I- Os recursos visam modificar decisões e não emitir juizos de valor sobre materia nova.
II- O uso da equidade para a fixação de indemnização ao lesado e permitido quando não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, devendo o julgador atender aos limites maximo e minimo dos mesmos danos, conhecidos atraves da prova, o que não acontece quando se não apurou sequer o salario real ou possivel perdido por efeito da lesão.
III- Os danos resultantes de incapacidade permanente abrangem unitariamente todos os prejuizos sofridos em consequencia da mesma incapacidade, desde a data do facto lesivo causal ate a do fim da vida do lesado, não se justificando a indemnização em separado por incapacidade temporaria durante periodo decorrido entre essas duas datas.