IIIFUNDAMENTAÇÃO
De Facto
A sentença recorrida considerou indiciariamente provados os seguintes factos, que não vêm impugnados, pelo que se mantêm:
- 1.O Requerente é instrutor de aulas de surf, dedicando-se à sua prática sem aluguer de equipamentos, e usa a denominação de S... – acordo;
- 2.Por despacho do Sr. Presidente da Câmara da Nazaré, datado de 26.05.2020 foi determinada a abertura de concurso para atribuição designadamente, de 2 licenças para aulas de surf, no areal da Nazaré – cf. relatório análise de propostas e edital n.º 45/20, juntos como docs. 1 e 2 com o r.i.;
- 3.A abertura de concurso foi publicitada através do Edital n.º 45/20, que foi afixado nos locais camarários existentes para o efeito, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e através de publicação no Facebook do Requerida em 26.05.2020 – cf. docs. 2 e 3 juntos com o r.i.;
- 4.Para efeitos de candidatura para atribuição do título da utilização do espaço público para a venda ambulante, nos 3 processos (venda de bolos, aulas de surf e Lugar n.º 3), deveriam ser apresentados os seguintes documentos:
- 1.1.Formulário de candidatura ao concurso público para a atribuição de direito de uso de espaço para a realização de venda ambulante, dirigido ao Presidente do Júri, impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal disponível no site www.cm‐nazare.pt, devidamente preenchido;
- 1.2.Comprovativo da submissão da mera comunicação prévia, conforme previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comercio, Serviços e Restauração ou título de exercício de atividade emitido pela Direção Geral das Atividades Económicas (DGAE);
- 1.3.Declaração das Finanças em como estão cumpridas todas as obrigações tributárias;
- 1.4.Declaração da Segurança Social em como estão cumpridas todas as obrigações legais;
- 1.5.Declaração de que a situação de permanência em Portugal está regularizada (quando aplicável);
2 - No que se refere às licenças para aulas de surf, além dos documentos supra indicados, deverá juntar:
- a)Licença para o exercício da atividade marítimo-turística nos termos do disposto no Decreto-Lei n° 108/2009 de 15 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n° 95/2013 de 19 julho, emitida pelo Instituto de Turismo de Portugal, IP, caso o interessado se dedique ao aluguer de pranchas, embarcações ou outro material flutuante (RNAAT);
- b)Declarar que integra no seu quadro de pessoal, treinadores de desporto habilitados, nos termos da Lei n.° 40/12, de 28 de agosto;
- c)Possuir seguro para a atividade desenvolvida, nos termos do Decreto-Lei n.° 10/09, de 12 de janeiro;
- d)Possuir um plano de emergência que, entre outros elementos, considerados pertinentes, deverá incluir:
I.Procedimento a adotar pela escola em situação de emergência;
II.Lista dos colaboradores da escola envolvidos em funções de direção e condução do treino;
III.Contatos da escola.
e) Possuir mala de primeiros socorros no local da formação. O material constante na mala deverá estar dentro dos prazos de validade. – cf. artigo 6.º das normas do concurso juntas como doc. n.º 4 com o r.i.;
- 5.No dia 03.06.2020 Requerente apresentou proposta ao referido concurso, tendo juntado à mesma comprovativo do pedido de emissão do RNAAT – acordo;
- 6.Em 08.06.2020 foi realizada a análise das propostas apresentadas pelo júri do concurso, tendo a proposta do R. sido excluída com os seguintes fundamentos:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
– cf. doc. 1 junto com o r.i.;
7. Não foi realizada audiência prévia relativamente à decisão mencionada no ponto antecedente, com os seguintes fundamentos:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
- 8.A decisão referida em 6 foi comunicada ao Requerente por correio eletrónico em 15.06.2020 – acordo;
- 9.Na sequência do procedimento a que aludimos nos pontos antecedentes foram concedidos, em 17.06.2020, a I... (S…), e a R… (N…), os alvarás de licença n.ºs 15/2020 e 16/2020, respetivamente, para lecionar aulas de Surf no areal da praia da Nazaré, no período compreendido entre 06.06.2020 e 30.09.2020 – cf. docs. juntos com a oposição;
- 10.Em 29.05.2019, pela capitania do porto da Nazaré foi concedida ao Requerente licença para lecionar aulas de surf na área da Praia do Norte até Pedrógão, no período de 29.05.2019 a 29.11.2019 – cf. doc. de fls. 244 dos autos;
- 11.Em 07.07.2020 foi concedida pelo Município de Alcobaça ao Requerente licença para dar formação de surf na praia Paredes da Vitória e na Praia da Légua da União das Freguesias de Pataias e Martingança no período compreendido entre 07.07.2020 e 31.12.2020 – cf. doc. de fls. 245 dos autos;
- 12.O Requerido apresentou nos presentes autos a oposição e os requerimentos que se inferem da tramitação dos autos no SITAF.
