II2. Decisão Recorrida
A decisão recorrida tem o seguinte teor (transcrição integral):
Requerimento de 27/06/2024: O arguido AA veio alegar a não exequibilidade da decisão que determinou o cumprimento da pena de 20 dias de prisão por considerar que o número de dias de prisão é inferior ao que alude o artigo 41º do Código Penal.
Sustenta, ainda, que o regime de liberdade condicional, foi declarado extinto e cumprido, e como tal o remanescente da pena a cumprir apenas poderia ocorrer no caso de revogação da liberdade condicional, o que não ocorreu.
A Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se a 04/07/2024 (referência: 461668087) no sentido do indeferimento do requerido.
Decidindo.
Por despacho de 08/03/2024, já transitado em julgado, foi revogado o perdão (decorrente da aplicação de Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto) que havia sido concedido ao arguido.
Subsequentemente, por despacho de 25/06/2024 foi determinado o cumprimento do remanesce da pena de prisão não cumprida e que corresponde a 20 dias.
Sustenta o arguido que não poderá cumprir 20 dias de prisão por considerar que o número de dias de prisão é inferior ao que alude o artigo 41º do Código Penal.
Atente-se que no requerimento apresentado a 13/06/2024, o próprio arguido já tinha aceite que era esse o período de tempo que lhe restava cumprir, e na verdade assim é.
Estabelece o artigo 41º, nº 1 do Código Penal que: “A pena de prisão tem, em regra, a duração mínima de um mês e a duração máxima de vinte anos.”
Ora o que está fixado na norma em causa é o limite mínimo e máximo abstractamente aplicável, em regra, sem prejuízo do que vem estabelecido nos tipos legais previstos ao longo do Código Penal, e isso nada tem que ver com o cumprimento do remanescente de uma pena de prisão que não foi integralmente cumprida.
Assim, nada obsta ao cumprimento de uma pena de 20 dias de prisão.
Mais alega o arguido que o regime de liberdade condicional, foi declarado extinto e cumprido, e como tal o remanescente da pena a cumprir apenas poderia ocorrer no caso de revogação da liberdade condicional, o que não ocorreu.
Ora, também neste segmento, entendemos não assistir razão ao arguido. A revogação do perdão, é da competência do Tribunal que aplicou a pena, e nada tem que ver com a revogação da liberdade condicional, essa sim da competência do TEP, situação que de resto já se encontrava ressalvada no despacho proferido pelo TEP a 16/10/2023, na nota 1.
Assim, e sem necessidade de outras considerações decide-se indeferir o requerido, mantendo-se na íntegra o despacho de 25/06/2024 que determinou o cumprimento da pena de 20 dias de prisão (resultantes da revogação do perdão anteriormente aplicado).
Notifique e após o trânsito em julgado do presente despacho solicite ao OPC o cumprimento dos mandados de detenção já enviados.
II.3. Ocorrências processuais relevantes
Para análise do objeto do recurso impõe-se fazer a cronologia dos atos processuais relevantes.
Assim:
i). Por sentença datada de 19.03.2021, transitada em julgado em 09.12.2021, o arguido foi condenado pela prática de cinco crimes de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art.º 11.º, n.º 1, al. a), do DL 454/91, de 28/12 (LCh), no que para agora importa, na pena única de 1 e 6 meses de prisão.
ii). O arguido foi detido à ordem dos autos no dia 29.03.2022, data em que iniciou o cumprimento da pena.
iii). Em 12.04.2022 foi proferido despacho de homologação da seguinte liquidação da pena:
-O meio da pena ocorrerá em 29/12/2022.
-Os dois terços ocorrerão em 29/03/2023.
-Os cinco sextos ocorrerão em 29/06/2023.
- O termo da pena ocorrerá em 29/09/2023.
