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Acordam, em conferência, na 9ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa: I – N o processo principal de que foi extraído o presente recurso em separado, p or acórdão proferido a 11 de abril de 2012, transitado em julgado a 1 1 de maio de 2012, foi o arguido W... condenado na pena ú n i ca de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua e x ecução por igual período de tempo, com regime de prova. Por despacho de 28/10/2016, proferido a folha 775 – considerando-se o teor d os autos e, mormente, do certificado do registo criminal de folha 773 , e não se encontrando quaisquer motivos que determinassem a revogação da referida suspensão – foi julgada extinta a pena em que o referido arguido havia sido condenado, decisão que foi oportunamente comunicada à D.S.I . C., nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 6° , alínea a), e 7° , nºs 1, alínea a), e 2, da Lei nº 37/2015 , de 5 de maio. Posteriormente, a folhas 783-785, perante o Tribunal da condenação, veio o arguido requerer, “(…) de acordo com jurisprudência fixada pelo STJ, no seu acór dão nº 13/2016 ( [1] ) e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1 7º , nº 1, da Lei nº 57/98 , de 18/8 ( [2] ), a não transcrição da pena a p l icada a o Arguido nos presentes autos nos certificados do r egisto criminal a que se referem os 11º e 12º, daquele diploma, no meadamente para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa ao abrigo da Lei da Nacionalidade ” ( [3] ). Sobre tal requerimento, incidiu a seguinte promoção do Ministério Público: “ Fls. 7 83- 7 85 : Uma ve z q u e a p e na não privati v a da li b erdade em que o arguido foi cond enado se enco ntra exti nt a , c a be agora , à luz do regime j u rídico em vigor , n a c o mpetênc i a d o T E P p r o nun c i a r-se s o bre esta matéria – artigos 12° , alínea a) , da L ei n ° 3 7 / 2015 , d e 05 . 0 5 (L ei d a Identifica ç ão Criminal) , 138°, Alínea x ) da L ei n ° 1 15 / 200 9 , d e 12/10 , qu e aprovou o C EPMPL , na redação em vigor , e 11 4 ° , n° 3 , alínea w) , d a L ei n° 62 / 2013 , de 26, 0 8 (Lei da Organiza ç ão d o Sis t ema J udiciário) (…) ”. O Tribunal da condenação proferiu, então, o seguinte despacho: “ Fls . 783 e s e gui n t es : Con corda-se integralmente com a douta promoção que ant e c ed e, no sentido d e que o tribunal da condenação é materialmente incompetente pa r a ap r ec i ação e decisão do requerimento que antecede. Com efeito , em conform idade com o disposto no artigo 12º , alínea a) da Lei nº 37/ 2 015 , de 5 de maio , n o artigo 1 3 8º , alínea z) do C.E.P.M.P.L., e no artigo 114º , nº 3 alínea x ) da Lei nº 62 /20 1 3 , de 26 de agosto, a competência para o cancelamento pro v i s ó r i o da s decisões t ranscri t as no registo criminal é do tr i bunal da ex ecu ção das penas ( n este sen t ido , vi de o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 1 de ju lh o d e 2015 , Processo nº 4502 / 09. 5TDLSB-A.L1-3 , in w w w .dgsi.p t . A ssi m , de se n tran h e o re que riment o e procur açã o que antecedem e devolva a o r e speti v o apres e n ta n te, d e i x a ndo có pia no lugar .” Não se conformando com o assim decidido, veio o arguido interpor o presente recurso, cuja motivação condensou nas seguintes conclusões : O d e s p a c ho prolatado em 23 / 1 1/20 16 é i legal , por um lado, por não se ter pronunciado sob r e o ped i do concretamente f or mu la do no requ e ri men to a f ls . 78 3 a 78 5 , referente à não t r anscriç ã o do r e gisto c ri m i na l do acórdão co nde n atório e t ambé m por se t e r p ronunciado relat i vament e à questão do cance l a ment o pro v isório, por o u t r o lado, i ncorreu em erro de julgam ento ao ter s u s tentado , i mp l i cita me nte, que a comp et ê ncia mate r ia l pa r a a apreciação do ped i do ali f o r mu l ado est á a t r ibu ída ao tribunal d e e x ec ução das p e nas. O Recorrente não ped i u o cancelamento , t otal ou parcial, das d ecisõe s que devam cons t ar do seu cert i f icado do registo criminal, ma s antes a n ão t ranscrição do acórdão 12/16 co nd enató r io no s ce rt i f i ca d os d o r egi s t o cr i m i nal a que se referem os artigos 11º e 12° , da l ei nº 57/98 , de 1 8. 0 8 , na redaç ão conf erida pela Lei nº 114/2009 , de 22.09. A não trans crição da senten ça d e c ondenação nos certificados nela referidos, não se confunde com a omis s ã o d a insc r i ção da condenação no registo criminal, que é obrigatória, no s termo s do artigo 5° d a lei nº 57/98 , de 18.08, agora, nos termos do artigo 6° da referida l e i nº 37/ 2015 , d e 15 . 0 6, nem com o cancelamento provisório do registo crim i nal, a que aludia o artigo 1 6° d a Le i nº 57/98 e que se encontra previsto, em termos similares, no artigo 13° d a L ei nº 37/2 0 15 , da competência do tribunal da execução das penas. O Tribuna l a quo dev i a-se t e r pronunciado sobre a questão da não transcrição do acórdão co n de natório , e ab ster-se de se pronunciar sobre a questão relativa ao cancelamen t o provisório , o missão e excesso de pronúncia, que consubstanciam uma nulidade do de sp a cho sindic ado , por f orça do disposto no artigo 379° , nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal , nulidade que desde já se invoca. Entende o Recor r e nte aind a que o despacho recorrido é ilegal por violação do disposto nos artigos 11° , 12° e 17 ° , nº 1 , da Lei nº 57/98 , de 18.08, com a redação conferida pela lei nº 114/2009 , de 22. 