A sentença recorrida considerou não provados os seguintes factos:
- A.O Requerente faz da prática de aulas de surf no areal da Nazaré o seu sustento e dos seus funcionários e restante família;
- B.A exclusão do Requerente do concurso em causa nos autos acarreta prejuízos que oscilam entre os 80% e os 90% dos proveitos da sua atividade;
- C.O Requerido apresentou os instrumentos processuais referidos no ponto 12 do probatório consciente da sua falta de fundamento.
Foi esta a motivação explanada acerca da matéria de facto:
“A decisão sobre a matéria de facto provada baseou-se na análise dos documentos e informações oficiais constantes dos autos e especificados nos vários pontos da matéria de facto dada como provada.
Quanto aos factos não provado, caberia ao Requerente ter juntado aos autos documentos (vg. faturas/recibos emitidos e declarações de IRS) que permitissem ao Tribunal ajuizar da veracidade do alegado quanto aos prejuízos que invoca, o que não foi feito. Note-se que a embora tenham sido arroladas testemunhas, a prova testemunhal não se mostra idónea a provar os factos vertidos sob os pontos A. e B. supra.
Por outro lado, resultou provado que o Requerente possui, atualmente, licença para exercer a sua atividade noutras praias (cf. ponto 11 do probatório), pelo que fica este Tribunal impedido de dar como provado tanto o que vem vertido em A., já que se verifica que obtém rendimentos provenientes do exercício da sua atividade noutros locais, que não exclusivamente a praia da Nazaré, como o que se verteu no ponto B., já que é inverosímil que os proveitos que retira das aulas que leciona nas duas praias onde está legitimado para o fazer se resumam a 10 a 20% dos seus proveitos totais.
Foi ainda tido em consideração que a cognição do mérito da causa no âmbito da tutela cautelar se funda numa apreciação perfunctória e sumária da lide e em juízos de verosimilhança e probabilidade.
No mais, considera-se não provada, conclusiva, de direito ou sem relevância para a decisão a proferir, a matéria alegada a que se não fez referência.
Com relevo para a decisão a proferir, consignam-se as seguintes ocorrências processuais:
1- Por despacho de 19.08.2020, foi determinada a notificação do Requerido Município da Nazaré “para no prazo de 5 (cinco) dias – cfr. art.º 102º, nº 3, al. c) do CPTA – juntar aos autos, o processo administrativo através do meio de transmissão eletrónica de dados previsto para o efeito – SITAF, devidamente completo.” – cfr. fls. 279 do Sitaf.
2- A secretaria procedeu à notificação eletrónica do referido despacho ao Requerido Município a 20.08.2020 – cfr. fls. 287 do Sitaf.
3- A 24.08.2020, o Autor requereu a condenação do Requerido como litigante de má-fé– cfr. fls. 315 do Sitaf
4- A 31.08.2020, o Requerido Município veio interpor recurso, além do mais, do despacho referido em 1., atribuindo-lhe efeito suspensivo nos termos do artigo 143º, n.º 1 e 5, do CPTA – cfr. fls. 349 do Sitaf.
5- Por despacho de 10.09.2020 foi determinada a notificação do Requerido Município para, no prazo de 5 dias, por referência ao recurso supra referido, “esclarecer se pretende com o requerimento arguir uma nulidade processual decorrente da prática de um acto que a lei não admita, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 1.º, do CPTA.” – cfr. fls. 371 do Sitaf.
6- A secretaria procedeu à notificação eletrónica do referido despacho ao Requerido Município a 10.09.2020 – cfr. fls. 373 do Sitaf.
