I- Estão abrangidos pela previsão do artigo 3, parágrafo único do Decreto-Lei n. 29480, de 10 de Março de 1939, apenas aqueles que fizerem desaparecer dos selos fiscais os sinais de anterior utilização desses selos.
II- Esse diploma alterou apenas o artigo 230, parágrafo 3 do Código Penal.
III- O Ministério Público pode pedir a elevação do montante da indemnização civil em que o réu foi condenado pelo tribunal da primeira instância, para ser paga ao Estado Português, sem se dar cumprimento ao artigo 667, parágrafo 1, n. 2 do Código de Processo Penal, por se estar no campo de um efeito não penal da condenação, e não perante um pedido de agravação da pena.
IV- O dano patrimonial que esse Estado sofreu com a venda a terceiros de selos fiscais falsificados é o do correspondente ao seu valor facial.