1. Cabe à Administração o ónus da prova do cumprimento do dever de notificação;
2. As notificações operadas no caso não obedecem aos requisitos enunciados no art.º 68.º do CPA;
3. Foram violados os artºs 68.º e 123.º do CPA.
Neste STA, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta, a fls. 48, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, louvando-se nos fundamentos da decisão recorrida:
Corridos os vistos legais cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Tendo em vista o disposto no n.º 6 do art.º 713.º do CPC, dá-se por assente a Matéria de Facto registada na sentença sob recurso.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
O que está em causa no presente recurso jurisdicional é a decisão proferida no TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DE LISBOA que rejeitou por extemporaneidade o recurso contencioso para ali interposto das deliberações de 28/FEV/01 e de 20/JUN/01 da Câmara Municipal de Loures (CML).
Tal decisão radicou na circunstância de os elementos dos autos e do Processo Instrutor (P.I.) inculcarem que o recurso contencioso foi interposto quando já haviam decorridos mais de dois meses sobre a data em que aqueles actos se deveriam considerar eficazes relativamente ao administrado recorrente.
Vejamos então se assiste fundamento à questão da intempestividade suscitada pela E.R. na resposta e julgada relevante na decisão em análise, atentando a propósito nos factos relevantes, alguns deles invocados e documentados aliás pelo recorrente na p.i..
Como se viu, estavam em causa as deliberações de 28/FEV/01 e de 20/JUN/01 da E.R. tomadas no âmbito do Processo n.º 32.723/L, respeitante a projecto de reconversão de área urbana de génese ilegal [AUGI, cujo regime consta da Lei 91/95, de 2 de Setembro, alterada pela Lei 165/99, de 14 de Setembro], sito no Bairro ..., S.João da Talha, abrangendo um terreno do recorrente.
Relativamente à primeira daquelas deliberações (que aprovou o projecto de reconversão), e em obediência ao disposto no art.º 28.º daquela Lei 91/95, de 2 de Setembro, foi a mesma objecto de publicação (com as menções que o P.I. revela, nomeadamente quanto à sua autoria, data e conteúdo) por editais afixados: na sede do município, na sede da Junta de Freguesia de S. João da Talha, no Bairro ... e no jornal Correio da Manhã, respectivamente a 16/MAR/01 e 23/MAR/01, tudo como se dá nota no P.I..
Com data de entrada na Câmara a 6/ABR/01, apresentou o aqui recorrente com invocação do art.º 161.º e segs. do CPA, e em obediência ao preceituado no n.º 4 daquele art.º 28.º da Lei 91/95, a reclamação documentada no P.I. a fls. 241-239 (como aliás outros proprietários o fizeram e como dá nota o P.I.), através da qual, basicamente, se insurgia quanto às injunções/ónus enunciadas naquela deliberação e que se prendiam com uma sua habitação, concretamente com a sua “demolição ou reconversão de acordo com o quadro urbanimétrico”.
Recaindo sobre cada uma de tais reclamações, os serviços da E.R elaboraram as devidas informações, sendo que no que ao recorrente concerne, e ao contrário do que sucedeu com outras, foi a mesma indeferida in totum, pois que se entendeu, face ao conteúdo do que era invocado, que tal não constituía fundamento para “a alteração do estudo de reconversão aprovado pela Câmara em 28.02.01...porquanto foi a deliberação produzida no respeito do regime legal vigente”.
Considerado o processo originado por aquelas reclamações devidamente instruído, foi o mesmo submetido a deliberação da Câmara, a qual veio a ter lugar na aludida reunião de 20.06.01, tendo então sido deliberado: “aprovado, com a abstenção do Vereador, Sr...”
Foi então o ora recorrente, através do ofício de 25/JUN/01 da Câmara (cf. cópia no P.I. a fls. 320 e art.º 4.º da p.i.), “notificado de que por decisão de 20/06/01 foi indeferida a pretensão acima referenciada (Processo, 32723/L/OR, LOTEAMENTO DE UM TERRENO-BAIRRO ... - S. JOÃO DA TALHA) cuja cópia vai junta, bem como cópia dos pareceres que a motivaram”. Tal ofício foi remetido por registo postal endereçado ao recorrente e para a sua morada, mostrando-se assinado no campo destinado ao destinatário a 28.06.01 (cf. fls. 321-321-A), aspectos que, aliás jamais foram contestados.
Para além do que consta do P.I. importa registar o que segue.