7- Em resposta ao despacho de 10.09.2020, o Requerido Município veio requerer a declaração de “nulidade da decisão, relativa à imposição de uma conduta ao Municipio, “notifique o Município da Nazaré para no prazo de 5 (cinco) dias – cfr. art.º 102º, nº 3, al. c) do CPTA – juntar aos autos, o processo administrativo através do meio de transmissão eletrónica de dados previsto para o efeito – SITAF, devidamente completo.” sem que este pudesse previamente pronunciar-se, em desrespeito pelo principio do contraditório, artigo 3º, n.º 3, do CPC, 195º, n.º 1 do CPC, ex vi, artigo 1º do CPTA, por omissão de formalidade que a lei prescreve.” – cfr. fls. 393 do Sitaf.
8- Mais requereu que a improcedência de qualquer das nulidades invocadas na referida resposta “deve determinar, a admissão e apreciação, do recurso interposto”.
9- Por despacho de 26.09.2020, foi determinada a notificação do Requerente para, querendo, no prazo de 5 dias, se pronunciar sobre as nulidades arguidas no requerimento referido em 6. – cfr. fls. 401 do Sitaf.
10- O Requerente pronunciou-se no sentido de as apontadas nulidades carecerem de fundamento – cfr. fls. 406 do Sitaf.
11- A 15.10.2020, foi proferido despacho com o seguinte teor:
(…)
Do incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida (…)
O Requerente não indica qualquer ato que repute de execução indevida.
(…)
Assim sendo, e em face do que se referiu julga-se improcedente o presente incidente.
Requerimento de interposição de recurso do Requerido de fls. 349-355 dos autos no SITAF (…)
Vai, assim, indeferido o requerimento de arguição de nulidades formulado pelo Requerido.
Notifique, sendo ainda o Requerente do requerimento de recurso de fls. 349-355 dos autos no SITAF, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 144.º, n.º 3 do CPTA.
Uma vez que o recurso do despacho proferido pelo Tribunal em 19.08.2020 tem efeito meramente devolutivo, nos termos do disposto no artigo 143.º, n.º 2, al. b) do CPTA, e verificando-se que o Requerido não deu cumprimento ao que ali se determinou com referência à remessa do p.a., vai o mesmo condenado em multa, que se fixa no valor de 1 UC (cf. artigo 417.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA).
Notifique
Ao abrigo do dever de gestão processual (cf. artigo 7.º-A do CPTA), e tendo em conta que os presentes autos assumem carácter urgente, a fim de se promover o prosseguimento da ação, determino que a secretaria proceda à incorporação no SITAF dos ficheiros integrantes do CD contendo o processo administrativo junto aos autos pelo Requerido em 13.08.2020.
Notifique o presente despacho e a referida incorporação a ambas as partes, sendo o Requerente para, querendo, e no prazo de 5 dias, se pronunciar sobre os documentos, e só sobre os documentos, integrantes do p.a..
(…)” – cfr. fls. 410 do Sitaf.
12- A secretaria procedeu à notificação eletrónica do referido despacho a 16.10.2020 – cfr. fls. 591 e 592 do Sitaf.
13- A 28.10.2020, o Autor apresentou pronúncia sobre os documentos integrantes do processo administrativo junto aos autos, concluindo da seguinte forma: “este PA entregue não corresponde ao processo aqui em crise, e está longe de retratar todo o procedimento pelo que se requer a junção aos autos do PA na sua totalidade o que deveria ter ocorrido aquando da citação da Ré em 31.07.2020.” – cfr. fls. 610 do Sitaf.
14- A 16.11.2020, em resposta a despacho de 04.11.2020, veio o Requerido Município desistir do recurso referido em 3. – cfr. fls. 642 do Sitaf.
De Direito
Recurso do Requerido Município da Nazaré:
O Requerido vem recorrer do despacho de 15.10.2020, pelo qual condenado no pagamento de multa, fixada no valor de 1 UC, ao abrigo do artigo 417.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, por “não ter dado cumprimento ao que foi determinado no despacho de 19.08.2020, com referência à remessa do processo administrativo.”
