22. O DIREITO:
Conforme resulta claramente dos documentos supra referenciados e mais concretamente de fls 19, o acto recorrido é do seguinte teor "Concordo. Rejeito o recurso, nos termos constantes da presente informação", tendo sido assinado pelo Secretário de Estado Ajunto do Ministro da Saúde. A fls 18, esse despacho é reproduzido, constando do ofício que o transcreve que foi praticado pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde. E no oficio de fls 17, através do qual a recorrente foi notificada do acto recorrido, que foi acompanhado do parecer de fls 19-25 (do qual, como já foi referido, constava o despacho recorrido e a sua autoria), constava ainda expressamente que o despacho sobre ele exarado foi praticado pelo referido Secretário de Estado.
Todos os documentos indicados foram apresentados pela recorrente, para instrução da petição.
Ora, assim sendo, é inquestionável que o autor do acto contenciosamente impugnado é o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.
A legitimidade passiva, nos recursos contenciosos, tendo em conta o estabelecido no artigo 36.º, n.º 1, alínea c) da LPTA, é conferida aos autores dos actos (cfr., neste sentido, por todos, os acórdãos deste STA de 9/4/02 e de 18/12/02, proferidos nos recursos n.º s 48 200 e 47 691, respectivamente).
Donde resulta que o Ministro da Saúde carece de legitimidade, pelo que o recurso deve ser rejeitado liminarmente (artigo 57, § 4.º do Regulamento do STA, ex vi alínea b) do artigo 24.º da LPTA).
E isto, porque, como bem salienta a Exm.ª Magistrada do Ministério Público, não pode haver lugar à correcção da petição, por ser manifestamente indesculpável, em face de tudo o que ficou dito, o erro quanto à autoria do acto recorrido (artigo 40.º, n.º 1, alínea a) da LPTA), que a recorrente reconhece na sua resposta à excepção arguida, defendendo a legalidade do recurso com o facto do Ministro ser um superior hierárquico do Secretário de Estado, o que, para além de não ser correcto, porquanto entre eles não existe hierarquia jurídica, mas apenas relações de supremacia ou subordinação política (cfr., neste sentido, por todos, o acórdão deste STA de 3/12/02, recurso n.º 1 124/02 e Freitas do Amaral, in Curso de Direito Administrativo, Vol. I, pág. 227), é irrelevante, na medida em que, como foi referido, a legitimidade passiva é conferida ao autor do acto recorrido, apenas podendo a hierarquia implicar com a necessidade de interposição de recurso hierárquico, com os consequentes reflexos na autoria do acto final a impugnar.