2FUNDAMENTAÇÃO
Não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas nas conclusões, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC, é nelas que deve identificar-se o objecto do recurso.
No caso, as questões a decidir referem-se:
1- À nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia, designadamente quanto às seguintes questões:
1.1.- Se a alegação de impossibilidade temporária de execução da obrigação constitui fundamento dos embargos e a decisão é nula por ter omitido a apreciação desta questão.
1.2.- Se a alegação das consequências do cumprimento da obrigação quanto ás necessidades de habitação da embargante e família e os custos inerentes constitui fundamento dos embargos e a decisão é nula por ter omitido a apreciação desta questão.
1.3.- Se a complexidade da obra a executar, por acarretar demolição parcial de habitação e exigir licenças de construção constitui fundamento dos embargos e a decisão é nula por ter omitido a apreciação desta questão.
1.4.- Se a decisão é omissa quanto à apreciação das questões relativas ao prazo de realização da obrigação exequenda e ao valor da sanção pecuniária compulsória pretendida por cada dia de incumprimento;
2.- Se a circunstância de ter sido interposta acção tendente à aquisição do muro da propriedade da exequente, por acessão industrial imobiliária, constitui facto modificativo superveniente que obsta ao cumprimento da obrigação exequenda e justifica a suspensão da execução até ao termo daquela acção declarativa.
3.- Se a natureza e complexidade da obrigação exequenda bem como as consequências de impossibilidade de ocupação da habitação pela embargante e família justificam, à luz da parte final do nº 1 do art. 272º do CPC que se determine a suspensão da execução, sem prestação de caução, “…pelo menos até à conclusão de estudo e elaboração de Projecto de Reforço Estrutural que assegure a possibilidade técnica de cumprimento da obrigação exequenda, e aprovação do pedido de alteração do licenciamento por parte da Câmara Municipal do Porto…”
4.- Se deve ser feita a necessária e oportuna ponderação sobre os direitos e interesses em conflito, porque o prosseguimento da execução é susceptível de causar prejuízo grave e irreparável por implicar a demolição de casa de morada de família, à luz do disposto no art. 733º, nº 5 do CPC.
5.- No caso de indeferimento dos embargos, se deve ser fixado um prazo não inferior a 12 meses para a realização das obras, após o respectivo licenciamento.
6.- Se deve ser declarado improcedente o pedido de condenação da executada em sanação pecuniária compulsória, por falta de fundamento.
A apelante começa por arguir a nulidade da decisão, por omissão de pronúncia em relação a diversas questões que afirma ter suscitado e que o tribunal não poderia deixar de decidir, mas cuja apreciação omitiu acabando por proferir uma decisão essencialmente formal e alheada das especificidades do caso concreto.
Dando-se já por adquirido que a decisão recorrida não incluiu qualquer referência a diversas matérias referidas pela embargante – como por exemplo as da alegada dificuldade e dos elevados custos alegadamente inerentes à execução da prestação – não é por isso que haverá de se verificar necessariamente uma omissão de pronúncia.
Com efeito, na decisão judicial, carecem de ser decididas todas as questões colocadas, mas não aquelas cuja apreciação fique prejudicada pela solução dada a outras. É o que dispõe o art. 608º, nº 2 do CPC.
Assim, no caso em apreço, se a decisão de indeferimento liminar concluiu que as razões invocadas pela embargante para paralisar a execução não eram elegíveis enquanto fundamento de embargos, despiciendas seriam a discussão e apreciação dessas mesmas razões.
Importará, por isso, por referência aos fundamentos invocados nos embargos oferecidos e ao objectivo que lhes foi assinalado, indagar da sua aptidão para conduzirem à extinção da execução, ou se devem determinar apenas a sua suspensão, como concretamente é pedido pela embargante em alguns segmentos desses embargos.
