I- A partir do dec. lei 279/80, de 14-8, reproduzido, nessa parte no dec.-lei 134/83, de 19-3, que aprovou o
Reg. do Imp. do Turismo, apenas estavam sujeitos a tal tributo, os serviços prestados na área dos municípios integrados em regiões de Turismo ou em que existissem zonas de Turismo, não bastando, como até aí, a mera existência de órgãos locais de Turismo, como as comissões municipais de turismo e as juntas de Turismo.
II- Nos termos do art. 117 do Cód. Administrativo na redacção do dec.-lei 41.214, de 5/8/57, - não revogado face à legislação sobre autarquias e finanças locais - dec.-lei 100/84 de 29/3 e Lei 1/87 de 6-1, nos concelhos em que existissem, nomeadamente, estâncias hidrológicas, podiam ser criadas zonas de turismo, cumprindo-se o condicionalismo expresso nos seus §§ 1 e 2.
III- Na falta do respectivo decreto, existe apenas estância hidrológica mas não zona de Turismo pelo que falece, em tal caso, um dos pressupostos, de incidência de imposto de Turismo - art. 1 do predito Regulamento.