iv). Nos autos de Liberdade Condicional (Lei 115/2009), registados sob o n.º 623/12.5TXPRT-C, do Juízo de Execução das Penas do Porto - Juiz 1, em 30.01.2023, foi proferida decisão, transitada em julgado em 07.03.2023, com o seguinte dispositivo (transcrição parcial, na parte relevante):
Pelo exposto, nos termos do estabelecido nos artigos 61º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a) e b), cujos requisitos julgo inteiramente verificados, 64.º e 52.º, todos do Código Penal, decido colocar o condenado AA, com os demais sinais dos autos, em liberdade condicional, durante o período de tempo de prisão que lhe falta cumprir, ou seja, até 29.09.2023, mediante a imposição das seguintes obrigações e regras de conduta(…)
Deverá o condenado ser expressamente advertido que a liberdade condicional será revogada, com a consequente execução da pena de prisão ainda não cumprida, no caso de:
- -infringir grosseira ou repetidamente as obrigações e regras de conduta acima fixadas;
- -cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da liberdade condicional não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
v). Com data de 09.09.2023, no processo 11026/09.9TDPRT foi proferido despacho com este dispositivo:
Pelo exposto, e atendendo à data dos factos praticados, à idade do arguido por ocasião do seu cometimento, à natureza dos crimes cometidos e à pena aplicada, mostram-se verificados os pressupostos para o arguido beneficiar do perdão legalmente previsto pela n.º Lei 38-A/2023, pelo que, declaramos perdoado o remanescente da pena de prisão aplicada ao arguido, sob a condição resolutiva de o arguido não praticar infração dolosa no ano subsequente à entrada em vigor da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto (01.09.2023), caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada, como resulta do disposto no artigo 8º, nº 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, e de em 90 dias proceder ao pagamento ao ofendido/demandante das indemnizações que foi condenado, como resulta do disposto no artigo 8º, nºs. 1, 2 e 3 da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto.
vi). Nos aludidos autos de Liberdade Condicional, em 16.10.2023, foi proferido o seguinte despacho:
Considerando o conteúdo dos relatórios de acompanhamento elaborados pela equipa de reinserção social, maxime o final, o teor do CRC junto, a posição assumida pelo Ministério Público, bem como o regime emergente dos artigos 57.º, n.º 1, e 64.º, n.º 1, ambos do Código Penal, e 187.º, do CEP, declaro cumprida e extinta, na parte não perdoada, com efeitos reportados a 09.09.2023(1), a pena aplicada a AA, com os demais sinais dos autos, no processo n.º 11026/09.9TDPRT, assim se convertendo em liberdade definitiva a liberdade condicional anteriormente concedida.
Em nota de rodapé, consta, ainda:
(1) Data da prolação do despacho que determinou o perdão do remanescente da pena de prisão, pelo que, em caso de eventual futura revogação desse perdão, o resultante tempo de prisão a cumprir pelo condenado não poderá exceder o período compreendido entre essa data e a anteriormente fixada para o termo da pena.
vii). Com data de 08.03.2024, foi proferido no processo 11026/09.9TDPRT o seguinte despacho, transitado em julgado, por dele não ter sido interposto recurso:
Como resulta do teor do requerimento junto aos autos a 26/01/2024 o arguido não procedeu ao pagamento ao ofendido/demandante da indemnização que foi condenado, motivo pelo qual, ao abrigo do disposto no artigo 8º, nº 2 da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, declaro revogado o perdão concedido.
Notifique, incluindo o arguido.
Comunique o presente despacho ao TEP.
viii). No processo de Liberdade Condicional, em 09.04.2024, o juiz titular do processo exarou o seguinte:
Uma vez que o regime de liberdade condicional, já extinto, não abrangeu o período correspondente ao perdão aplicado (de 09.09.2023 a 29.09.2023), após o trânsito em julgado do despacho revogatório do perdão deverá aí ser emitido mandado de detenção para o cumprimento do tempo de pena de prisão em causa.
Tal decisão não se mostra notificada ao arguido, tendo apenas sido comunicada ao processo 11026/09.9TDPRT.
ix). Com data de 25.06.2024, no processo 11026/09.9TDPRT foi proferido o seguinte despacho:
Assim, renovo o despacho de 12/06/2024 a fim de o arguido cumprir 20 dias de prisão, devendo ser eliminados os mandados de detenção anteriormente elaborados pela secção.
x). Com data de 27.06.2024, o arguido deu entrada no processo 11026/09.9TDPRT com o seguinte requerimento, que esteve na base da prolação do despacho recorrido:
AA, ARGUIDO nos autos á margem referenciados, tendo sido notificado do despacho que lhe, promoveu o cumprimento do tempo de prisão de 20 dias, vem nos termos do art.º 41 do Código Penal, requerer a v.exa. a não exequibilidade desta mesma decisão, com os seguintes fundamentos:
1.º Conforme despacho de 25.06.2024, em correção de um outro, que promovia o cumprimento de uma pena, de 6 meses de prisão, o tribunal decretou, agora que o arguido cumprisse, apenas 20 dias de presidio, que lhe faltava cumprir, ou seja o período de liberdade condicional extinto, não tinha abrangido o período correspondente ao perdão aplicado e sua revogação ou seja de 09.09.2023 a 29.09.2023.