Para o efeito, antes de mais, é útil ter presente o dispositivo da decisão dada à execução, que condena a autora nos termos seguintes: “a) reconhecer que a autora [A...,SA, ora exequente/embargada] é dona e legítima proprietária do prédio urbano identificado no artigo 2.º da sua petição inicial; b) reconhecer que a autora é a única proprietária do muro identificado nos pontos 46.9 e 46.10 da matéria de facto provada e c) a repor o referido muro no estado em que se encontrava antes das obras efectuadas pela recorrida.”
Tal dispositivo assentou em asserções diversas, das quais se salienta:
“Ora, porque entendemos que o chamado princípio “superficies solo cedit” (do qual resultaria que, na acessão imobiliária, a obra incorporada seria do proprietário do terreno) “não é um princípio geral no nosso ordenamento jurídico, que o rejeitou na acessão industrial imobiliária (com exceção do artigo 1339)” e, por outro lado, uma “espécie de comunhão ou de compropriedade forçada não encontra um claro arrimo na lei e é, em regra, a solução que as normas sobre acessão visam, precisamente evitar porque antieconómica e geradora de conflitos”, a solução é que “enquanto o direito potestativo de aquisição não for exercido, subsistirão, em princípio, duas propriedades distintas (ou, para outros autores, dois direitos distintos)”, ou seja, uma sobre a obra e outra sobre o terreno em que a mesma está incorporada.
Feitas as considerações anteriores e revendo a factualidade provada e não provada, da qual resulta evidente – e repetimos – que a autora foi quem construiu o muro e que, ainda que o mesmo se encontre implantado no prédio da ré, nem a primeira invocou a acessão para adquirir o solo, nem a segunda a invocou para adquirir o muro e, por outro lado, a ré não tem, porque não teve, a posse do muro, sendo manifesto que nunca teria melhor posse do que quem o construiu, temos de concluir que o solo é propriedade da ré e o muro é propriedade da autora.”
Dando esta sentença à execução, a exequente pretende que seja executada a obra necessária a “repor o referido muro no estado em que se encontrava antes das obras [o que] …. consiste, essencialmente, na demolição de um pilar de betão e reconstrução do muro em pedra [para o que] …. o prazo de 15 (quinze) dias é perfeitamente adequado à realização da obra em causa.”
Acontece que, como bem sustentou o tribunal recorrido, o oferecimento de embargos a uma execução de uma sentença não se justifica por toda e qualquer ordem de razões, sendo que os fundamentos para uma tal oposição são mais limitados do que aqueles que são elegíveis para a oposição a uma execução fundada noutro título.
As razões desse estreitamento de fundamentos são óbvias e seria desproporcionado apresentá-las neste contexto, cumprindo apenas atentar que, para o que nos interessa, segundo o disposto no art. 729º do CPC, os embargos a uma execução baseada numa sentença só podem ter um dos seguintes fundamentos:
- a)Inexistência ou inexequibilidade do título;
- b)Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;
- c)Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
- d)Falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificando-se alguma das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º;
- e)Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;
- f)Caso julgado anterior à sentença que se executa;
- g)Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;
- h)Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos;
- i)Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses atos.
De entre este leque de fundamentos, é óbvia a inaplicabilidade ao caso das hipóteses das alíneas a) a d), f), h) ou i). Por isso, o tribunal ponderou se entre a argumentação desenvolvida pela embargante poderia encontrar razões que pudessem ser subsumidas ás hipóteses das als. e) - inexigilidade da obrigação exequenda – ou g) - facto extintivo ou modificativo da obrigação, posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração, demonstrado por documento.
Esta estrutura da decisão recorrida é insusceptível de qualquer crítica, sendo a única em que poderia tentar aproveitar-se o longo texto da petição dos embargos onde, omitindo o que seria uma boa solução estrutural, a embargante nem sempre tratou de qualificar os fundamentos da sua oposição por referência àquelas que a lei prevê.
Veio, então, o tribunal recorrido apreciar a primeira e fundamental razão invocada pela apelante para paralisar a execução: a circunstância de ter intentado uma acção contra a exequente, por via da qual, através do instituto da acessão industrial imobiliária – conforme admitido no Ac. do TRP como meio de resolver o litígio que a acção não resolveu – haveria de adquirir o muro sobre o qual está construída a placa de piso da sua habitação, com o que se extinguiria o direito de propriedade da exequente sobre esse muro, direito esse que é feito valer na execução.
