I- Com a entrada em vigor do novo Codigo Penal de 1982, deve considerar-se ultrapassada a disposição do paragrafo 2 do artigo 447 do Codigo de Processo Penal de 1929, segundo a qual a circunstancia agravante da reincidencia, que resultasse do registo criminal ou das declarações do reu, era sempre tomada em consideração, ainda que não tivesse sido alegada.
II- A falta de indicação expressa, no despacho de pronuncia, da materia factual correspondente a parte final do n. 1 do artigo 76 do Codigo Penal tem de considerar-se suprida pela indicação de outros factos donde necessariamente se deduza que a condenação ou condenações anteriores não constituiram suficiente prevenção contra o crime.
III- As penas do direito penal comum, com a natureza de penas de prisão maior (artigo 1 da Lei n. 41/85, de
14 de Agosto), aplicadas pelos tribunais comuns a militares ou agentes das forças militarizadas, na efectividade de serviço, não estão sujeitas ao regime de substituição previsto no artigo 1 da Lei n. 58/77, de
5 de Agosto.