Texto
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça "AA", identificado nos autos, recorre do acórdão de 28.06.04, do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no âmbito do proc. n.º 40/01, do Tribunal da Comarca de Ponte de Lima, que, em síntese, considerou intempestivo o recurso interposto pelo arguido. ( fls. 467 a 472 ) O recorrente termina a motivação com as seguintes conclusões : ' a)- É de aplicar ao processo penal o disposto no número 6 do artigo 698° do Código de Processo Civil b)Quando o recorrente pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto c)- Por força do disposto no artigo 4° do Código de Processo Penal . d)- Assim o tem decidido a jurisprudência e)- Nomeadamente os acórdãos RP de 16-1-2002, in CJ, XXVII, Tomo I, 225, STJ de 10.07.2002, in CJSTJ, X, Tomo III, 170, STJ de 27.11,2002, in CJSTJ, X, Tomo III, 236 f)- Pelo que deve ser admitido o recurso interposto pelo arguido AA g)Sob pena de não o admitindo se estar a violar os princípios constitucionais de igualdade e livre acesso aos Tribunais (artigos 13°, 20° a 32° da Constituição da República Portuguesa). Termos em que, Exmos Senhores Juízes Conselheiros, deve ser revogado o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, sendo proferida decisão que aceite o recurso interposto, assim se fazendo inteira e sã JUSTIÇA .' O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo . ( fls. 485 ) Respondeu o Ministério Público, que fechou com as seguintes conclusões : ' a- Não tendo o recorrente satisfeito cabalmente o preceituado no artigo 412° , n.ºs 3 e 4 do CPP , forçoso é concluir que o recurso presente ao Tribunal da Relação de Guimarães, não tem por objecto a impugnação da matéria de facto, pelo que desde logo falece premissa essencial para se possa considerar, eventualmente, aplicável o n ° 6 do artigo 698° do CPC . Cautelarmente, caso assim não se entenda, b- O CPP consagrou uma regulamentação autónoma do processo civil que atinge expressão paradigmática, precisamente, na área dos recursos. Pelo que, c- Se o legislador adjectivo quisesse adoptar o regime do processo civil propugnado tê-lo-ia feito na reforma introduzida pela lei n ° 59 / 98, de 25.08, onde alterou o artigo 411 °, modificando o prazo do seu n ° 1 e acrescentando um n ° 4. d- Sendo, de resto, a regra prevalecente concordante " c om a procura de uma maior celeridade e eficácia na administração da justiça penal ", servindo " a disciplina em matéria de prazos " desde logo, o primeiro daqueles escopos. e- Inexiste assim, qualquer lacuna no CPP a integrar por recurso ao n ° 6 do artigo 698° do CPC , " ex vi " artigo 4° CPP, sendo pelo contrário, o primeiro dos diplomas legais referidos portador de um verdadeiro regime próprio e independente. f- Sendo o prazo do artigo 411° . n ° 1 do CPP peremptório, não tendo o mesmo sido observado, impunha-se a não admissão do recurso na 1.ª instância , o que não se tendo verificado, implica a sua rejeição. Nestes termos V. Exªs julgando o recurso improcedente, farão JUSTIÇA! ' 1. 3 Por ocasião da vista a que se refere o art.º 416.º , do Código de Processo Penal , a Exma. Procuradora Geral Adjunta suscitou a questão da rejeição do recurso, por inadmissibilidade, fundada em duas ordens de razões : (...) 'No Tribunal da Relação de Guimarães foi decidido doutamente rejeitar o recurso por intempestivo (fls. 472) por o mesmo tribunal considerar que tendo o acórdão recorrido (Tribunal Judicial de Ponte de Lima) sido depositado em 9 de Dezembro de 2003, o prazo de 15 dias terminava em 6 de Janeiro de 2004 e o recurso só foi interposto no dia 13 de Janeiro de 2004 . Esta decisão não é nova, foi o recorrente notificado do parecer de fls. 457, nem põe termo à causa, pois não tem como consequência o encerramento do objecto do processo. A decisão final é que terá sempre de pôr termo à causa e uma decisão que considera que o acórdão proferido na 1.ª instância já havia transitado quando foi interposto o recurso já é posterior a decisão final, não podendo ser considerado um acórdão que põe termo à causa ( neste sentido, entre outros, Ac. do STJ de 08.07.2003, proc. 2298/03, 5.ª sec .) . Por outro lado o arguido/recorrente foi condenado por crimes puníveis com pena máxima até 5 anos, pelo que nos termos do disposto no nº 1, al. e) do art. 400 do Código de Processo Penal , também seria inadmissível interpor recurso dos acórdãos das relações ( art. 432º, al. b) ) Assim, parece-nos que o recurso interposto do acórdão da relação pelo arguido AA, poderá/deverá ser rejeitado por se verificar causa que devia ter determinado a sua não admissão ( arts. 400º , nº 1, als. c) e e), 414º , nº 2, 419º , nº 4, al. c), 420º , nº 1 e 432º , al. b) do CPP ) . ' 4 Em resposta, o recorrente veio dizer que, tendo o recurso sido admitido pelo Tribunal da Relação, 'o recurso não só deve ser admitido, como também obter provimento .' ( fls. 499 e 500 ) O relator, perante a questão suscitada, determinou que os autos viessem a Conferência . O enquadramento da situação que subjaz à questão dos autos é o seguinte : por acórdão de 09.12.03, o Tribunal de Ponte de Lima condenou o arguido, ora recorrente, por crime de desobediência qualificada, na pena de sete meses de prisão ; por crime de ameaças, na pena de oito meses de prisão ; por crime de descaminho, na pena de dezasseis meses de prisão e, em cúmulo, na pena única de dois anos de prisão; ( fls. 379 a 390 ) o arguido, não se conformando com a decisão, veio interpor recurso no dia 13.01.04 ; ( fls. 407 ) por despacho de 21.01.04, o recurso não foi admitido por se ter concluído que, sendo de quinze dias o prazo de interposição ( art.