Aliás, a ora apelante salientou devidamente esse fundamento e qualificou-o, mesmo em título: “DA EXISTÊNCIA DE FACTO SUPERVENIENTE MODIFICATIVO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA”.
Refere a embargante, no art. 18º da petição de embargos: “O exercício judicial do direito potestativo de aquisição e a pendência de decisão judicial sobre tal pedido, formulado no âmbito do Processo n.º 8840/22.3T8PRT, constitui, pois, facto novo que justifica a sustação do prosseguimento da execução como forma de salvaguardar o efeito útil da acção declarativa.” E continua, no art. 23º: “… o facto modificativo agora invocado em sede de execução não podia ter sido invocado antes em sede de processo declarativo, por se tratar de facto superveniente e, portanto, apenas agora pode e deve ser alegado, nos termos do artigo 729º, alínea g), do CPC.”.
Sobre este fundamento, a decisão recorrida considerou estar implícito na alegação da embargante que “a interposição de ação de reivindicação após transito em julgado da sentença exequenda constitui facto posterior que constitui motivo legítimo de oposição, designadamente, a inexigibilidade da obrigação exequenda.” Sucessivamente, e com apoio em doutrina e jurisprudência, concluiu que a pendência da acção de acessão industrial imobiliária não tinha eficácia para paralisar a execução enquanto causa pré-judicial, nem prejudicava a exigibilidade da obrigação imposta no acórdão dado à execução.
Esclarece a apelante, no presente recurso, que jamais arguiu a inexigibilidade da obrigação. Simplesmente afirmou que a mesma não é exequível.
Temos, pois, por incontestado e aceite pela embargante que a obrigação exequenda é exigível.
É nestas circunstâncias que importa aferir do relevo da alegação da embargante quanto à alegada impossibilidade imediata da realização da obrigação exequenda.
Alegou a embargante que o cumprimento da obrigação decretada implicará “a demolição, total ou parcial, da habitação existente no prédio da Executada, (…) a realização de obras profundas, extremamente complexas, sujeitas a estudo e licenciamento prévios, e de difícil previsão quer quanto à viabilidade técnica e legal, quer quanto a prazos e custos.
Explica essa complexidade, a necessidade de estudos, de implementação e soluções alternativas, de processos de licenciamento, tudo com custos desproporcionados em relação aos interesses da exequente.
Toda essa argumentação, nos embargos apresentados, culminou no seguinte pedido: “Por todo o exposto requer-se a suspensão da presente Execução, sem necessidade de prestação de caução, pelo menos até à conclusão de estudo e elaboração de Projecto de Reforço Estrutural que assegure a possibilidade técnica de cumprimento da obrigação exequenda, e aprovação do pedido de alteração do licenciamento por parte da Câmara Municipal do Porto (…).”
Toda esta alegação da embargante faz sobressair dois aspectos em que importa atentar.
Por um lado, os factos invocados não são aptos a constituir fundamento de embargos. Não são subsumíveis a qualquer das alíneas do art. 729º do CPC, não constituindo, por exemplo, facto extintivo ou modificativo posterior ao encerramento do processo de que emanou a decisão condenatória. Ou seja, se fossem pertinentes para definir, prejudicar ou impedir a obrigação decretada deviam ter sido alegados anteriormente, em sede do processo declarativo.
De resto, nem a própria embargante assim os qualifica, pretendendo sustentar neles a sua oposição à execução. Com efeito, apenas tratou de os invocar com o objectivo de suspender a própria execução sem prestação de caução.
Por isso, tais factos nenhuma utilidade apresentam enquanto fundamentos de oposição.
