Proc. nº 11265/13.8TDPRT.P1
Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto
I – O Ministério Público veio interpor recurso do douto despacho do Juiz 4 da 1ª Secção de Instância Criminal do Tribunal de Instância Central da Comarca do Porto que não pronunciou a arguida B… pela prática do crime de não cumprimento de obrigações relativas à proteção de dados, p. e p. pelo artigo 43º, nº 1, c), da Lei nº 67/98, de 26 de outubro.
São as seguintes as conclusões da motivação do recurso:
«1 - Os dados pessoais em causa foram fornecidos à assistente, o cabeleireiro “C…, Ldª”.
2 - Os clientes do cabeleireiro tomaram essa decisão confiantes que os seus dados seriam, única e exclusivamente, usados naquele salão e não em qualquer outro.
3 – Depois da arguida ter cessado o seu vínculo laboral com a assistente, não poderia ter usado os dados pessoais dos clientes desta, dada a manifesta incompatibilidade com a finalidade da sua recolha.
4 - A circunstância da arguida ser cabeleireira e ter usado os dados dos clientes do seu antigo posto de trabalho para enviar promoções no âmbito da sua actividade de cabeleireira, é incompatível com a função de recolha desses mesmos dados, porquanto violou o objectivo de recolha desses mesmos dados.
5 - A partir do momento que os dados são usados por outra entidade que não aquela à qual os mesmos foram livremente fornecidos, independentemente do fim para que sejam usados, desde logo há incompatibilidade para o seu uso, uma vez que os dados foram fornecidos com a expectativa que apenas seriam usados, única e exclusivamente, por aquela entidade e não por qualquer outra.
6 – Existem nos autos indícios suficientes de que a arguida praticou o crime de não cumprimento de obrigações relativas à protecção de dados, previsto e punido pelo art.º 43º, n.º 1, l. c) da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro, pelo que, ao assim não entender, decisão proferida pelo Mmº Juiz “a quo” violou esse preceito.»
A arguida apresentou resposta a tal motivação, pugnando pelo não provimento do recurso.
O Ministério Público junto desta instância apôs o seu visto.
Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.
II – A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, a de saber se se verificam, ou não, indícios suficientes da prática, pela arguida, de um crime de não cumprimento de obrigações relativas à proteção de dados pessoais p. e p. pelo artigo 43º, nº 1, c), da Lei nº 67/98, de 26 de outubro.
III- É o seguinte o teor do douto despacho recorrido:
«Não há nulidades, exceções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Não se conformando com a acusação contra si deduzida pelo crime de não cumprimento de obrigações relativas a proteção de dados, veio a arguida B…, requerer a abertura de instrução pugnando pela sua não pronúncia pela não prática dos factos.
Para a imputação do crime, reporta a acusação que a arguida era cabeleireira cuja atividade exercia no estabelecimento da assistente, tendo livre acesso às fichas de todos os clientes que estavam inseridos numa base de dados informática e que se destinavam para o uso estritamente profissional e inerentes aos serviços prestados, usou-os, via SMS, e/ou mails, dando nota de que tinha deixado de trabalhar naquele cabeleireiro e que iria abrir um outro, bem como com menção de promoções nos serviços por si prestados.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos da infração imputada, al. c) do nº 1 do art.º 43 da lei nº 67/98 de 26/10, é punido quem intencionalmente desviar ou utilizar dados pessoais, de forma incompatível com a finalidade determinante da recolha.
São, assim, pressupostos da infração:
- -a intencionalidade,
- -de desviar ou utilizar dados pessoais,
- -de forma incompatível com a finalidade da recolha.
Dados pessoais, nos termos da al. a) do art. 3º do citado diploma legal é qualquer informação, de qualquer natureza e independentemente do respetivo suporte…relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»).
Ora, exercendo a arguida a atividade de cabeleireira no salão da assistente, a mesma, porque a recolha de dados se destinava para uso estritamente profissional e inerentes aos serviços prestados, tinha livre acesso e conhecimento desses dados, utilizou os contactos fornecidos pelos clientes, titulares dos dados pessoais, não a assistente, para informar o novo local da sua atividade, bem como dos serviços prestados.
Não há assim qualquer desvio ou utilização de dados pessoais de forma incompatível com a finalidade determinante da recolha. O fim determinante para o titular dos dados, o cliente, está relacionado apenas para o exercício da atividade de cabeleireiro. Não há ofensa ao bem protegido pela norma (não cumprimento de obrigações relativas a proteção de dados).
Não há qualquer indício de que a arguida tenha desviado o conteúdo das fichas de todos os clientes, ou seja, que se tenha apoderado da base de dados informáticos, e assim utilizados, mas apenas de que utilizou os contactos telefónicos e de mails dos clientes de que tinha acesso como cabeleireira, para os informar desses mesmos serviços de cabeleireira.
À luz dos considerandos expostos, concluímos inexistir no caso concreto uma possibilidade séria de condenação em julgamento – requisito essencial para qualquer despacho de pronúncia (art.º 308º, nº 1 do C.P. Penal) por falta de verificação dos respetivos pressupostos. Da matéria fáctica carreada para os autos não resulta indícios suficientes que permitam alicerçar uma pronúncia contra a arguida. A prova produzida não revela os factos constitutivos do crime de não cumprimento de obrigações relativas a proteção de dados imputado à arguida B…, pelo que não a pronuncio e ordeno consequentemente o arquivamento dos autos.»