2.º Ora em sequência da decisão do Tribunal de Execução de Penas no processo referente a este arguido com o n.º 623/12.5TXPRT-C (nos autos) datada de 16/10/2023, ou seja, 19 dias, apos o fim do período da concessão da liberdade condicional (29.09.2023), veio declarar, esta como cumprida e extinta, diferente da revogação do perdão da pena, neste processo aplicado.
3.ºMas vejamos o regime previsto no art.º 41 do Código Penal que estabelece, que o tempo de prisão tem uma duração mínima de 30 dias, e a máxima de vinte anos, ora no caso vertente a pena de prisão, remanescente a cumprir, aplicada é inferior, pois e´ apenas, de 20 dias.
4.º Ora no” caso in iuris” e repita se, o regime de liberdade condicional, foi declarado extinto e cumprido, e como tal não pode ser aplicado o art.º 64 n.º 2 do Código Penal, pois o cumprimento do tempo de prisão remanescente a cumprir seria no caso de revogação da liberdade condicional, o que aqui nunca aconteceu.
5º Se assim fosse, o arguido teria de ser ouvido, pelo Tribunal de Execução de Penas, por incumprimento da liberdade condicional, nos termos do art.º 185 do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade e art.º 61 n.º 1 alínea a) do Código Processo Penal, e recorrer dessa mesma decisão de revogação, nos termos do art.º 186, daquele normativo, como isso não se verificou, não poderia existir o cumprimento, daqueles preceitos legais imperativos, por aquele Tribunal.
6.º Assim sendo como não existiu qualquer revogação da liberdade condicional, pois esta foi sempre totalmente cumprida pelo arguido, conforme informação do Tribunal de Execução de Penas (nestes autos) não lhe pode ser aplicado, o art.º 64 n.º 2 do Código Penal (revogação da liberdade condicional determinava, a execução da pena de prisão, ainda não cumprida) pelo que o cumprimento da pena de 20 dias de prisão aqui aplicada não é exequível, sob pena de violação do art.º 41 do Código Penal.
II.4. Análise dos fundamentos do recurso II.4.1. A irregularidade do despacho recorrido, por falta de fundamentação.
§1. Nas conclusões C- e D- o recorrente alega que o despacho recorrido carece de fundamentação adequada, nos termos do art.º 97.º, n.º 5, do CPP, configurando uma irregularidade prevista no art.º 123.º do mesmo diploma. Contudo, o recorrente não identifica qualquer consequência concreta resultante da irregularidade invocada.
§2. O dever de fundamentação das decisões judiciais encontra respaldo geral tanto na Constituição como na legislação ordinária, dada a sua relevância enquanto princípio fundamental do Estado de direito democrático.
A este respeito, dispõe o art.º 205.º, n.º 1, da CRP, que “[a]s decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”, e o art.º 97.º, n.º 5, do CPP, que “[o]s atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão“.
Por conseguinte, qualquer despacho emitido em resposta a um pedido de um interveniente processual deve ser fundamentado, explicitando os fundamentos de facto e/ou de direito que sustentam a decisão.
Sem prejuízo, uma fundamentação que, embora existente, seja deficiente ou incompleta, não compromete a validade do ato.
§3. A ausência de fundamentação de uma decisão judicial (com exceção de casos concretos cuja sanção está expressamente prevista, como ocorre com a sentença) é sancionada como irregularidade. Essa irregularidade apenas invalida o ato se for arguida perante o tribunal que a terá praticado, “no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado” (art.º 123.º, n.º 1, devidamente articulado com o art.º 379.º, n.º 2, “a contrario”, ambos do CPP).
§4. No caso em apreço, o recorrente não arguiu a irregularidade nos termos (perante a primeira instância) e dentro dos prazos previstos na lei.
Assim, mesmo que a irregularidade efetivamente existisse – o que, de todo o modo, não se nos afigura – a mesma estaria sanada.
Nestes termos, o recurso improcede neste segmento.
II.4.2. Saber se o disposto no art.º 41.º, n.º 1, do CP, impede o cumprimento intramuros de uma pena parcial de 20 dias de prisão (anteriormente perdoada e cujo perdão foi revogado).