Por outro lado, em sede de suspensão da execução, designadamente sem prestação de caução, a mesma apenas poderia ocorrer na pendência dos embargos, nos termos do art. 733º do CPC. Porém, isso exigiria o recebimento dos embargos, à luz de qualquer dos fundamentos previstos no art. 729º. O que, como vimos, não ocorre, nem por via da alegação desta factualidade, nem por via de uma eventual inexigibilidade da obrigação exequenda que, como acima já se referiu, a ora apelante aceita não se verificar.
Temos, em suma, que o facto de os embargos não poderem ser recebidos prejudica a hipótese de, designadamente à luz desta factualidade, a execução poder ser suspensa durante a respectiva pendência.
O mesmo é dizer-se que a decisão de rejeição dos embargos prejudica a utilidade da apreciação do relevo da factualidade em causa, para efeitos de suspensão da execução, que só se poderia decretar durante a pendência dos próprios embargos. Por isso, estando prejudicada a utilidade de apreciação de tal factualidade, a omissão dessa mesma apreciação não determina a nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615º, nº 1 al. d) do CPC, atento o disposto no já referido nº 2 do art. 608º do mesmo código.
Acresce que, ainda que tivesse tal consequência a ausência de qualquer referência a tal factualidade na decisão recorrida, isto é, ainda que ocorresse a apontada nulidade, sempre esta seria apta de sanação nesta instância, nos termos do nº 2 do art. 665º do CPC. E, como resulta do anteriormente exposto, a factualidade em causa e a inerente questão da rotulada impossibilidade temporária de cumprimento da obrigação sempre haveriam de ser consideradas impertinentes nesta sede, por insusceptíveis de subsunção a qualquer dos fundamentos aptos a impedir a execução, nos termos do art. 729º do CPC. Com efeito, se algum efeito poderiam ter, o mesmo só poderia operar em sede da definição da obrigação exequenda, e não já em sede da sua execução, após a sua declaração em decisão judicial transitada em julgado.
O que vem de dizer-se é, mutatis mutandis, aplicável nos seus precisos termos às razões invocadas respeitantes ao destino do imóvel da embargante para sua habitação e da sua família, à alegada afectação desse destino por via das obras a realizar, aos custos que a satisfação dessas necessidades por via alternativa acarretará.
Com efeito, a situação em causa não é comparável à prevista no art. 733º, nº 5 do CPC, nos termos da qual, penhorado imóvel que constitua casa de morada de família do embargante, o juiz pode determinar a sustação da venda até que sejam apreciados, em 1ª instância, os embargos.
Nessa solução cautelosa que o legislador fixou, está pressuposta a pendência da discussão sobre a obrigação exequenda, em sede de embargos. Por isso, a execução prossegue, apenas se sustando na fase da venda, prevenindo que esse acto ocorra enquanto ainda se discute se existe ou não a obrigação.
No caso em apreço, é indiscutível a obrigação, já constante de sentença transitada em julgado, tal como é indiscutida a sua exigibilidade, que a própria apelante admite. Por isso, inexiste um paralelismo de razões que faculte a importação, para a situação dos autos, da solução de suspensão da execução, dada a sua potencialidade para afectar a resposta às necessidades de habitação da embargante e da sua família.
Por outro lado, impertinente é a alegação da tutela constitucional do direito à habitação, na desconsideração total do direito de propriedade igualmente tutelado pela Constituição (art. 62º, nº1). Com efeito, cumpre recordar que a imposição da obrigação exequenda à embargante e ora apelante se fundou na tutela do direito de propriedade da exequente sobre um muro, direito esse desrespeitado por aquela, que assentou parte da construção da sua habitação sobre esse mesmo e alheio muro.
Em qualquer caso, como se referiu antes, quaisquer razões inerentes a esta factualidade, para que pudessem relevar enquanto fundamento de embargos, teriam de ser ulteriores à decisão exequenda. Sendo anteriores, como acontece no caso dos autos, teriam de ter sido invocadas e discutidas no processo declarativo, não podendo constituir já fundamento de qualquer oposição á execução, nos termos do art. 729º do CPC.
Por fim e pela mesma ordem de razões antes enunciada, resta afirmar que a ausência de tratamento desta matéria, na decisão recorrida, não configura nulidade por omissão de pronúncia.
