I- O despacho que recebe os embargos de terceiro apenas assegura o seu prosseguimento e não tem efeito de caso julgado nem quanto à existência da posse nem quanto à qualificação de terceiro.
II- Para o eventual deferimento da providência não basta alegar que os bens objecto da penhora foram adquiridos pelos embargantes e que os mesmos estão na sua posse real e efectiva.
III- Não tendo os embargantes alegado factos concretos que revelem a posse real e efectiva sobre os bens, há insuficiência da causa de pedir que leva à ineptidão da petição inicial e à absolvição da instância.
IV- O que importa para o êxito da providência é concluir-se pela posse real e efectiva e não pela simples posse jurídica ou civil que dimana da qualidade de proprietário dos bens.