§1. O recorrente defende que o referido artigo impede a execução efetiva da pena parcial de 20 dias, previamente perdoada e cujo perdão foi revogado.
§2. O entendimento não colhe.
O art.º 41.º, n.º 1, do CP, inserido no título III - “das consequências jurídicas do facto”, capítulo II - “[d]as penas”, secção I - das “[p]enas de prisão, de multa e de proibição do exercício de profissão, função ou atividade”, sob a epígrafe “[d]uração e contagem dos prazos da pena de prisão”, estabelece que “[a] pena de prisão tem, em regra, a duração mínima de 1 mês e a duração máxima de 20 anos.”.
A inserção sistemática do preceito deixa claro que o mesmo se destina, apenas e exclusivamente, a definir os limites abstratos da pena de prisão.
A Secção I do Capítulo II aborda as reações criminais abstratamente aplicáveis aos tipos de ilícitos previstos na lei penal, abrangendo penas detentivas, não detentivas e acessórias.
Em particular, o art.º 41.º, do CP, determina que os limites mínimos e máximos abstratos da pena de prisão são, em regra, de 1 mês e 20 anos, salvo nos casos em que o tipo legal comine pena máxima inferior ou, excecionalmente, superior, ou mínima superior, ou até inferior, como sucede, por exemplo, com a prisão subsidiária prevista no art.º 49.º, n.º 1, do CP.
O artigo em questão, contrariamente ao que parece sustentar o recorrente, não regula a execução da pena de prisão, nem dele decorre qualquer proibição legal de que certa pena de prisão seja executada de forma fracionada, mesmo quando uma das frações tenha uma duração inferior a 1 mês. Isto, sem prejuízo do princípio da continuidade da execução das penas, aplicável às penas de prisão, mas que não é absoluto. Existem, de facto, situações previstas na lei em que a execução pode ser interrompida ̶ como nos casos de liberdade condicional revogada ou do perdão parcial de uma pena sob condição resolutiva, quando esta se verificar ̶, implicando a repristinação da execução da parte da pena perdoada, seja ela superior ou inferior a 1 mês.
No presente caso, o arguido não foi condenado a qualquer pena de prisão inferior a 1 mês, tendo-lhe sido aplicada uma pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
A questão colocada pelo recorrente é, na verdade, se a parcela de 20 dias desta pena original, anteriormente perdoada e cujo perdão foi revogado, pode (ou deve) ser cumprida em regime não detentivo ou se deve, até, ser considerada já cumprida.
Todavia, a resposta a tal questão não pode ser extraída do art.º 41.º, n.º 1, do CP, uma vez que este dispositivo não regula a execução de penas de prisão, nem mesmo quando está em causa apenas uma fração da pena aplicada com duração inferior a 1 mês.
Nestes termos, improcede o recurso também neste segmento.
II.4.3. Saber se podem ser emitidos/cumpridos mandados de detenção e condução do arguido para execução intramuros de uma pena parcial de 20 dias de prisão (parte de uma pena original de 1 ano e 6 meses), anteriormente perdoada e cujo perdão foi revogado, quando essa pena parcial, à data da declaração do perdão, estava abrangida por liberdade condicional, sem que o TEP tenha tomado posição sobre a liberdade condicional “na parte perdoada”.
§1. O recorrente, ainda que de forma algo imprecisa, suscita a questão da revogação do perdão parcial da pena e dos seus efeitos no cumprimento da pena original.
A vexata quaestio reside em saber se o cumprimento intramuros de uma parcela de 20 dias de prisão é obrigatório ̶ ou não ̶, na sequência da revogação do perdão parcial, por falta de pagamento, dentro do prazo legal, da quantia fixada em sede civil (art.º 8.º, n.º 2, da Lei 38-A/2023, de 2 de agosto). A dúvida adensa-se pelo facto de o arguido se encontrar em liberdade condicional à data da declaração do perdão, sem que tal regime tenha sido formalmente revogado na parte perdoada.
§2. O TEP, enquanto tribunal com competência material para decidir sobre a liberdade condicional (art.º 138.º, n.º 4, al. c), do CEPMPL), não se pronunciou sobre o regime de liberdade condicional aplicável na parte perdoada. Em particular, não revogou nem declarou extinta a liberdade condicional, nem fundamentou qualquer posição sobre a questão enunciada.
