 6º, nº 1 da Lei nº 22/97, de 27 de Junho, segundo o qual “Quem detiver, usar ou trouxer consigo arma de defesa ou de fogo de caça não manifestada ou registada, ou sem a necessária licença nos termos da presente lei, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.”
A decisão recorrida considerou:
“Tendo presente a factualidade provada, dúvidas não se levantam de que a conduta do arguido preenche o tipo de ilícito constante da acusação.
De facto, o arguido detinha, em sua posse, uma arma de defesa, tal como vem classificada na al. b) do nº 1 da referida Lei nº 22/97, de 27 de Junho.
Resultou ainda dos factos provados que, atento o facto de tal arma não ter carregador, o arguido estava convencido que a mesma não funcionava, pois que a corrediça – que é o sistema que provoca a entrada de uma bala na câmara –, bem como o gatilho, naquele tipo de arma, apenas funcionam se o carregador estiver introduzido no local próprio e, não estando, para quem não tiver conhecimentos no manuseamento daquele tipo de arma, pode, efectivamente, criar a ilusão de mau funcionamento ou mesmo de avaria.
De acordo com o disposto no artº 16º, nº 2 do C.Penal, age com erro sobre os pressupostos de facto das causas de justificação, quem actue convencido, erroneamente, de um estado de coisas que, a existir, excluiria a ilicitude do facto ou a culpa do agente.
O arguido estava convencido que tinha em sua posse apenas parte de uma arma, que não funcionava por estar avariada e incompleta.
E de facto, apurou-se que, sem carregador, que era no fundo apenas o que faltava a tal arma, a mesma estava bloqueada, dando a sensação de incompleta e avariada.
Em face do exposto, excluído o dolo da actuação do arguido, importa apurar se no caso vertente será punida a negligência.
Efectivamente, nos termos do disposto no nº 3 do artº 7º da aludida Lei nº 22/97, de 27 de Junho, a negligência é punível.”
Ora é patente o lapso da sentença ao indagar sobre a negligência na prática do referido crime, pois que como dispõe o artigo 13º do Código Penal, só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência e, o crime por que foi condenado o arguido é punido apenas na forma dolosa, que não negligente.
Como bem fundamenta o douto Recorrente na motivação de recurso:
“2 - Resulta da matéria de facto dada como provada e da fundamentação da sentença que foi excluído o dolo da actuação do arguido.
No entanto o arguido veio a ser condenado por se ter considerado, certamente por lapso, que o disposto no n° 3 do art. 7° da Lei n° 22/97, de 27 de Junho, punia este tipo de crime na forma negligente.
Na verdade o disposto no artº. 7° da referida Lei n° 22/97 veio é dar uma nova redacção ao art. 7° do Dec. Lei n° 399/93, de 3 de Dezembro, actualizando os montantes das coimas descriminadas naquela legislação e, no aplicado n° 3, estipular que naquelas infracções contra-ordenacionais são também puníveis a tentativa e a negligência.
Não tem assim cabimento a aplicação deste normativo legal ao tipo de crime de detenção ilegal de arma p. p. pelo art. 6° da referida Lei n° 22/97.
Por outro lado, não existe previsão especial que puna este tipo de crime na forma negligente, art. 13° do Código Penal.
Pelo exposto, mostra-se violado o disposto no art. 13° CP e no art. 6° n° 1 da Lei n° 22/97, de 27 de Junho.
Conclui-se, parecendo não serem necessárias mais considerações, que o arguido devia ter sido absolvido, por aquele tipo de crime que lhe era imputado não ser punido na forma negligente.”
Aliás o Senhor Juiz a quo deu-se conta do lapso como resulta do seu despacho de fls 100.
I- Termos em que, sendo desnecessárias outras considerações:
Dão provimento ao recurso e, consequentemente, revogam a sentença recorrida e absolvem o arguido A do crime de que vinha acusado.
Sem custas.
ÉVORA, 11 de Fevereiro de 2005
Elaborado e revisto pelo Relator.
António Pires Henriques da Graça
Rui Hilário Maurício
Manuel Cipriano Nabais