Afirma que o despacho recorrido viola o disposto no artigo 628º do CPC, numa dupla vertente: positiva, por impedir o gozo do prazo determinado, para cumprir a decisão judicial de junção do processo administrativo no SITAF; e, negativa, ao impedir o gozo do prazo para reagir à decisão proferida, quanto ao efeito devolutivo, determinado, para cumprir a decisão judicial de junção do processo administrativo no SITAF.
Cumpre apreciar e decidir, adiantando-se que assiste razão ao Requerido/Recorrente.
Dispõe o art. 628º do CPC que a decisão se considera transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação. O mesmo é dizer que, enquanto a decisão seja susceptível de recurso ou de reclamação, não se considera transitada em julgado.
No caso em apreço, atentas as ocorrências processuais acima elencadas, verifica-se que, proferido o despacho de 19.08.2020 - pelo qual foi determinada a notificação do Requerido Município da Nazaré para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos, o processo administrativo através do SITAF -, o Requerido interpôs recurso do mesmo.
Mais se verifica que, sem que tenha sido emitido despacho de admissão ou rejeição sobre o referido recurso – com a fixação do seu efeito e regime de subida -, o Tribunal a quo, por despacho de 15.10.2020, condenou o Requerido em multa pela não junção do procedimento administrativo, fazendo referência ao efeito meramente devolutivo do recurso.
Note-se que, no mesmo despacho, é ordenada a notificação do Requerente do requerimento de recurso, para os efeitos previstos no artigo 144º, n.º 3 do CPTA.
Assim, sem que seja proferido um efectivo despacho de rejeição ou admissão do recurso, nos termos do artigo 145º do CPTA, o Tribunal a quo refere que o recurso interposto tem efeito meramente devolutivo e, na mesma decisão, por força desse efeito agora declarado, condena o Município em multa por não ter junto o procedimento administrativo, sendo que a parte, no seu requerimento de recurso, indicara o efeito suspensivo.
O despacho que condena o Requerido em multa pela não apresentação do processo administrativo (através do Sitaf), nos termos em que foi proferido, constitui uma decisão- surpresa, não permitindo que a parte, no caso o Requerido, adeque a sua conduta em conformidade.
Donde, o despacho recorrido é extemporâneo, por prematuro.
Termos em que se concede provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido.
Recurso do Requerente:
Questão prévia:
Afirma o Recorrente que, quando foi proferida a sentença recorrida, estava ainda em curso o prazo para o mesmo, querendo, contra-alegar no âmbito de recurso intentado pelo Requerido do despacho de 19.08.2020 e para, querendo, interpor recurso do despacho que julgou improcedente o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida.
Vejamos.
No que tange à possibilidade ou não de apresentar contra-alegações no recurso interposto pelo Requerido, tal questão mostra-se prejudicada porquanto, como o próprio Autor, ora Recorrente, afirma, o Requerido veio posteriormente a desistir da interposição do recurso, tornando desnecessária a apresentação de contra-alegações quanto ao mesmo.
Relativamente à decisão de improcedência do incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, afirma o Recorrente que tenciona recorrer da mesma “assim que esse Tribunal ad quem revogue a sentença proferida pelo Tribunal a quo, devolvendo-lhe os dois dias de prazo para exercício do principio do contraditório que lhe restam.”
Conclui que a conduta do Tribunal a quo “representa uma clara violação ao princípio do contraditório porquanto preclude o direito de defesa do Recorrente não lhe permitindo exercer todos os meios de defesa que a administração coloca ao seu dispor.”
Assiste razão ao Recorrente quando afirma que, notificado, por ofício de 16.10.2020, da decisão de 15.10.2020, que julgou improcedente o incidente de ineficácia de actos de execução indevida, fazendo uso do disposto no nº 5 do art. 139º do CPC, tinha até ao dia 06.11.2020 para interpor recurso da mesma, sendo que a sentença recorrida foi proferida a 04.11.2020.
Sucede que a prolação de sentença na acção cautelar não interfere com a possibilidade de interpor recurso da decisão proferida no âmbito do incidente de ineficácia de actos de execução indevida, previsto e regulado nos nºs 4 a 6 do art. 128º do CPTA.
É certo que o sentido da sentença pode influenciar a decisão de recorrer ou não da decisão proferida naquele incidente, mas não impede que se recorra da mesma.