º411.º, n.º 1., do C.P.P .), contado, no caso, a partir da data do depósito do acórdão na secretaria ( dia 09.12.03 ), a apresentação do recurso tinha sido extemporânea ; ( art.º 414.º, n.º 2., do C.P.P. ) na sequência de deferimento de reclamação , o recurso foi admitido ; ( fls. 439 ) mas o Tribunal da Relação, na procedência de questão prévia suscitada pelo Ministério Público, julgou 'intempestivo o recurso interposto pelo arguido ; ( fls. 467 a 472 ) é deste acórdão que o arguido/recorrente agora pretende recorrer para o Supremo Tribunal, opondo-lhe a Exma. Procuradora Geral Adjunta a questão da inadmissibilidade, prevista na al. c), do n.º 1., do artigo.º 400.º, do C.P.P. . 2. 2 'Não é admissível recurso (...) de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa. ' (art.º 400.º, n.º 1., al c), do C.P.P .) E a decisão de que se pretende recorrer é um acórdão da Relação, proferido em recurso, sindicando o despacho do juiz singular que, após o acórdão que se pronunciou sobre o objecto do processo, não admitiu o recurso ( que dele o arguido pretendia interpor), por apresentação para além do prazo legal, confirmando tal despacho . 2. 3 'Decisão que põe termo à causa' é a que tem como consequência o arquivamento ou encerramento do objecto do processo, mesmo que não se tenha conhecido do mérito. (1) . Ou, mais impressivamente ainda : 1. "O Acórdão da Relação de Lisboa que rejeitou o recurso do acórdão final, por tê-lo julgado extemporâneo, não é uma decisão que pôs termo à causa, mas uma decisão processual posterior ao termo da causa. 2. Na realidade, tal acórdão é 'estranho' à causa, isto é, ao próprio objecto do processo, pois pronuncia-se sobre uma questão incidental e não sobre o facto criminalmente punível . 3. 'Decisão que pôs termo à causa' é o acórdão (...) pois foi aí que se apreciou a 'causa', isto é, o objecto do processo definido pela acusação/pronúncia . E como essa decisão apreciou o mérito, após audiência, trata-se, também, de uma 'decisão final .' 4. Há pois que aplicar o disposto no artigo.º 400.º , al. c), do Código de Processo Penal , isto é, há que declarar irrecorrível o acórdão da Relação, pois 'não é admissível recurso ... de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa ." ( Ac. STJ de 08.07.04, proc. 2238 ) Além de que 'como se tem entendido (acs. STJ de 05.04.00, proc. 76/00, e de 11.10.00, proc. 2111/00), a sentença proferida por juiz singular não é recorrível para este Supremo Tribunal . Com efeito, do disposto no artigo.º 432.º, nomeadamente da alínea d), do C.P.P, ressalta que aí não está incluído o recurso de sentença de tribunal singular. Porque assim, aplica-se o regime regra de recurso para a Relação - artigo.º 427º do CP P. Tal posição é a que se coaduna com a letra da lei e também com a teleologia das modificações de 1998, através das quais se visou resguardar o Supremo Tribunal de Justiça para as questões de direito de maior relevo . Mesmo no período anterior àquela modificação, já se entendia não ser admissível recurso para o Supremo Tribunal de decisões proferidas por tribunal singular .' ( Ac STJ de 08.07.03, proc. 2298/03 ) (E, entre parênteses, acrescenta-se que, a final, o despacho e o acórdão da Relação resolveram a questão subjacente no sentido em que jurisprudência viria a ser uniformizada: 'quando o recorrente impugne a decisão em matéria de facto e as provas tenham sido gravadas, o recurso deve ser interposto no prazo de quinze dias, fixado no artigo 411º , nº 1 do Código de Processo Penal , não sendo subsidiariamente aplicável em processo penal o disposto no artigo 686º , nº 6 do Código de Processo Civil ' . ( Ac. de Fixação de Jurisprudência de 11.10.05 ) 3. Há que concluir, na decorrência do exposto, que procede a questão, suscitada pelo Ministério Público, da inadmissibilidade do recurso . Ora, a decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior . ( art.º 414.º, n.º 3., do C.P.P. ) E o recurso é rejeitado sempre que (...) se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do artigo 414.º, n.º 2. ( art.º 420.º, n.º 1., do C.P.P. ), sendo que o recurso é julgado em conferência quando deva ser rejeitado (art.º 419.º, n.º 4., al. a), do C.P.P. ), caso em que o acórdão se limita a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão . ( art.º 420.º, n.º 3. ) 4. Acorda-se, nos termos antes expostos, em rejeitar o recurso do arguido AA, por o acórdão o não admitir . (art.º 400.º, n.º 1., al. c), do C.P.P.) Custas pelo recorrente, com cinco UCs. de taxa de justiça, que vai ainda condenado ao pagamento de mais cinco UCs., nos termos do n.º 4., do art.º 420.º, do C.P.P. . Lisboa, 18 de Janeiro de 2006 Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Sousa Fonte (1) Ac. STJ de 01.04.04, proc. 1261/04 .