Sendo certo que se não documenta alguma notificação ao ora recorrente relativamente à primeira daquelas deliberações (de 28/FEV/01), certo é que para além da aludida publicitação que a mesma mereceu, e com as aludidas menções, dentro do prazo concedido para reclamar no anúncio que a publicitou (sede em que se informava o local em que todo o processo, e bem assim a referida deliberação, se encontrava disponível aos interessados) o recorrente levou a efeito a referida reclamação da qual se deduz que o mesmo tomou conhecimento do respectivo texto integral, do seu autor bem como da data, visto que, além do mais, ali enuncia e transcreve os ónus a que o seu lote ficou sujeito, bem explicitando a sua inconformação e respectivos motivos perante tais ónus, expressando claramente por que entendia que a construção ali edificada, alegadamente havia 25 anos, deveria ser salvaguardada da projectada demolição ou reconversão.
Aliás o recorrente, sob os art.ºs 11.º a 13.º da p.i. do recurso contencioso, o que apenas afirma é que o sobredito anúncio não publicita a referida deliberação.
Ora, como se alcança de fls. 191 do P.I., e provindo do Serviço de Actas da E.R., o teor daquela deliberação, referenciando o já referido “Proc. n.º 32.723/L/OR – COMISSÃO ADMINISTRATIVA DO BAIRRO ...”, traduziu-se num “aprovado por unanimidade”, sendo que o que foi publicitado, como já visto e se mostra documentado, até pelo recorrente, foi bem mais que tal menção. Isto é, o que eventualmente faltaria, segundo se deduz da posição do recorrente, seria a fundamentação integral daquela deliberação o que, como é sabido e melhor se verá de seguida, não releva para efeitos de oponibilidade.
Mas, assim sendo, forçoso é concluir que o interessado, ao menos desde a data da referida reclamação (entrada na Câmara a 6/ABR/01), encontrava-se munido dos elementos necessários à impugnação contenciosa do acto consubstanciado naquela deliberação. Efectivamente, os sobreditos elementos são elucidativos no sentido de se poder concluir que no caso a referida deliberação de 28/FEV/01, ao menos desde aquela data, era oponível ao seu destinatário, tendo, assim, a virtualidade para desencadear o início do decurso do prazo de interposição do recurso contencioso. Na verdade, a partir daquela data, o texto integral do acto administrativo e a indicação do autor do acto e a data em que o mesmo foi proferido, estavam ao dispor do interessado. Isto é, tendo em vista o enunciado no preceito constitucional inscrito no art.º 268.º n.º 3 da CRP que exige a notificação (com indicação acessível da fundamentação) e o que dispõe hoje o art.º 68.º do CPA (note-se que o art.º 30º da LPTA foi revogado pelo art.º 6.º do DL 229/96, de 29 de Novembro) pode dizer-se que naquelas circunstâncias se encontrava assegurada quer a função informativa da notificação, quer a sua função processual, pelo que nada obstava a que começasse a correr a partir daquela data o prazo de impugnação contenciosa do acto.
Não nos encontrando, pois, perante acto administrativo impugnável a todo o tempo (cf. art.º 134.º do CPA), a sua impugnação contenciosa estava sujeita ao prazo de dois meses (cf. alínea a. do n.º 1 do art.º 28.º da LPTA), pelo que se impõe concluir que à data de 18/SET/01 - data de interposição do recurso contencioso -, já havia muito que decorrera aquele prazo.
Dando de barato, para a economia do que cumpre sindicar face ao decidido, que a aludida deliberação da E.R. de 20/06/01 constitui acto recorrível, tudo o que antes se deixou exposto, até por maioria de razão, inculca a conclusão acima extraída relativamente à sua oponibilidade ao interessado desde a data da recepção do mencionado ofício de 25/JUN/01 da Câmara remetido ao recorrente por registo postal. Efectivamente, os elementos factuais acima aludidos impõem que se conclua que através do mencionado ofício, foi o interessado notificado da mesma, ensejo em que tomou conhecimento, para além do texto integral da deliberação, também de cópia dos pareceres que a motivaram.
Deste modo, também à data de interposição do recurso contencioso - 18/SET/01 -, já decorrera o enunciado prazo de impugnação relativamente à aludida deliberação da E.R. de 20/06/01.
Em resumo, não procede nenhum dos fundamentos da impugnação da decisão recorrida que rejeitou por extemporaneidade o recurso contencioso.
IV. DECISÃO:
Em concordância com tudo o exposto, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
Custas pelo recorrente, fixando-se:
- a taxa de justiça em 200 euros
- e a procuradoria em 100 euros.
Lx. aos 29 de Outubro de 2002.
João Manuel Belchior – Relator – Alberto Augusto Oliveira – Adelino Lopes