Em suma, a sentença recorrida, proferida a 04.11.2020, não constituiu impedimento a que o ora Recorrente, se assim o entendesse, tivesse interposto recurso da decisão que julgou improcedente o incidente de ineficácia de actos de execução indevida, até ao dia 06.11.2020, mediante o pagamento de multa nos termos do art. 139º, nº 5 do CPC.
Termos em que improcede a questão prévia suscitada.
Das nulidades:
O Requerente/Recorrente arguiu que a sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia.
Para tanto sustenta que o Tribunal a quo, não obstante ter notificado o ora Recorrente para se pronunciar sobre a junção do processo administrativo, não se pronunciou pela omissão de junção do processo administrativo integral, prejudicando totalmente a boa decisão do julgador na medida em que este não teve acesso à prova documental como um todo, prejudicando desde logo a conclusão quanto aos factos provados.
O Juiz a quo pronunciou-se sobre a invocada nulidade nos seguintes termos:
“Não corresponde à verdade o alegado pelo Recorrente. Compulsada a decisão proferida em 04.11.2020 verifica-se que a aqui signatária deixou ali consignado que pese embora a incompletude o processo administrativo junto aos autos, conforme resulta já do n\ despacho de 15.10.2020, o atual estado do processo, designadamente os demais documentos juntos, permitem, sem necessidade de mais provas, o conhecimento do mérito da causa (cautelar).
Deste modo, não se verifica a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC.”
Vejamos.
Estabelece o art. 615º, nº 1, al. d) do CPC que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”.
As causas de nulidade de sentença (ou de outra decisão), taxativamente enumeradas no art. 615.º do CPC, visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão ou a não conformidade dela com o direito aplicável - cfr. ac. STJ de 16.10.2018, proc. n.º 2033/16.6T8CTB.C1.S1, disponível para consulta em www.dgsi).
A nulidade por omissão de pronúncia está directamente relacionada com o disposto no nº 2 do art. 608º do CPC, nos termos do qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
É jurisprudência pacífica que a nulidade consistente na omissão de pronúncia só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada.
É também jurisprudência pacífica que a expressão «questões» se prende com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia, aos quais o tribunal não tem a obrigação de dar resposta especificada ou individualizada – neste sentido, entre outros, ac. STJ de 27.03.2014, proc. n.º 555/2002.E2.S1, e acs. do STA de 14.01.2021, proc. nº 0312/08.5BEALM e de 14.09.2017, proc. nº 0343/15, disponíveis para consulta em www.dgsi).
Como afirma Lebre de Freitas, em anotação ao art. 668º do velho CPC, que corresponde ao actual art. 615º do CPC, “devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 660-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de argumentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado” – “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2, Coimbra Editora, 2001, pág. 670 (anotação ao art. 668º do velho CPC.
Assim, a decisão padece de nulidade por omissão de pronúncia quando nada diz sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras.
No caso em apreço, a 15.10.2020, o Tribunal a quo proferiu despacho, no qual, além do mais, determinou “que a secretaria proceda à incorporação no SITAF dos ficheiros integrantes do CD contendo o processo administrativo junto aos autos pelo Requerido em 13.08.2020” e determinou a notificação do Requerente, ora Recorrente, “para, querendo, e no prazo de 5 dias, se pronunciar sobre os documentos, e só sobre os documentos, integrantes do p.a..”.
Em resposta àquele despacho, o Requerente, ora Recorrido, pronunciou-se no sentido de que “este PA entregue não corresponde ao processo aqui em crise, e está longe de retratar todo o procedimento pelo que se requer a junção aos autos do PA na sua totalidade o que deveria ter ocorrido aquando da citação da Ré em 31.07.2020.” – cfr. fls. 610 do Sitaf.”
Insurge-se o Recorrente, dizendo que este requerimento não obteve qualquer pronúncia do Tribunal a quo, que, não obstante o ter convidado a pronunciar-se, ignorou essa mesma pronúncia suscitada, o que originou a nulidade do acórdão por falta de pronúncia.
Ora, a nulidade arguida pelo Recorrente não pode proceder.
