I- Os actos subsumíveis ao conceito de atentado ao pudor, ao fim e ao cabo, estão contemplados na lei nova, mormente nos artigos 163 e 172 do CP revisto em 1995.
II- Se à face da lei antiga se tutelava o bem jurídico da ética social e não apenas o bem jurídico da liberdade individual - embora dele se não pudesse abstrair - a lei nova atende hoje, e em exclusivo,
àquele valor da liberdade individual, sexual, embora os valores do pudor individual, do sentimento de vergonha, em face de comportamentos lascivos, pré-ordenados à satisfação da excitação sexual e do líbido, continuem a merecer punição.
III- Comete o crime de abuso sexual de criança, na forma tentada, o indíviduo que pediu a uma menor de oito anos que lhe desse um beijo na boca, ao mesmo passo que procurava agarrá-la e puxá-la para si, dizendo "Tenho aqui uma coisa para te mostrar", tendo a menor, assustada, recusado a proposta e retirado do local.