Resolvida fica, pois, também a questão enunciada supra, sob o ponto 4., aquando da concretização do objecto do recurso.
De seguida (questão assinalada sob 1.4.) vem a embargante invocar a nulidade da decisão recorrida, por não se ter pronunciado sobre a oposição deduzido quanto ao prazo pretendido pela exequente, para execução da obra constante da decisão condenatória, bem como sobre o montante da sanção pecuniária peticionada.
Parecendo óbvia a razão da apelante, a este respeito, remete-se para final a apreciação desta questão, de forma a que fiquem desde já resolvidas outras questões também suscitadas pela apelante, no presente recurso.
Cumpre, sucessivamente verificar se a circunstância de ter sido interposta acção tendente à aquisição do muro da propriedade da exequente, por acessão industrial imobiliária, constitui facto modificativo superveniente que obste ao cumprimento da obrigação exequenda e justifique a suspensão da execução até ao termo daquela acção declarativa.
Na decisão recorrida, esta questão foi tratada com proficiência, em termos que – desde já se adiante - são insusceptíveis de crítica.
As razões da inadmissibilidade da tese da embargante são conceptuais.
Com efeito, o que se constata é que a embargante não põe em causa a obrigação que lhe foi imposta pelo acórdão condenatório e transitado em julgado. Nem vem alegar que essa obrigação se apresenta como não vencida, inexigível, nem tão pouco pretende obstar à execução por a considerar já cumprida.
Diversamente, o que pretende é sustar a execução, isto é, subtrair-se provisoriamente ao cumprimento da obrigação em que foi condenada, até eventualmente conseguir obter uma outra sentença que possa prejudicar os efeitos da decisão que a condenou.
Todavia, a decisão condenatória transitada em julgado e dada à execução não se apresenta sujeita a qualquer condição, nem o respectivo dispositivo ficou sujeito a qualquer suspensão. De facto, nesse acórdão foi considerado que a obra da embargante, construindo sobre um muro que não lhe pertencia, consubstanciou uma violação ao direito de propriedade da aqui exequente sobre esse mesmo muro. E, por isso, determinou a reconstituição da situação que se verificava antes dessa violação.
Nestas circunstâncias, a propositura da acção de acessão industrial imobiliária por via da qual a embargante projecta adquirir futuramente a propriedade sobre o referido muro não constitui um facto modificativo ou extintivo da obrigação de reposição da situação que se verificava antes da violação do direito de propriedade alheio. A simples propositura de uma tal acção em nada altera o conteúdo da obrigação imposta, não sendo relevante, enquanto facto modificativo ou extintivo, a mera hipótese de, no futuro e na eventualidade de essa acção proceder, cessarem os efeitos da violação da propriedade alheia.
Assim, a propositura e pendência de uma tal acção não preenche o pressuposto da al. g) do art. 729º do CPC, não sendo por essa via que cumpre ter por admissíveis os presentes embargos.
Por outro lado, como também afirmou a decisão recorrida e resulta do que vem de afirmar-se, a pendência da referida acção não consubstancia só por si uma causa pré-judicial cuja solução constitua um precedente lógico de que dependa a realização do objecto da acção executiva a que os embargos são opostos. Pelo contrário, o objecto da execução mostra-se perfeitamente definido, não dependendo nem estando na actualidade condicionado por qualquer resultado eventual da acção de acessão industrial imobiliária proposta pela embargante contra a exequente.
Por conseguinte, não se verifica a primeira hipótese estabelecida no nº 1 do art. 272º do CPC.
Todavia, a última parte desse preceito prevê igualmente a possibilidade de suspensão da instância quando ocorrer um motivo justificado.
A questão que se coloca, face a esta previsão legal, não é já a de saber se os embargos poderiam ser recebidos para discussão das questões inerentes à complexidade da obra a realizar, ou para aferir da relevância dos interesses inerentes às necessidades de habitação da embargante e dos seu agregado familiar.