O Tribunal a quo imediatamente antes de proferir sentença, na mesma data, consignou o seguinte: “Uma vez que, pese embora a incompletude o processo administrativo junto aos autos, conforme resulta já do n\ despacho de 15.10.2020, o atual estado do processo, designadamente os demais documentos juntos, permitem, sem necessidade de mais provas, o conhecimento do mérito da causa (cautelar), segue sentença.”
Assim, o Tribunal a quo, não obstante confirmar a alegada incompletude do processo administrativo junto aos autos, entendeu que o actual estado do processo, designadamente os demais documentos juntos, permitiam, sem necessidade de mais provas, o conhecimento do mérito da acção e, de seguida, proferiu sentença.
Quer isto dizer que o Tribunal dispensou a produção de prova adicional, designadamente a junção da integralidade do processo administrativo, decisão da qual o Autor não recorreu.
Atenta a posição expressa do Tribunal a quo, não se vislumbra como pode o Recorrente afirmar que existe uma omissão de pronúncia. Coisa distinta é que o ora Recorrente não concorde com o decidido.
Termos em que não ocorre a invocada omissão de pronúncia.
O Recorrente invocou ainda omissão de pronúncia relativamente à parte em que a sentença recorrida conhece do pedido de condenação da requerida como litigante de má-fé.
Sustenta que o Tribunal a quo não se pronunciou “sobre o não acatamento do despacho inicial que apelava à suspensão dos atos pela Requerida, sobre o labor reiterado desmedido e desnecessário de requerimentos para protelar a decisão final para um espaço no tempo em que a procedência da presente providência cautelar deixasse de fazer sentido” (conclusão 13).
Nesta matéria, foi esta a motivação da sentença recorrida:
“Invoca o Requerente que o Requerido o prejudicou gravemente com a sua conduta consciente, em total violação dos deveres de probidade, cooperação e de boa fé a que está adstrita com vista à prossecução de um processo justo e equitativo que traduza uma boa administração da justiça nos Tribunais, apenas porque consciente de que carece de fundamento a sua oposição, os seus requerimentos apresentados, mas mais ainda a Resolução Fundamentada apresentada, os usou como expedientes dilatórios com vista a protelar a decisão final.
Vejamos.
A má-fé processual representa uma modalidade de dolo processual unilateral, consubstanciado na utilização maliciosa e abusiva do processo judicial, traduzindo-se, ao cabo e ao resto, na violação do dever de boa fé imposto às partes no artigo 8.º do CPTA.
Estabelece a este propósito o artigo 542.º do Código de Processo Civil (CPC) o seguinte:
(…)
Para não caírem no âmbito de aplicação do preceito aludido, as partes deverão litigar com a devida correção, ou seja, no respeito dos princípios da boa-fé e da verdade material e, ainda, na observância dos deveres de probidade e cooperação expressamente previstos no artigo 8.º do CPTA e artigos 8.º e 9.º do CPC.
Para que possa falar-se de litigância de má-fé e se justifique a aplicação de alguma das sanções previstas para tal situação deverá ter-se como assente que essa aplicação só é de se pôr em prática quando se concluir que a atuação de alguma das partes desrespeita o Tribunal ou a parte que lhe é contrária no processo.
Decorre do exposto que a conduta da parte, para que possa integrar-se no conceito de litigância de má-fé, deve ser viciada por dolo ou negligência grave e não abrange, assim, situações de mero erro ou lide ousada ou temerária em que alguém possa ter caído por mera inadvertência.
Transpondo tais considerações para o caso em apreço, temos que não decorrem apurados nos autos factos concretos de onde decorra que o Requerido tenha deduzido oposição cuja falta de fundamento não deveria ignorar, ou que tenha feito do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de protelar a adoção de uma decisão final.
Tudo indica, pelo contrário, e face à improcedência do presente processo, que a oposição do Requerido tinha fundamento. De resto, os requerimentos que foram sendo submetidos pelo Município ao longo do processo destinaram-se, na sua maioria, a responder a requerimentos do próprio Requerente, pelo que se nos afigura que cada uma das partes litiga em vista da defesa dos respetivos interesses, apurando e interpretando factos e aplicando a lei de acordo com o seu entendimento, não se vislumbrando que lhes seja de imputar censurabilidade pela respetiva atuação.”
Aqui chegados e atentas as considerações explanadas supra acerca da nulidade de uma decisão por omissão de pronúncia, é forçoso concluir pela sua não verificação.
