022611 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Miranda Duarte
Processo: 022611
ACORDAO
Descritores: Assembleia de freguesia, Plano de actividade, Orçamento ordinario, Acto administrativo definitivo e executorio, Caducidade, Impossibilidade superveniente da lide
Recorrente: Mota , Patrocinio
Recorridos: Af de Olival
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT AUDITORIA PORTO.
Nr Convencional: JSTA00023764
Nr Documento: SA119861111022611
Data de Entrada: 15/05/1985
Aditamento: I _ Se o acto recorrido deixa de produzir os seus efeitos em reultado, não de um outro acto praticado na pendencia do recurso, mas da sua natureza e estrutura legal, dai não pode concluir-se pela extinção do recurso.
II - A entender-se de outro modo, forçoso seria reconhecer que os actos destinados a vigorar por um limitado espaço de tempo, escapariam praticamente ao comando do artigo
268 n. 3 da CRP, que garante o recurso contecioso contra quaisquer actos administrativos definitivos e executorios.
Áreas Temáticas: DIR ADM CONT - ACTO.; DIR PROC CIV.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/838db42a0ccfd272802568fc0037bd84
Sumário
A deliberação de uma assembleia de freguesia que aprova o Plano de Actividades e o Orçamento da respectiva Junta para determinado ano não constitui um acto administrativo definitivo e executorio e e, por isso insusceptivel de impugnação contenciosa.