I- Para os efeitos do disposto na al. a) do art. 669 do CPC - esclarecimento ou aclaração de acórdão - a "obscuridade" traduz-se na ininteligibilidade da decisão aclaranda e a "ambiguidade" ocorre quando, relativamente ao ponto considerado, podem atribuir-se dois ou mais sentidos.
II- O pedido de esclarecimento ou aclaração não pode servir para alterar ou aditar a decisão ou para o protelamento do prazo para a interposição do recurso ou para o trânsito em julgado.
III- O Tribunal apenas tem que emitir a sua pronúncia sobre os feitos ou acerca das questões concretamente submetidas à sua dirimência, não tendo pois que se debruçar sobre questões teórico-abstractas de carácter extra-processual como se de um qualquer órgão ou entidade jurisconsultiva se tratasse, designadamente o desvendamento da sua orientação presente ou futura a propósito do tema apontado pelo requerente.
IV- A alegada contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos não pode ser objecto de qualquer aclaração ou pedido de esclarecimento mas sim de arguição de nulidade do respectivo acórdão com fundamento na al. c) do n. 1 do art. 668 do CPC.
V- Os pressupostos do recurso para o Pleno da Secção por oposição de julgados, contemplado no art. 24 al. b) do ETAF 84, são em tudo similares aos dos exigidos no art. 763 do CPC para o "recurso para o tribunal pleno".
VI- No requerimento de interposição do recurso por oposição de julgados, o recorrente terá desde logo de indicar, com a necessária individualização, tanto o acórdão anterior (acórdão fundamento) que esteja em oposição com o acórdão recorrido, como o lugar em que aquele haja sido publicado ou registado, sob pena de não ser admitido o recurso - conf. art. 765 n. 1 do CPC.
VII- Não cabe ao relator ou ao tribunal (substituindo-se ao interponente) eleger, de entre a panoplia dos arestos citados de forma avulsa no acórdão recorrido, aquele que poderia servir de acórdão fundamento.