O Tribunal a quo conheceu da questão que lhe foi submetida pelo Requerente, ora Recorrente, não tendo a obrigação de dar resposta especificada ou individualizada a todos e cada um dos argumentos.
Ainda assim é claro que o Tribunal considerou que as diversas peças processuais apresentadas pelo Requerido tinham fundamento e pertinência legal, sublinhando, por um lado, a improcedência da acção e, como tal, o fundamento da oposição e, por outro, a circunstância de, na maioria das situações, o Requerido responder a requerimentos do Requerente.
Termos em que improcede a arguida nulidade por omissão de pronúncia.
Não sendo nula a sentença, vejamos se a mesma errou na decisão tomada.
Do erro de julgamento:
Invoca o Recorrente, nas suas alegações, que, como consequência da não apresentação pela requerida do processo administrativo completo, o Tribunal a quo deu como não provados os seguintes factos:
- A.O Requerente faz da prática de aulas de surf no areal da Nazaré o seu sustento e dos seus funcionários e restante família;
- B.A exclusão do Requerente do concurso em causa nos autos acarreta prejuízos que oscilam entre os 80% e os 90% dos proveitos da sua atividade;
- C.O Requerido apresentou os instrumentos processuais referidos no ponto 12 do probatório consciente da sua falta de fundamento.”.
Afirma que “tivesse o tribunal a quo tido acesso ao P.A. completo e teria concluído pela prova de todos os factos suscitados pelo Recorrente e pela prova da existência de prejuízos de difícil reparação, o que não sucedeu.”
Compulsadas as conclusões, a respeito desta questão, o Recorrente exarou que: “(…) não se pronuncia sobre a não entrega devida do P.A. pela Requerida … O que inquina a boa decisão da causa prejudicando desde logo a conclusão quanto aos factos provados;” (conclusões 10 e 11).
Vejamos.
O Recorrente insurge-se contra a decisão sobre a matéria de facto.
O artigo 640º do CPC estabelece um ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, nos seguintes termos:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
A propósito do que se deve exigir nas conclusões de recurso quando está em causa a impugnação da matéria de facto, sendo estas não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações, mas atendendo sobretudo à sua função definidora do objeto do recurso e balizadora do âmbito do conhecimento do tribunal, é entendimento pacífico que as mesmas devem conter, sob pena de rejeição do recurso, pelo menos uma síntese do que consta nas alegações da qual conste necessariamente a indicação dos concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração - cfr. ac. do TRP de 17.02.2020 (proc. nº 3585/18), disponível para consulta em www.dgsi.pt, e demais jurisprudência do STJ aí citada.
É também entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores que o recorrente não cumpre o ónus de especificação imposto no art.º 640º, nº 1, al b), do CPC, quando procede a uma mera indicação genérica da prova que, na sua perspetiva, justifica uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal de 1.ª Instância, em relação a um conjunto de factos, sem especificar quais as provas produzidas quanto a cada um dos factos que, por as ter como incorretamente apreciadas, imporiam decisão diversa, fazendo a apreciação crítica das mesmas – cfr. ac. do TRP supra referido e demais jurisprudência do STJ aí citada.
No caso em apreço, no que se refere às conclusões, é manifesto que o Recorrente não cumpriu com o que se entende minimamente exigível dado não ter indicado quais os factos concretos que impugna, oferecendo a resposta alternativa que propõe para cada um deles.
Perscrutadas as alegações, constata-se que as mesmas também não cumprem o ónus de impugnação previsto no artigo 640º do CPC.
Assim, não é claro se os factos que o Recorrente considera como incorrectamente julgados foram os três factos dados como não provados ou se entende que alegou outros factos que não foram enunciados na decisão recorrida; o Recorrente não concretiza em que medida a junção do procedimento administrativo na íntegra imporia uma decisão da matéria de facto diversa da recorrida; e o Recorrente não indica a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Ainda que o Tribunal possa tentar adivinhar que aquilo que o Recorrente pretende é que se dê como provados os três factos dados como não provados, o Recorrente não esclarece e o Tribunal não vislumbra como poderia a junção (na íntegra) do procedimento administrativo impor decisão diversa, atentos os factos em causa.
