Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A proposta da recorrida foi excluída de um procedimento pré-contratual porque a declaração de aceitação do caderno de encargos careceria de assinatura que a obrigasse. E ela impugnou «in judicio» o acto de exclusão, defendendo que tal vício não existia face à assinatura electrónica da proposta.
O TAF considerou legal o acto de exclusão. Mas o TCA Sul decidiu ao invés, entendendo que o certificado digital usado na assinatura electrónica demonstrava os poderes representativos do assinante e obstava à exclusão da proposta da autora. Depois, e porque o contrato – relativo ao lote em questão – já fora integralmente executado, o aresto «sub specie» determinou que os autos baixassem ao TAF para aí se dar cumprimento ao disposto no art. 45º, n.º 1, al. d), do CPTA.
Na sua revista, a recorrente clama pela legalidade do referido acto de exclusão.
Em geral, as questões ligadas à assinatura electrónica das propostas e dos seus documentos – e à representatividade dos respectivos assinantes – são juridicamente complexas e repercutíveis em toda a contratação pública.
«In hoc casu», as posições divergentes das instâncias mostram que o problema continua a ser controverso. Por outro lado, o Supremo já se pronunciou algumas vezes – mas não muitas – sobre este tipo de assuntos; e o acórdão do STA de 9/4/2014 (proferido no recurso n.º 40/14) parece, ao menos «primo conspectu», dificilmente conciliável com o aresto aqui «sub censura».
Tudo isto concorre para a necessidade de se receber a revista, para que o Supremo repondere o caso dos autos e traga um novo «apport» na matéria que nele se discute.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2020. – Madeira dos Santos (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.