I- Não pode deixar de se considerar fundamentado o acto pelo facto do Júri não ter pré-definido o conjunto de critérios ou factores de ponderação e explicar o porquê das classificações aí atribuídas, pois isso determinaria entrar no ciclo vicioso da fundamentação do fundamentado.
II- Não se pode considerar existir erro nos pressupostos de facto, pelo facto de o Júri não ter enumerado todos os cargos exercidos pelo recorrente, seja porque, no âmbito sua discricionaridade técnica, o Júri não considerou relevantes tais funções seja porque os levou em conta noutros itens, como, por exemplo, "outros títulos de valorização profissional".
III- Não constitui ofensa do princípio da igualdade o facto de a apreciação ser diferente de candidato para candidato, pois essa diferença de tratamento resulta da diferente actividade e curriculum de cada um dos candidatos.