II. Objecto e a delimitação da reclamação
Cumpre proceder, em colectivo, à apreciação do pedido de revisão e confirmação de escritura publica de reconhecimento de paternidade, no âmbito de um processo com os contornos que pelos arts. 978.º do CPC são traçados aos processos de Revisão de Sentenças Estrangeiras.
IIIOs factos
Encontra-se provada, com relevo para a decisão, a seguinte factualidade:
- 1.A autora BB é nacional brasileira.
- 2.Sua mãe, a Sra. CC teve uma relação amorosa com o autor AA e, das relações sexuais que mantiveram entre si, ocorreu o nascimento da autora BB em 10/11/1981.
- 3.O autor AA não reconheceu a paternidade da autora BB, pois desconhecia o seu nascimento.
- 4.Quando soube da existência da autora BB de imediato foram ao Cartório e fizeram uma escritura de reconhecimento de paternidade.
- 5.Conforme consta da escritura pública de reconhecimento de paternidade que se quer revisar, o pai biológico autor AA compareceu juntamente com a autora BB e a sua mãe ao 34.º Ofício de Notas no Rio de Janeiro para efetivar o reconhecimento de paternidade no dia 08/03/2004 (doc. 1).
IVEnquadramento Jurídico
Ao abrigo do disposto no art. 652.º, n.º 1, al. c) foi proferida decisão sumária nos presentes autos.
Fazendo uso da faculdade conferida pelo pelo n.º 3 do art. 652.º do CPC, veio o Ministério Público requerer que sobre a questão apreciada recaísse acórdão.
Para que uma decisão de um tribunal estrangeiro, sobre direitos privados, possa ter eficácia em Portugal, tem de ser revista e confirmada nos termos do processo especial regulado pelos artigos 978.º a 983.º do Código do Processo Civil (com as naturais, específicas e excepcionais situações reguladas em Regulamentos da União Europeia, Leis especiais, Tratados e Convenções de que Portugal faça parte).
“A decisão é considerada ‘estrangeira’ quando for proferida por tribunal ou (…) por autoridade no exercício de competências atribuídas por uma ordem jurídica estrangeira”.
É certo que no caso dos presentes autos não estamos perante uma sentença estrangeira.
E essa é a primeira questão que há de apreciar.
No acórdão do STJ de 25-06-2013 (processo 623/12.YRLSB.S1), de que foi Relator o Conselheiro Granja da Fonseca, afirma-se – de forma ampla – que certos actos administrativos têm igual força à das sentenças proferidas sobre a mesma matéria, desde que seja emitida pela entidade legalmente competente para o efeito no pais de origem.
A questão foi primeiramente tratada relativamente ao divórcio. E o facto é que relativamente a situações de divórcio, há muito se sedimentou o entendimento jurisprudencial de que a decisão de uma autoridade administrativa estrangeira sobre direitos privados deve ser considerada como abrangida pela previsão do (então) art. 1094.º do CPC.
Conforme se referiu igualmente no Ac. do STJ de 22-05-2013 o que interessa – para que se considere uma escritura publica como uma decisão da autoridade administrativa, é o conteúdo do acto e o modo como regula os interesses privados.
Conclui assim esse acórdão que (i) se não ofende a ordem pública portuguesa, quanto à maneira como regulou esses interesses privados, e (ii) provém de uma autoridade administrativa, estão então preenchidos os requisitos para a confirmação do seu conteúdo.
Dito de outra forma, consideram estes dois acórdãos do STJ irrelevante o modo como se chegou à produção desse acto: se através duma emissão formal da vontade da entidade administrativa, ainda que de carácter meramente homologatório, ou se apenas através das declarações dos outorgantes.
Basta que se trate de um acto caucionado administrativamente pela ordem jurídica em que foi produzido. De outra forma estar-se-ia a denegar competência à entidade que o produziu, quando é certo que a competência para o acto é definida pela lei nacional dessa entidade.
Esse mesmo entendimento foi seguido pelo Ac. do STJ de 12-10-2023 (processo 2810/22.9YRLSB.S1) onde se afirma que “entendendo-se que circunstância de a autoridade administrativa não emitir uma vontade de produção de efeitos jurídicos de regulação do interesse privado em questão não retira ao ato em causa a natureza de decisão, para os efeitos da pretendida revisão. O que releva é que essa intervenção constitua requisito e fonte da produção dos desejados efeitos jurídicos no ordenamento jurídico estrangeiro, o que se pretende que ocorra também no ordenamento jurídico português. Dito de outro modo: basta, para a aplicação da presente ação especial, que se esteja perante intervenção de oficial público que produza efeitos jurídicos relevantes segundo o ordenamento jurídico do Estado de origem, como se fora um tribunal. Nesse sentido a intervenção do oficial público terá uma repercussão performativa na ordem jurídica onde está prevista e onde foi praticada, significando essa intervenção mais do que o mero reforço da força probatória de uma determinada situação. O plus dessa intervenção não poderá residir na mera força probatória acrescida atribuída às declarações presenciadas pelo oficial público.”
Assim, somos do entendimento que um documento administrativo caucionado poderá, à partida, equivaler, para efeitos de revisão e confirmação, a uma sentença.
Mas se, à partida, assim será, entendemos ser de escalpelizar esta afirmação averiguando os contornos e efeitos concretos da questão.
O artigo 980.º do Código de Processo Civil define minuciosamente quais os requisitos da revisão:
1 – que não haja dúvidas sobre a autenticidade e sobre a inteligibilidade do documento de que conste a sentença (alínea a));
2 – que tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença (alínea b));
3 – que a sentença/decisão/acto provenha do tribunal estrangeiro ou autoridade administrativa cuja competência não tenha sido provocada com fraude à lei e que não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses (alínea c));
4 - que não possam invocar-se as excepções de litispendência ou caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição (alínea d));
5 – que a citação do réu tenha tido lugar nos termos da lei do país de origem e tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes (alínea e));
6 – que a sentença/decisão não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português (alínea f)).
Atento o disposto no art. 983.º, n.º 1, o pedido de confirmação só pode ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no art. 980.º ou por se verificar algum dos casos de revisão especificados nas alíneas a), c) e g) do art. 696.º.
Relativamente às condições indicadas nas alíneas a) e f) do citado art. 980.º, o art. 984.º impõe que o tribunal verifique oficiosamente se as mesmas ocorrem e que também recuse a confirmação se dos autos concluir que não estão preenchidos os requisitos das demais alíneas daquele artigo.
Estamos, assim, perante uma actividade de controlo da regularidade formal ou extrínseca da sentença estrangeira, que dispensa a apreciação dos seus fundamentos de facto e de direito.
Entendeu a relatora deste Acórdão, na decisão sumária que proferiu, que no caso não se verificava nenhuma dessas situações e, em conformidade, concedeu revisão, confirmando, o acto administrativo de perfilhação.
Da análise da documentação junta aos autos, que serviu de suporte à factualidade considerada provada, não resultam dúvidas acerca da autenticidade e inteligibilidade do aludido “termo de reconhecimento de filho”, figura essa que, no sistema jurídico português, corresponde à declaração prestada perante o funcionário do registo civil de reconhecimento da paternidade por perfilhação – cf. artigos 1847.º a 1857.º do CC.
Igualmente, o direito brasileiro permite, relativamente a filhos nascidos fora do casamento, o reconhecimento voluntário da paternidade.
Nessa conformidade, o art.1609.º do Código Civil brasileiro estabelece que o “reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento” pode ser feito:
“I – no registro do nascimento;
II – por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;