No despacho de 16.10.2023, o TEP declarou “cumprida e extinta, na parte não perdoada, com efeitos reportados a 09.09.2023(1), a pena aplicada”, sem que daí se possa inferir que o arguido deva cumprir intramuros a pena parcial antes perdoada e posteriormente revogada.
Tão pouco a nota de rodapé (1) permite retirar tal conclusão, limitando-se a afirmar que, “em caso de eventual futura revogação desse perdão, o resultante tempo de prisão a cumprir pelo condenado não poderá exceder o período compreendido entre essa data e a anteriormente fixada para o termo da pena”. Tal nota não se pronuncia sobre o modo de cumprimento dessa pena parcial, antes abrangida pela liberdade condicional.
Posteriormente, o TEP limitou-se a informar o tribunal da condenação de que “o regime de liberdade condicional, já extinto, não abrangeu o período correspondente ao perdão aplicado (de 09.09.2023 a 29.09.2023)” e a determinar que “após o trânsito em julgado do despacho revogatório do perdão deverá aí ser emitido mandado de detenção para o cumprimento do tempo de pena de prisão em causa”.
Ainda que do teor dessa informação possa inferir-se, implicitamente, o entendimento de que a pena deverá ser cumprida intramuros, a questão da obrigatoriedade (ou não) desse modo de execução não foi expressamente enunciada nem devidamente tratada, não se identificando os fundamentos jurídicos subjacentes a tal entendimento.
Acresce que tal decisão, assumida sob a forma de mera informação, não foi notificada ao arguido, privando-o da oportunidade de a ela reagir.
§3. O tribunal recorrido também não se debruçou sobre o tema, nem podia, por não ser da sua competência material.
§4. Por seu turno, no âmbito deste recurso, este Tribunal da Relação não tem competência para decidir se os 20 dias de prisão devem ser cumpridos em reclusão ou se podem beneficiar da medida de flexibilização da liberdade condicional, uma vez que tal questão não foi objeto do despacho recorrido.
Todavia, para apreciar o mérito do recurso, importa verificar se a tese do recorrente se afigura como uma solução plausível para a questão jurídica cuja apreciação foi omitida pelo TEP.
§5. Vejamos.
Qualquer solução para o caso requer uma interpretação sistemática das normas aplicáveis e dos princípios que orientam a execução das penas.
À luz deste enquadramento, podem ser apontados vários argumentos que sustentam a plausibilidade da tese do recorrente.
5.1. No que respeita à revogação do perdão parcial e aos seus efeitos na pena original, a jurisprudência dos tribunais superiores tem afirmado que “a revogação do perdão não determina a modificação da pena, quer na sua espécie quer na sua medida, quer na sua exequibilidade” (Ac. do TRE, proc. 1334/04-1, datado de 27.09.2004; e Ac. do TRP, processo 849/18.8PWPRT-C.P1, datado de 25.09.2024, disponíveis em dgsi.pt).
Com efeito, a revogação do perdão parcial não gera uma nova pena de prisão, mas apenas restaura a eficácia da pena originalmente imposta. Assim, a parcela antes perdoada continua a integrar a pena inicial. Neste sentido, veja-se o Ac. do TRP, proc. 0744619, relatado por António Gama, de 12.09.2007 (dgsi.pt), cujo sumário relevante estabelece:
I - Estando em causa o cumprimento do remanescente de uma pena de prisão, em consequência de revogação do perdão aplicado, continuamos perante a pena de prisão inicialmente aplicada, e não perante uma nova pena de prisão.
Deste modo, é defensável o entendimento de que o condenado deve ser colocado na mesma posição jurídica que teria caso o perdão não tivesse sido concedido. Assim, se, à data do perdão parcial, o condenado se encontrava em liberdade condicional abrangendo a parcela perdoada, a revogação do perdão não deve, por si só, interferir no regime condicional previamente concedido, uma vez que este foi deferido com base na totalidade da pena original, e não apenas na parte não perdoada.
Consequentemente, a interpretação segundo a qual a revogação do perdão de uma pena parcial de 20 dias não implica, necessariamente, o retorno automático ao regime de reclusão afigura-se juridicamente sustentável.
