I- O despacho que proibe nos estabelecimentos de fabrico de pão o fabrico de certo produto por o não considerar afim do pão e acto definitivo e executorio, e não mero acto interpretativo de caracter generico.
II- A prova de competencia consignada no paragrafo unico do artigo 1 do Decreto-Lei n. 42477, de 29 de Agosto de 1959, so e de observar nos casos de promulgação de disposições que alterem ou completem as do Regulamento do Exercicio da Industria de Panificação.
III- E legal o despacho que proibe nos estabelecimentos de fabrico de pão o fabrico de bolo-rei e permite, nas confeitarias, o fabrico de pão e de outros produtos com adição de açucar.