Como acima se referiu, tais matérias não podem constituir fundamento para o recebimento dos embargos. O que bem se compreende, já que, mesmo que procedessem os fundamentos a esse propósito invocados, os mesmos não seriam aptos a determinar a revogação da decisão recorrida, com a inerente supressão da obrigação imposta à ora embargante.
Todavia, não pode deixar de ter-se por legalmente admissível, à luz do disposto na última parte do art. 272º nº 1 do CPC, a possibilidade de suspensão da instância executiva, nas concretas circunstâncias do caso.
Com efeito, em linha com a jurisprudência maioritária, entendemos ser admissível a suspensão da instância executiva, por aplicação da última parte do nº 1 do art. 272º, quando se verifiquem circunstâncias que justifiquem que a execução não prossiga até que determinada questão que com ela é conexa e pode interferir na realização do seu objecto se resolva, ou até que determinado facto ocorra.
Todavia, esse não pode ser o fundamento exclusivo dos embargos, não justificando a sua admissão e tramitação, caso contrário, ultrapassado o motivo determinante da suspensão, os embargos ficariam totalmente desprovidos de objecto.
Para além disso, e sempre em homenagem às concretas circunstâncias do caso, não devemos excluir que o motivo que justifica a suspensão da instância executiva seja o eventual resultado de uma acção judicial, desde que ele, apesar de não ser condição de realização do objecto da execução (e daí não haver uma relação de prejudicialidade), seja apto a interferir nessa mesma realização.
Isto mesmo se dispôs no Ac. do TRE de 15-12-2016 (proc. nº 622/15.5TBPTG-A.E1), de que se extrai o seguinte sumário: “A interpretação harmoniosa dos dois segmentos do n.º1 do art.º 272º do CPC, “ a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta” e “quando ocorrer outro motivo justificativo”, não exclui, a nosso ver, a hipótese de incluir, entre outros motivos justificativos, o da existência de outra acção declarativa que justifique a suspensão da acção executiva, que é outro motivo que não o do primeiro segmento do preceito, porque não está aqui em causa a prejudicialidade decorrente de julgamento de uma causa estar dependente do julgamento de outra já proposta, mas sim os efeitos na causa executiva da prolação de decisão na acção declarativa que, pela sua procedência, levarão à extinção total ou parcial da instância executiva, por inutilidade total ou parcial desta lide.”
É o que acontece no caso em apreço.
Recordem-se os pressupostos do acórdão dado à execução, que supra se transcreveram: não obstante a condenação da ali ré, ora embargante, foi reconhecida a subsistência de um litígio conexo com a decisão proferida e que esta não pôde resolver; litígio esse, todavia, passível de resolução por via do instituto da acessão industrial imobiliária: a habitação da embargante está implantada sobre um muro pertencente à exequente, mas este, por sua vez, está implantado sobre solo pertencente à embargante.
Nestas circunstâncias, se a embargante, por via da acção judicial que já interpôs contra a aqui exequente, lograr a aquisição do muro, por via do instituto da acessão industrial imobiliária, ocorrerá uma coincidência entre a propriedade do solo, do muro e da estrutura da habitação da embargante sobre ele construída, o que determinará a extinção da execução. Isso sim (que não a mera propositura da acção de acessão) será um facto extintivo da obrigação exequenda; o qual, todavia, não se verificando desde já, não pode constituir fundamento dos embargos, nos termos da al. g) do art. 729º do CPC..
Porém, as concretas circunstâncias do caso, atenta a alegada complexidade, custos e consequências para a embargante da imediata execução da obra em que foi condenada – caso se verifiquem, conforme o alegado – são de ordem a permitir concluir pela ocorrência de um motivo justificado para a suspensão da instância executiva. A isso acresce a ponderação conjugada da eventual frustração do objecto da execução, no caso de a embargante vir a adquirir a propriedade do muro em causa, com a não identificação – pelo menos nesta fase liminar, em que nem sequer ocorreu contraditório – de qualquer interesse premente da exequente na realização imediata da obra a executar.
