5Conclusões.
1 - Alteração da matéria de facto
A recorrente recupera, exactamente, os mesmos argumentos utilizados na apelação para lograr a alteração da factualidade provada, "maxime" as respostas aos quesitos 9º, 10º e 11º.
O STJ só excepcionalmente, em sede de revista, pode apreciar o erro na fixação das provas e no apuramento dos factos materiais da causa cometida pela Relação.
Tal só é possível havendo ofensa de disposição expressa na lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova, tudo nos termos dos artigos 722º nº 2 e 729º nº 2 do Código de Processo Civil.
Terá de ser dado por assente um facto sem que tenha sido produzida a prova para tal legalmente indispensável ou ocorrer incumprimento de normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos.
De outra banda, e de acordo com o nº 1 do artigo 655º da lei adjectiva, o tribunal aprecia livremente as provas procurando uma decisão resultante da prudente convicção dos juízes em relação a cada facto.
Buscando imersão nestes princípios - base, a recorrente, refere que a exclusão do CC como cooperante só poderia ser provada com aviso prévio, cominatório, a enviar para o seu domicilio, nos termos do nº 4 do artigo 47º do Código Cooperativo; a igual conclusão chega, por incumprimento do nº 3 do mesmo preceito e 41º e 37º nºs 5 e 8 dos estatutos da autora, quanto aos factos vertidos nos quesitos 9º e 10º da base instrutória.
È evidente a sua sem razão.
Está nos autos a acta da Assembleia - geral da Autora onde foi imposta ao cooperante a pena de exclusão (fls. 40 a 44).
Esse documento demonstra a ocorrência desse evento, face ao preceituado no artigo 35º nº 1 do Código Cooperativo então vigente (Decreto - lei nº 454/80, de 9 de Outubro; hoje artigo 37º nº 1 - Lei nº 51/96, de 7 de Setembro.
Quaisquer irregularidades formais na convocação e trabalhos dessa assembleia deveriam ser alegados e provados pela Ré, nos termos do artigo 342º nº 2 do Código Civil, sendo que esta não logrou obter essa prova (cf. as respostas negativas aos quesitos citados).
Isto, admitindo que a eventual nulidade do nº 4 daquele artigo 35º (hoje nº 5 do artigo 37º) não tivesse de ser arguida, autonomamente, em sede de recurso contencioso (respectivamente, nº 6 do artigo 35º e nº 8 do artigo 37º).
Não houve, pois, ofensa à disposição expressa de lei impositiva de determinada espécie de prova nem desrespeito pela força probatória de determinado meio.
Este Supremo Tribunal não irá, pois, sindicar, e consequentemente alterar, a matéria de facto acima elencada, que é definitivamente fixada tal qual.
2 - Contrato Promessa
2.1 - O CC e a cooperativa Autora outorgaram um contrato - promessa de compra e venda da fracção autónoma, fazendo - o aquele na qualidade de cooperante.
Antes da outorga do contrato de compra e venda, o promitente-comprador foi excluído, perdendo a qualidade de membro.
Trata se de uma cooperativa de construção e habitação que tem por objecto principal a promoção, construção ou aquisição de fogos para habitação dos seus membros, bem como a sua manutenção, reparação ou remodelação. (artigo 2º nº 1 do Decreto - lei nº 218/82, de 2 de Junho, vigente aquando do contrato promessa; hoje o artigo 2º nº 1 do Decreto - lei nº 502/99, de 19 de Novembro).
As cooperativas tem por escopo principal a satisfação das necessidades dos seus membros (artigo 2º do Código Cooperativo; cf. ainda o anterior artigo 207º do Código Comercial e o Parecer da PGR de 7 de Dezembro de 1967 - BMJ 178-89), tendo um carácter estritamente pessoal.
O Dr. Sérvulo Correia refere que " a cooperativa é uma empresa, mas uma empresa diferente, porque a actividade exercida em ordem à produção ou troca de bens e serviços não tem como destinatários terceiros, mas sim os próprios membros da cooperativa. São estes os destinatários das operações sociais, da actividade empresarial, e esta faceta confere uma contextura nova à empresa. A actividade empresarial destina - se a satisfazer directamente certas necessidades dos membros da cooperativa, isto é, dos empresários, e não, como na empresa capitalista, a atribuir a estes ganhos com os quais depois procurarão os bens e serviços de que necessitam". (apud "Elementos de um regime jurídico da cooperação", Separata de "Estudos sociais e cooperativos" V, 17, 1968, p.36).
