I- Quando a petição de recurso e rectificada pelo interessado, e assim admitida nos autos, com a correcta identificação do autor do acto recorrido, não se verifica a ilegitimidade passiva.
II- Tendo o interessado interposto recurso contencioso de uma lista provisoria de concurso de provimento, em que e excluido como candidato não e acto administrativo definitivo e executorio o acto que recaiu sobre tal lista.
III- E que a luz do artigo 28, do Decreto-Lei 44/84, de 3 de Fevereiro o interessado deveria ter utilizado, e não o fez, a via do recurso hierarquico ai prevista.