Em qualquer caso, como se referiu antes, a possibilidade de suspensão da instância, por motivo justificado, nos termos da última parte do art. 272º, nº 1 do CPC não pode constituir, de per si, fundamento para a dedução e tramitação de embargos de executado.
Assim, se embargos forem deduzidos e houverem de ser admitidos, nada obsta que esta questão seja suscitada, discutida e decidida nesses mesmos autos de embargos, onde se poderá decidir pela suspensão da instância executiva e, por inerência, da instância nos próprios autos de embargos à execução. Se não houver embargos à execução, a questão pode ser colocada igualmente na própria acção executiva.
Ora, como vimos, não se encontrou, até esta fase, fundamento apto a motivar o recebimento e tramitação dos embargos que a executada pretende opor à execução.
Porém, como também já se referiu, duas questões foram suscitadas pela embargante, na petição dos embargos que deduziu, e que não mereceram qualquer pronúncia do tribunal a quo: uma relativa ao prazo para execução da prestação determinada pelo acórdão dado à execução; outra relativa à admissibilidade da sanção pecuniária (questão identificada no objecto do recurso sob o nº 1.4.).
No acórdão de que provém a obrigação exequenda, não foi fixado qualquer prazo para a sua execução. Daí que, nos termos do art. 874º, nº 1 do CPC, a exequente tenha apontado como adequado o prazo de 15 dias.
Ora, na petição de embargos, a embargante alegou que a complexidade dos trabalhos de que a obra a cuja realização foi condenada se reveste, bem como a necessidade do seu estudo, planemaento e licenciamento, justificam que, no caso de a execução prosseguir, “…o prazo adequado para a realização dos trabalhos (…) nunca poderia ser inferior a 12 (doze) meses e (…) dependente, em qualquer caso, do cumprimento das formalidades legais relacionadas com o licenciamento da obra.”
Mais alegou que a sanção pecuniária compulsória pedida pela exequente, num valor de 350,00€ (trezentos e cinquenta euros) por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de realização da obra, contado a partir da fixação do prazo para a realização dos trabalhos, é apresentada sem qualquer fundamento ou critério, o que justifica que não seja concedida.
A este respeito, dispõe o nº 2 do art. 874º do CPC: “2 - Se o executado tiver fundamento para se opor à execução, deve logo deduzi-la e dizer o que se lhe ofereça sobre o prazo.”
Resulta do nº 2 desta norma a intenção do legislador de que o executado concentre num único expediente a sua defesa, quer quanto à matéria da execução, quer quanto à questão do prazo, quer, pela mesma ordem de razões de ordem sistemática e de economia processual, quanto ao pedido da sanção pecuniária compulsória (cfr. Virgínio Ribeiro e Sérgio Rebelo, A Acção Executiva Anotada e Comentada, 3ª ed, pg. 654).
Assim, se o executado entender ter fundamento para se opor à execução, deduzirá embargos e, nesse mesmo acto, deduzirá a impugnação que tiver por pertinente em relação ao prazo, bem como à sua responsabilização pela satisfação da sanção pecuniária compulsória pedida, seja em razão dos fundamentos desse pedido, maxime quanto à fungibilidade da obrigação, seja em relação ao valor pedido.
Deduzida assim a oposição, ainda que a mesma não prossiga em relação à matéria da execução – como acontece no caso em apreço, face à decisão de indeferimento liminar que, pelo menos quanto a essa matéria, ainda se não encontrou fundamento para revogar – não deixa de servir o mesmo expediente processual para que ali se apreciem, sob o competente contraditório, as questões suscitadas em relação ao prazo e à sanção pecuniária compulsória.
De resto, como resulta da consulta do processo principal, apesar de não apreciada nestes autos de embargos, a oposição deduzida em relação ao prazo proposto pela exequente não deixa de estar a ser instruída nos próprios autos da execução, para ali vir a ser decidida.
