3O Direito.
Há que decidir, antes de mais, a excepção deduzida pela autoridade recorrida, e cujo conhecimento foi relegado para este momento.
Segundo ela, o recurso seria de rejeitar, por falta do dever de decidir os requerimentos que lhe foram endereçados pelos Procuradores Adjuntos João Celorico Palma e Maria Gabriela Coelho, porquanto estes deveriam ter recorrido do indeferimento que sobre as suas pretensões havia sido proferido pelo CSMP, indeferimento esse que impedira a tomada de posição pela Ministra da Justiça.
Vejamos.
O artigo 63º do Estatuto aprovado pela Lei nº 60/98, de 27/8, reza:
Os procuradores da República que acumulem funções por período superior a 30 dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o CSMP, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento.
O clausulado legal é, neste caso, suficientemente claro e demonstrativo de que a competência para deferir ou indeferir os requerimentos que lhe foram dirigidos pelos recorrentes cabia à Ministra da Justiça, e não ao CSMP, pois a este competia apenas emitir parecer sobre eles.
Por isso, não faz sentido afirmar o que se provou ter sido feito no ofício nº 594, de 6/3/2001, do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.
Não podia, assim, a autoridade recorrida escusar-se a decidir os requerimentos que lhe foram endereçados (artigo 9º nº 1, alínea a), do CPA), com fundamento no prévio pronunciamento negativo por parte do CSMP, que não passa de um parecer e, esse sim, irrecorrível.
Vai, pois, indeferida a deduzida excepção.
4Quanto ao mérito do recurso.
Como se deixou relatado, os Procuradores Adjuntos em serviço nos Juízos Criminais da comarca de Lisboa João Celorico Palma e Maria Gabriela Coelho passaram a desempenhar funções, por determinação hierárquica, nos DIAP da mesma comarca a partir de 19/9/2000.
Tendo requerido o pagamento da acumulação de funções ao abrigo dos artigos 64º, 72º, 73º, 120º, 134º nº 4 e 138º do EMP, foram os requerimentos indeferidos tacitamente pela Ministra da Justiça.
Sobre esta matéria se pronunciou já detalhadamente o Parecer do CSMP de 16/6/2004, nos termos seguintes:
Em qualquer das hipóteses, sempre que se mostrem preenchidos os demais requisitos, designadamente o requisito da duração temporal, será devida a remuneração prevista no nº 6 do artigo 63º. De facto, visando esta remuneração compensar o magistrado pelo acréscimo de funções desempenhadas, que vão para além das que correspondem ao seu cargo, impõe-se, face à identidade substancial das situações e á teleologia da norma, a igualdade de tratamento.
E mais adiante:
A resposta será afirmativa sempre que, para além das funções correspondentes ao cargo atribuído ao magistrado através do procedimento jurídico – administrativo descrito, a este sejam atribuídas, por período superior a trinta dias, as funções correspondentes a outro cargo, ainda que na mesma circunscrição, desde que ambos correspondam a lugares do respectivo quadro permanente, e que estejam preenchidos os restantes requisitos de que a lei faz depender o direito à remuneração.
De facto, na distribuição de serviço pelos magistrados, o superior hierárquico há-de atender ao quadro de dotações estabelecido, de modo a que exista uma correspondência entre os cargos a desempenhar e os lugares ocupados pelos respectivos titulares.
Em ambos os casos, se afigura que, para além das funções correspondentes ao cargo em que o magistrado havia sido provido, nos termos atrás referidos, este passou a exercer também funções correspondentes a um outro cargo desempenhado, ou a desempenhar, por outro magistrado da mesma categoria, pressupondo-se que exista correspondência entre estes cargos e os lugares do respectivo quadro. Assim, e posto que tal acumulação tenha sido determinada pela falta ou impedimento do titular do segundo cargo, ou por vacatura do correspondente lugar, ou ainda por acumulação de serviço, e verificado o requisito de duração temporal estabelecido, haverá lugar ao pagamento da respectiva remuneração.
Em conclusão, afirma-se nesse Parecer:
3ª - Sempre que, para além das funções compreendidas no cargo, definido nos termos das conclusões anteriores, o magistrado passa a exercer, em acumulação as funções que correspondem ao cargo atribuído, ou a atribuir, a outro magistrado – por motivos de acumulação de serviço, falta ou impedimento do titular do segundo cargo, ou por vacatura de lugar, e desde que a acumulação se prolongue por período de tempo superior a trinta dias, é devida ao primeiro a compensação remuneratória prevista no nº 6 do artigo 63º do Estatuto do Ministério Público.
Todas estas razões, que se mostram pertinentes na análise do caso sub judicio, levam à conclusão de que a pretensão dos recorrentes tinha condições para ser deferida, enquanto se mantivessem na situação de acumulação de funções em dois tribunais diferentes da comarca de Lisboa, por determinação da hierarquia a que estavam sujeitos.
5. Nesta conformidade, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em conceder provimento ao recurso interposto pelos Drs. João ... e Maria ..., anulando o acto recorrido por violação do supra referido preceito legal.
Sem custas, por isenção da autoridade recorrida.
Lisboa, 19 de Dezembro de 2 007