9450054 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Moura Pereira
Processo: 9450054
ACORDAO
Descritores: Instrução criminal, Requerimento, Prazo, Prazo perentório, Justo impedimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00013480
Nr Documento: RP199501049450054
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/d3622386eb700a668025686b00669f95
Sumário
I - O prazo de cinco dias a que se reporta n. 1 do artigo 287 do Código de Processo Penal é peremptório, isto é, o decurso desse prazo extingue o direito de praticar o acto, no caso, de requerer a instrução. E, como decorre do n. 2 do artigo 107 do mesmo diploma, os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos, a requerimento do interessado e desde que se prove justo impedimento; II - A lei processual penal não dá qualquer critério para definição do justo impedimento, pelo que nos havemos de socorrer do Processo Civil - artigo 146 do Código de Processo Civil.