Então, se assim tem de ser, mais adequada é a tramitação do procedimento respectivo nos presentes autos de embargos, à luz dos argumentos e dos meios de prova oferecidos pelas partes e que o tribunal entenda produzir, nos termos do nº 1 do art. 875º do CPC, tudo culminando numa decisão que, na ausência de outras questões, venha a apreciar as relativas ao prazo para execução da prestação, bem como à justificação para a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, sendo caso disso.
Em qualquer caso, o facto de o tribunal ter optado por não apreciar essa matéria nos autos de embargos, por os ter indeferido liminarmente, remetendo a sua discussão para os próprios autos de execução impede que se deva considerar essa solução como uma nulidade decorrente de omissão de pronúncia, pois que consubstancia apenas um diferente tratamento processual da situação.
Entendendo-se, porém, que será mais adequado optar pela tramitação dos autos de embargos, a fim de neles se apreciarem tais questões, apesar de se concordar com a decisão recorrida no tocante ao indeferimento dos embargos em relação à questão que, na tese da embargante constituía o seu fundamento – v.g. a propositura da acção de acessão industrial imobiliária enquanto facto modificativo ou extintivo da execução - nada obsta a que também neles seja apreciada a pretensão da embargante relativa à suspensão da instância executiva, nos termos do art. 272º, nº 1, segunda parte, do CPC, depois de observado o competente contraditório.
Como antes se referiu, tal pretensão é autónoma em relação à pendência dos embargos, constituindo este meio processual apenas uma oportunidade para a sua apreciação, pois que mesmo que inexistissem os embargos, essa mesma pretensão de suspensão poderia ser suscitada e apreciada na própria execução.
Daí que uma eventual suspensão da execução, por se vir a concluir existir um motivo justificado, ao abrigo da norma citada, e não decorrente da pendência dos embargos, não surja condicionada à prestação de caução, como resultaria da al. a) do nº 1 do art. 733º do CPC.
Tal motivo justificado será eventualmente constituido pela pendência da acção de acessão industrial imobiliária, assente na específica e invulgar circunstância de a obra a executar decorrer da construção de uma habitação da executada sobre um muro da exequente, o qual, por sua vez, está assente em solo da executada; tudo conjugado com as circunstâncias que forem apuradas sobre a complexidade, custos e inconvenientes da obra a executar, bem como com a sua utilidade imediata para a exequente, na ponderação de que daquela acção poderá resultar a supressão do fundamento e utilidade da própria obra. Tal matéria, alegada pela embargante, haverá de ser sujeita a contraditório, que poderá ter lugar nos próprios autos de embargos onde se discutirão as restantes questões, segundo a sua oportunidade, assim se cumprindo aquele desiderato do legislador de concentração das diferentes questões a resolver num único procedimento, em homenagem ao princípio de economia processual.
Temos, em suma, que, nas concretas circunstâncias do caso, os presentes embargos de executado devem ser recebidos, apesar de nenhuma oposição compreenderem à obrigação de execução da obra imposta à embargante, mas para apreciação das questões colocadas em relação ao prazo dessa execução, à admissibilidade da sanção pecuniária compulsória peticionada, bem como, em relação à possibilidade de suspensão da instância executiva ao abrigo do disposto no nº 1, segunda parte, do art. 272º do CPC, perante os motivos invocados pela embargante.
Devolvida a apreciação destas questões à primeira instância, fica prejudicada a imediata apreciação, nesta instância de recurso, daquelas que se identificaram sob os nºs 5 e 6 do objecto do recurso.
Pelo exposto, rejeitando-se a verificação de qualquer nulidade na decisão recorrida, procede-se à sua revogação na parte em que indeferiu liminarmente os presentes embargos de executado em relação à tramitação das questões sobre o prazo da execução da obrigação exequenda, da admissibilidade e valor da sanção pecuniária compulsória e à possibilidade de suspensão da instância executiva ao abrigo do disposto no nº 1, segunda parte, do art. 272º do CPC, perante os motivos invocados pela embargante, substituindo-a por outra que recebe os embargos apenas para a apreciação de tais matérias. No mais, se mantém a decisão recorrida.
Procederá, nos termos descritos, a presente apelação.
Sumariando:
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