1- Indeferimento liminar da impugnação.
2- Erro na forma de processo.
3A ilegalidade da liquidação igualmente alegada na petição é consequência da inexistência da taxa.
O presente processo é um processo de oposição à execução fiscal em que o recorrente pretende atacar diversos vícios do acto de liquidação, tendo invocado, nomeadamente que se verifica inexistência da taxa liquidada.
A oposição foi julgada improcedente por se ter entendido que pretendendo o oponente atacar a legalidade em concreto do acto de liquidação deveria ter lançado mão do processo de impugnação e não do processo de oposição.
Muito embora haja sido considerado que se verificava a excepção dilatória de erro na forma de processo, veio a julgar-se improcedente a oposição e não a declarar a absolvição da instância da entidade exequente.
A causa de pedir invocada é efectivamente uma causa de pedir múltipla e própria de um processo de impugnação do acto de liquidação, mas, o pedido formulado, em nada se coaduna com o pedido de declaração de nulidade ou anulação do acto de liquidação. Pretende o recorrente obter, tão só a extinção do processo executivo, o que sempre resultaria numa dificuldade para a conversão do processo de oposição para impugnação.
Na petição inicial, e, de forma mais cuidada nas alegações de recurso, pretende o oponente que está a colocar em causa a existência da taxa. Porém, do que se trata é de pretender ver analisada a legalidade em concreto da liquidação.
O oponente pretendeu levar a cabo a reconstrução de um muro e, para tanto solicitou licenciamento da obra à Câmara Municipal e à exequente – B………, uma vez que se previa a utilização da estrada. A entidade exequente fez notificar o oponente do valor que deveria ser pago para obtenção do alvará solicitado. No decurso da obra, considerando que se tratava de mera reposição de um muro derrubado, com utilização de material preexistente veio a Câmara Municipal a entender que se tratava de obra isenta de licenciamento e arquivou o processo de licenciamento. A oponente deu disso conta à exequente, pretendendo que também ela arquivasse o processo, mas esta considerou que assim não deveria ser, liquidou a taxa que entendeu devida pelo licenciamento da obra entretanto terminada e notificou a oponente para proceder ao seu pagamento em 2010. A oponente nada fez e, apenas quando citada para a execução fiscal veio deduzir a presente oposição onde considera que é inexistente a taxa liquidada.
Ora a taxa devida pelo licenciamento da obra existe, está legalmente prevista e autorizada a respectiva cobrança. O que pode ocorrer é que as particulares condições seja da obra, seja do seu dono levem a uma isenção da taxa, ou, a uma diferente liquidação, factores que a oponente pretende discutir em sede de oposição e só poderiam ser apreciados em sede de impugnação. Mas há muito que se esgotou o prazo para discutir a legalidade do acto de liquidação que lhe foi notificado em 13.07.2010 de acordo com o disposto no artº 102º, nº 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário.
A factualidade que a Oponente alega não tem enquadramento na alínea a) do nº 1 do artigo 204º do CPPT, em concreto, a inexistência de taxa, já que aqui se inclui apenas a inexistência abstracta ou absoluta consistente em não existir nas leis em vigor a contribuição, imposto ou taxa de que resultou a dívida, o que de todo não se verifica.
Torna-se, pois, patente que há erro na forma de processo e que é inviável a conversão do processo de oposição para o processo de impugnação, ao abrigo do disposto no artº 97º, nº 3 da Lei Geral Tributária, e 98º, nº 4 do Código de Procedimento e Processo Tributário, por a tal se opor o disposto no artº 102º, nº 1, a) do Código de Procedimento e Processo Tributário dado que um acto de liquidação notificado em 2010 não pode ser objecto de impugnação em 2012 para além de o pedido formulado – extinção do processo executivo - não se adequar ao que pode ser obtido num processo de impugnação do acto de liquidação.
A posição do recorrente tornaria desnecessário ou útil o estabelecimento de qualquer prazo para o exercício de um direito, o estabelecimento de formas processuais para mais adequadamente servirem a declaração de certos direitos, e, até quase a necessidade sequer de processo, pois, bastaria que quando se deixassem passar os prazos para exercer um direito pelo meio processual próprio se lançasse mão do meio processual errado para conseguir tal desiderato.
O erro na forma de processo, constitui excepção dilatória que determinará a anulação de todo o processo, e a absolvição do réu da instância, nos casos em que a própria petição inicial não possa ser aproveitada para a forma de processo adequada, como aqui ocorre, em conformidade com o disposto nos artºs. 199º, nº 1; 288º, nº 1, al. b); 493º, nº 2, e 494º, al. b), todos do Código de Processo Civil, ex vi do artº 2º do Código de Procedimento e Processo Tributário. No caso dos autos, uma vez que é inviável a conversão do processo de oposição em processo de impugnação, estamos perante uma excepção dilatória que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa e que conduz à absolvição da exequente da instância.
Assim a decisão recorrida apresenta-se certa nos seus pressupostos de facto e de direito, não tendo logrado, contudo extrair deles as necessárias consequências jurídicas.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e alterar a decisão recorrida e julgar procedente a excepção dilatória de erro na forma de processo absolvendo da instância executiva a entidade exequente.
Custas pela recorrente.
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (art. 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário ).
Lisboa, 18 de Junho de 2014. – Ana Paula Lobo (relatora) – Ascensão Lopes – Dulce Neto.