A pedra de toque è, pois, a satisfação das necessidades dos membros, embora, mas só residualmente, possam realizar operações com terceiros. (o artigo 2º do Código de 1980 refere "a titulo complementar", expressão que surge também no nº 1 do artigo 14º do Decreto - lei nº 502/99, de 19 de Novembro - regime das cooperativas de habitação e construção em geral).
2.2 - A recorrente insiste ser, como seu ex. - marido, promitente compradora.
Nas suas alegações utiliza exactamente os mesmos argumentos que verteu nas conclusões do recurso da decisão de 1ª instância.
E este ponto foi devidamente apreciado no acórdão recorrido.
Na linha do julgado por este STJ (Acórdão de 17 de Junho de 2003 - 03B4074) esta situação repetitiva embora não conduzindo ao não conhecimento do recurso, " justifica a sua apreciação em decisão manifestamente simplificada". (no sentido de não conhecimento do recurso, vejam se v.g os Acórdãos do STJ de 28 de Novembro de 1996 - Pº 401/96, 2º; de 17 de Junho de 1997, CJ/ STJ IV, 2; de 27 de Abril de 1999, CJ/STJ, VI, 2, 60 e de 27 de Junho de 2002, Pº 1821/02, 2).
A Relação, após analisar o contrato promessa, os termos em que foi redigido e a forma como os outorgantes se vincularam concluiu, e bem, fazendo apelo à teoria da impressão do declaratório (nº 1 do artigo 236º do Código Civil) que apenas o cooperador a ele se vinculou.
De facto, todas as referências, deveres e obrigações são do 1º (cooperativa) e 2º (cooperador) outorgantes, que não da Ré.
Alias, nem de outro modo poderia ser por se tratar de promessa de compra e venda da cooperativa de uma fracção autónoma que, só em circunstâncias muito excepcionais e residuais, negoceia com terceiros não cooperantes (caso da Ré).
Note - se ainda que a lei impõe sérias restrições à alienação dos fogos adquiridos à cooperativa pelos cooperantes, consignando direitos de preferência daquela e do Instituto Nacional de Habitação por prazo alargado, quando a construção ou aquisição beneficiou de apoio financeiro do Estado (artigo 28º do Decreto - lei nº 502/99) sendo que, tratando se de mero direito de habitação, a transmissão só pode ser feita a cooperante ou a pessoa que se inscreva como tal, sob pena do direito se devolver à cooperativa (artigos 22º e 23º do Decreto - lei nº 502/99).
Nesta parte a apreciação da Relação não é de censurar.
2.3 - O contrato promessa foi alvo de condição resolutiva tácita - a exclusão do cooperante.
Essa resolução resulta do que fica dito e ainda do disposto nos artigos 24º nº 1 daquele diploma e 36º nºs 3 e 4 do Código Cooperativo.
Em certas cooperativas fala - se na "caducidade do vinculo de cooperador" (cf. Dr. José António Rodrigues, in "Código Cooperativo Anotado e Comentado", 104, em nota ao Decreto - lei nº 311/81, de 18 de Novembro - cooperativas de comercialização) o que reforça o entendimento de que a exclusão implica a resolução do contrato promessa de compra e venda, nos termos referidos.
3 - Posse da fracção
A recorrente invoca finalmente a posse da fracção com dois argumentos: ter - lhe sido entregue por acordo homolgado judicialmente na acção de divorcio e o ser promitente compradora.
3.1 - Quanto a este último já vimos que não colhe pois a recorrente não é promitente compradora, nos precisos termos do contrato promessa junto aos autos.
Dir - se - à, todavia, que caso tivesse a qualidade de promitente compradora a perspectiva seria diferente.
Na vigência da redacção do artigo 442º do Código Civil, anterior ao Decreto - lei nº 236/80, de 18 de Julho, o STJ vinha decidindo que a entrega da coisa prometida vender ao promitente comprador pelo promitente vendedor apenas lhe conferia mera detenção ou posse precária, por exercida em nome alheio. (cf. os Acórdãos de 29 de Março de 1966 - BMJ 275-272; de 15 de Janeiro de 1974 - BMJ 233-173; de 28 de Novembro de 1975 - BMJ 251-153 e de 29 de Janeiro de 1980 - BMJ 293-341).