Os factos A e B reportam-se aos prejuízos económicos alegados pelo Recorrente e o facto C refere-se a instrumentos processuais produzidos neste processo judicial.
Donde, não é crível que a junção (integral) do processo administrativo fosse apta a alterar tal factualidade, atenta a sua natureza. Este mesmo raciocínio afasta a aplicação ao caso em apreço da cominação prevista no artigo 84º, nº 6 do CPTA para a falta de envio do processo administrativo.
Termos em que improcede a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, mantendo-se esta inalterada.
Como resulta das alegações e conclusões apresentadas pelo Requerente/Recorrente, no que tange ao objecto propriamente dito da presente acção – verificação dos pressupostos para a concessão da providência requerida “a suspensão da eficácia do ato administrativo praticado pela requerida e consubstanciado na decisão camarária que excluiu a candidatura do aqui Requerente ao concurso público publicado no Edital 45/2020 com vista à atribuição de licença para aulas de surf na Nazaré (…)” - , este não coloca qualquer questão de eventual erro de julgamento na determinação, interpretação e aplicação do direito aos factos provados e considerados pelo Tribunal a quo para aquele efeito.
O Recorrente insurge-se contra a sentença recorrida na parte em que julgou improcedente o pedido de condenação do Requerido como litigante de má-fé.
Afirma que a conclusão a que chegou a sentença recorrida - que a produção processual exagerada da Requerida estaria conforme e resumir-se-ia a resposta ao Recorrente nos autos – é falsa, o que pode ser comprovado por uma simples consulta ao processo.
Damos aqui por reproduzida a transcrição acima efectuada do trecho da sentença recorrida na parte respeitante a esta matéria.
Vejamos.
Cumpre assinalar que o Recorrente não concretiza em que medida é falsa a conclusão a que chegou a sentença recorrida, remetendo o Tribunal ad quem para uma consulta ao processo.
Não estando aqui em causa uma impugnação da decisão da matéria de facto, não sendo de aplicar o disposto no art. 640º do CPC, certo é que a alegação do Recorrente não é apenas de direito, implicando uma especificação e análise das pertinentes ocorrências verificadas no processo em causa, sendo que o Recorrente não efectua qualquer esforço nesse sentido.
Compulsado o requerimento no qual o Requerente pede a condenação do Requerido como litigante de má-fé, constata-se que o mesmo invoca que o Requerido não respeitou o disposto no artigo 128º do CPTA; usa expedientes dilatórios; e junta resolução fundamentada que sabe não cumprir os requisitos legalmente exigidos.
Ora, uma consulta ao processo permite verificar que o mesmo teve uma tramitação “pesada”, com peças processuais que vão muito além do que seria expectável numa providência cautelar, que se pretende célere. Não obstante, o processo, instaurado a 16.07.2020, obteve uma sentença a 04.11.2020 e constata-se que muitas dessas peças são da autoria do próprio Requerente, que naturalmente obrigaram à prolação de despachos judiciais e à possibilidade de contraditório por parte do Requerido.
No que concerne aos requerimentos e articulados apresentados pelo Requerido, não se vislumbra que os mesmos possam ser apelidados de dilatórios, cabendo o juízo sobre o seu fundamento ao Julgador, não sendo despicienda que as pretensões formuladas pelo Requerente nesta acção tenham soçobrado, tendo o Julgador, as mais das vezes, dado razão à posição sustentada pelo Requerido.
Em face do exposto, improcede também este fundamento de recurso.
Consigna-se que, não obstante o Recorrente, nos artigos 11º a 16º das alegações de recurso, aluda à decisão que se pronunciou sobre o requerimento de ampliação da instância, afirmando a inércia do Tribunal a quo na sua prolação, não extrai daí qualquer consequência judicial, de tal forma que esta questão não encontra respaldo nas conclusões formuladas pelo Recorrente.
Assim sendo, a questão enunciada não integra o objecto do recurso, pelo que não será conhecida.
Relativamente ao recurso interposto pelo Requerido, não há lugar a condenação em custas atenta a natureza do despacho e o facto de o Requerente não ter contra-alegado.
No mais, as custas ficam a cargo Recorrente/Requerente, nos termos do art. 527º do CPC, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.