- 5.2.A própria letra da Lei do Perdão de Penas e Amnistia de Infrações - JMJ (38-A/2023, de 2 de agosto) não parece afastar esta interpretação. Nem mesmo o art.º 8.º, n.º 1, que estabelece que, verificada a condição resolutiva de o arguido não praticar infração dolosa no ano subsequente à entrada em vigor da Lei, “à pena aplicada à infração superveniente acresce o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada”. Na verdade, este normativo não tem aplicação direta ao caso em apreço, uma vez que a causa da revogação do perdão (não pagamento, no prazo legal, da quantia fixada em sede civil, conforme art.º 8.º, n.º 2) é distinta da aí prevista. Ou seja, o legislador foi omisso sobre o modo do cumprimento da pena resultante da revogação do perdão nesta situação, delegando essa tarefa no aplicador do direito.
- 5.3.Prosseguindo com o argumento da ausência de revogação formal da liberdade condicional na parte perdoada, verifica-se que o TEP declarou extinta a liberdade condicional e a pena na parte não perdoada, mas não tomou qualquer decisão relativamente à liberdade condicional na parte perdoada, nomeadamente não decretou a sua revogação. Além disso, não foi instaurado qualquer incidente processual específico para revogação da liberdade condicional, conforme exigido pelo art.º 185.º do CEPMPL.
In casu a causa da revogação do perdão não configura, sequer, causa de revogação da liberdade condicional (art.ºs 56.º e 61.º, n.º 1, ambos do CP).
Assim, apenas o perdão foi revogado, não a liberdade condicional.
Ora, de acordo com o art.º 64.º, n.º 2, do CP, a execução intramuros de uma pena de prisão anteriormente sujeita a liberdade condicional exige a sua revogação expressa.
A decisão do tribunal recorrido, ao determinar o cumprimento efetivo da pena de 20 dias de prisão, pressupõe implicitamente a revogação da liberdade condicional na parte perdoada, sem que tal tenha sido formalmente declarado.
5.4. Por outro lado, também não se aplica ao caso o art.º 64.º, n.º 3, do CP, que ̶ em benefício do arguido ̶ prevê que, em caso de revogação da liberdade condicional, a pena remanescente deve ser considerada autonomamente para efeitos de concessão de nova liberdade condicional.
Isto porque, neste caso, a liberdade condicional não foi revogada.
5.5. No plano dos princípios, importa recordar que a execução da pena de prisão visa a reintegração social e a liberdade condicional constitui um mecanismo para facilitar esse objetivo. Assim, a reintrodução do arguido no meio prisional para cumprimento de 20 dias de pena, período que anteriormente beneficiou de liberdade condicional com avaliação positiva, representa um retrocesso no esforço de reinserção social, quer do próprio condenado, quer do Estado.
Por último, cabe convocar o princípio pro libertate, segundo o qual, em caso de dúvida, deve optar-se pela solução menos restritiva ou menos onerosa para a esfera de liberdade do indivíduo.
Também o art.º 3.º, n.º 5, do CEPMPL estabelece que devem ser evitadas as consequências nocivas da privação de liberdade e que a execução da pena deve aproximar-se, tanto quanto possível, das condições da vida em sociedade.
5.6. A plausibilidade da tese do recorrente parece-nos evidente e encontra suporte na jurisprudência, conforme se verifica no já citado Ac. do TRP, relatado por António Gama, onde se lê, na fundamentação:
Assim se o arguido cumpriu já um ano e dez meses de prisão, a totalidade da pena considerando o perdão, não vemos obstáculo a que depois de revogado o perdão, o remanescente da pena a cumprir beneficie para efeito do cálculo das datas de concessão de liberdade condicional, da pena já cumprida. De outro modo, a pretexto de um benefício – o perdão – de que afinal não gozou, o arguido acaba por ser seriamente prejudicado.
Conclui-se assim, nesta parte, que o cumprimento do remanescente de pena de prisão, resultante da revogação de perdão, não pode ser desligado da pena originária, não constituindo pena autónoma; consequentemente, o cálculo das datas para a concessão da liberdade condicional é feito com referência à pena originária.
§6. Neste contexto, enquanto o TEP não se pronunciar, por decisão transitada em julgado, sobre a repristinação ou revogação/extinção da liberdade condicional na parte da pena perdoada, não existe fundamento para determinar o cumprimento imediato da pena parcial de 20 dias em regime de reclusão.
Além disso, é essencial que essa decisão respeite o princípio do contraditório, assegurando ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre uma questão que afeta diretamente a sua situação jurídica e a sua liberdade.
Em consequência, revoga-se o despacho recorrido na parte em que determinou a emissão e cumprimento dos mandados de detenção e condução do arguido ao estabelecimento prisional para cumprimento imediato da mencionada parcela de 20 dias de prisão.