Partindo do conceito de posse precária do Prof. Manuel Rodrigues ("a posse precária só existe quando o detentor for investido na detenção por um titulo que não criou em seu favor um interesse próprio" - in "A posse", 114) concluía sê - la do promitente-comprador " pois que sempre poderá o promitente - vendedor, que pelo contrato promessa não se demite juridicamente do direito de propriedade, pedir a restituição da posse". (BMJ 251-136).
Era também, geralmente, entendido que pelo contrato - promessa não se transmitia qualquer direito real e que, quando o promitente vendedor detinha o objecto do contrato fazia - o não por força da promessa mas por outro negocio, de carácter obrigacional a ele paralelo, celebrado com o promitente - vendedor, podendo tratar - se de comodato ou mesmo de qualquer contrato atípico inominado.
Com o Decreto - lei nº 236/80, o artigo 442º passou a dispor que, tendo havido tradição da coisa para o promitente comprador este goza, nos termos gerais, do direito de retenção sobre ela, pelo credito resultante do incumprimento do promitente vendedor.
A jurisprudência passou a entender que, e por força dos artigos 1251º, 1253º e 1306º do Código Civil, a posse do promitente comprador é legitima até ser convencido do seu incumprimento culposo, com exclusão do incumprimento por parte do promitente - vendedor (cf. Acórdãos do STJ de 18 de Novembro de 1982 - BMJ 321-387; de 4 de Dezembro de 1984 - BMJ 342 - 347; de 7 de Maio de 1985 - BMJ 347-384; de 25 de Fevereiro de 1986 - BMJ 354-359 e de 16 de Maio de 1989 - BMJ 387-579).
No aresto de 18/11/82 decidiu - se que "este direito de eventual retenção (...) necessariamente que confere ao utente (promitente - comprador) uma posse legitima, pelo menos enquanto ele mesmo não venha a ser convencido de incumprimento culposo por parte do promitente - vendedor."
Esta conclusão não é de acolher sem mais.
O direito de retenção não pressupõe necessariamente uma posse, bastando - se com mera detenção, ou posse em nome alheio, desde que legitima (Prof. Guilherme Moreira , in "Obrigações", 2ª ed. 37, e os artigos 754º e 755º nº 1 do Código Civil).
E a detenção é sempre legitima desde que de origem contratual, por resultar de um facto licito e ser, incontestavelmente, de boa fé. (Prof. Vaz Serra, "Direito de Retenção", BMJ 65-169).
Daí que a alteração ao artigo 442º e a alínea f) do nº 1 do artigo 755º do Código Civil não autorizem só por si a conclusão que o promitente-comprador que beneficiou da tradição da coisa é possuída em nome próprio.
A evolução legislativa é, no entanto, sintomática de uma forte tutela dos direitos do promitente-comprador em relação à coisa, o que conjugada com outros elementos, pode permitir que, casuisticamente, se conclua pela sua posse legítima.
"In casu" como o Ré não tem a qualidade de promitente compradora irreleva aprofundar a natureza da sua detenção, na óptica referida.
3.2 - O facto de, no acordo firmado na acção de divórcio lhe ter sido atribuído o direito à utilização da casa morada de família é irrelevante para a questão "sub judicia".
Naquele tipo de acordo não se questiona a titularidade da casa nem a regularidade da ocupação.
Trata - se, apenas, de garantir a um dos cônjuges a possibilidade de se manter na casa onde se situava o seu núcleo familiar, em termos de lhe garantir menor sobressalto e de assegurar que no fim da coabitação fica regulada a situação habitacional de cada cônjuge.
É o que resulta dos artigos 1793º do Código Civil e 1413º do Código de Processo Civil.
Se a casa é própria de um dos cônjuges, ou bem comum, pode ser dada de arrendamento ao que nela pretende permanecer. Se é arrendada ocorrerá a transferência do direito ao arrendamento. (artigo 84º do RAU na redacção do Decreto - lei nº 193/85 de 13/7).
Não se tratando de casa própria ou arrendada, esse acordo não cria qualquer vínculo jurídico novo, oponível a terceiros.
4 - Indemnização
A acção tem a natureza reivindicatória. Neste tipo de acções o demandante afirma o seu domínio, tendo de articular factos que o permitam induzir, caracterizados pelo facto jurídico que deu origem ao direito de propriedade cujo reconhecimento pede, o que é essencial. (cf. vg Acórdãos do STJ de 17 de Maio de 1968 - BMJ 177-247 e de 19 de Julho de 1968 - BMJ 179-170).
E pode cumular, o que aqui fez em acumulação real (veja se o Prof. Paulo Cunha in "Processo Comum de Declaração" I, 208) um pedido de indemnização.
É, de facto, um caso de acumulação real (cf. o Acórdão do STJ de 30 de Novembro de 1956 - BMJ 61-480).
Se a acção é possessória e nela se pede alem da restituição da coisa, a condenação do Réu a indemnizar, a acumulação é aparente, por haver, apenas, uma pretensão - a entrega da coisa - de cuja procedência resulta necessariamente o direito à indemnização, de acordo com o disposto no artigo 1284º do Código Civil. Trata - se, pois, de um único pedido, embora complexo.
Assim, não é na acção de reivindicação onde o pedido de indemnização assume natureza autónoma.
Aqui a restituição, só por si, não origina a obrigação de indemnizar; como não se pressupõe um esbulho há que provar um ilícito. È que a coisa reivindicada pode estar a ser detida por um possuidor de boa fé e até a titulo legitimo.
O pedido de indemnização aqui formulado ao abrigo do artigo 470º do Código de Processo Civil, tem de ter articulada uma causa de pedir (v.g. danos efectivos causados na coisa pelo demandado; indemnização pela quebra do valor da coisa; compensação de benfeitorias introduzidas; compensação do uso que o detentor faz dela) e não uma alegação genérica e vaga. (Prof. A. Varela, RLJ, 115º, 272, nota 2 e 116º, 16, nota 2).
Não tendo sido alegados factos demonstrativos de danos indemnizáveis, o pedido de ressarcimento teria de improceder.
5 - Conclusões
Pode concluir - se que:
- a)O Supremo Tribunal de Justiça, em sede de revista, só pode sindicar a matéria de facto fixada pela Relação se verificar ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência de um facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova.
- b)A acta da Assembleia - geral de cooperativa onde foi deliberada a exclusão de um cooperante, nos termos do artigo 35º nº 1 do Código Cooperativo de 1980 (artigo 37º nº1 do Código de 1996) faz prova da ocorrência do facto.
- c)Quaisquer irregularidades formais na convocação e trabalhos dessa assembleia deveriam ser alegados e provados pela Ré, se se entender que a nulidade do nº 4 daquele artigo 35º não tenha de ser arguida autonomamente, em sede de recurso contencioso.
- d)As cooperativas tem por objecto a satisfação das necessidades dos cooperantes e só excepcional, ou incidentalmente, celebram negócios com terceiros.
- e)São partes no contrato - promessa de compra e venda o promitente vendedor e o promitente-comprador, sendo que só estes se vinculam á realização do contrato prometido.
- f)A exclusão do cooperante da Cooperativa é condição resolutiva tácita do contrato - promessa de compra e venda por ele celebrado com a cooperativa de habitação como promitente - vendedor.
- g)A evolução legislativa do contrato - promessa de compra e venda indicia uma forte tutela dos direitos do promitente-comprador em relação à coisa, o que permite, conjugado com outros elementos, se conclua, casuisticamente, pela sua posse legítima.
- h)A atribuição da casa morada de família em acção de divórcio não cria qualquer vínculo jurídico novo oponível a terceiros, salvo se se tratar de casa própria ou comum dos cônjuges ou de casa arrendada.
- i)O pedido de indemnização em acção reivindicatória surge em acumulação real, com natureza autónoma, devendo ser alegados e provados danos, uma vez que, ao invés da lide possessória (que pressupõe um ilícito - esbulho -) a restituição não origina, só por si, a obrigação de indemnizar.
Nos termos expostos, concedem parcialmente revista, absolvendo a Ré do pedido de indemnização e confirmando no mais o acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente (3/4) e Recorrida (1/4).
Lisboa, 18 de Abril de 2006
Sebastião Póvoas
Moreira Alves
Alves Velho