0 9 - o que consubs t ancia um erro em matéria de direito – cognoscível por este Venerand o Tri bu na l nos t ermos e efeitos do artigo 428° do Código de Processo Penal , uma vez que entendeu não pronunc i ar-se sobre o pedido do Recorrente e no sentido do seu defe r imento. Com decisão condenatór i a e a ord e m d e remessa do boletim ao registo criminal não fica esgotado o poder j urisd i c i on al do jui z s obre a matéria , o mesmo é dizer que o tribuna l competente para aprec i ar a q ue stão da n ão t r anscrição é o de julgamento e não o d a execução das penas e , o d es pacho pos t erior que incida sobre a matéria da não t ranscrição da sentença/ac órdão cond e n a t ó r io nos certificados nele r eferi d o s não contende com o efeito do ca s o julgado p o r e ste formado. Acresce que o r e q uer imento, que foi subscr ito e apresentado p e l o ora s i g n a tário e m nome e por conta d o ora Reco rr ente , era dirig i d o o j uiz dos autos e n ão a q ua lquer outr o tribu n a l e o s term os em q ue se enc ont r a formulado abrangiam clarame n te a pre t ensão p ara a qual o t r ibun al recorr id o é c omp e t e n t e, nada permitindo con s i derar que o Arguido p rete n desse a ntes o c a nce l am e nt o provi só r io do r egisto criminal, a que aludia o artigo 16° d a L e i nº 57 / 98 e q ue se encont r a p r e vi sto, em termos similares, no artigo 13° da Lei nº 3 7/2015 . Destarte ainda qu e a dec i sã o co ndenatória tenha transitado em julgado e na qual se t enha ordena do a remessa d e bol etim ao registo criminal, o Arguido pode requerer p osteriorm ente ao mesmo t r ib un a l q u e ap r ecie a questão relativa à não transcrição da c ondenaç ão nos c e rtificados assinal a do s e este não fica impedido de o fazer sem pôr em c aus a o e f e ito d o c a so julgado . Fo i precisa mente c o m esse f i t o qu e o A r guido solic i tou a não transcrição do acórdão cond e natór i o no se u c e rti ficado do r eg i sto c riminal , pretensão que deve ser deferida uma v ez q ue pese e mbora a o aqu i R eco rr en t e tenha sido aplicada uma pena suspensa na sua exec u ção , es ta pena é c onsi de r a da, de ac o rdo com a doutrina e a jurisprudência fixada p e l o ST J no s e u acórdão nº 13 /2016 , u m a pena au t ónoma da pena de prisão, sendo como t al uma pena n ã o p r ivativa da l iberdade . É admiss í ve l a n ã o tr ansc r içã o n o s ce r tificados do registo criminal para efeitos de a qui s ição da na c i onalidad e p ortuguesa e s ão a p enas dois os requisitos de que depende a determinação d e n ã o tr a nsc rição : (i) re qui sit o formal: a condenação em pena de prisão até u m ano o u e m p e na n ã o priva t i va da l iberdade; e (ii) requisito material: das ci rcunstâncias que aco mp a nh a r a m o cr i m e não se puder induz i r perigo da prática de n ovos c r imes. P ort a n t o, h á qu e f a zer u m j uí zo de p r ognose quanto ao comportame nt o f uturo do a r gu i d o . Pelo prime i r o r e q ui s i to, verificamos q ue o R ecorrente fo i condenado ne st e s a utos , po r acórdão proferido em 11 / 0 4/ 20 1 2 e t ra n sit a do em j u l gado a 11/05/2012, por crime 1 (um ) c rim e de homicídio na forma tentada e 1 (um) c r ime de detenção de ar ma proibi d a , p raticados em 0 1 /1 0 / 2 0 07 , na pena única de 4 (q uatro) anos e 3 (três) me s e s de pris ão , s uspensa na s u a ex e cução po r i gua l período, c om regime d e p r o v a, p e na q ue foi d ecl ar ada e x t i n t a e m 25 / 10/2 016. Quanto ao s e gund o r equisito, o R ecorrente é primário, não lhe são c on h ecidos quai s quer contac tos com o sistem a pen al após a prática dos crimes objeto destes autos, vindo este juí zo d e prognose a comp rovar-se p ela ausência de novas condenações, consideran do ainda q u e já d e corr eram, ce r ca de 9 (nove) anos, sem que o Arguido tenha cometido qua lquer outro crime. Ao reali za r -se a transcri ção do do uto acórdão para o registo criminal do Arguido, comportar á uma re strição inju stific áv el do direito fundamental à cidadania portuguesa, em i gualda de de circunst âncias com aqueles que nasçam em território nacional, peri g ando a sua r einte graç ã o na soci e d ade, consubstanciando ainda numa desproporção intolerável e ofensiva d a l ei Fun damental . P e rante este quadro, face ao facto d e o Recorrente ter sido condenado em pena não pr iv a tiva da l i berda d e e tendo d ecorr i do 9 anos sobre a prática dos factos, tudo leva a crer q ue o A r gu i do não volta rá a incorr er em novos crimes, pelo que é lícito formular um j u í zo de p rogn o s e favorável q uanto a o seu c omportamento futuro, o que lhe permite beneficiar do r eg i me contido n o artigo 1 7° , nº 1 , d a Lei nº 57/98 , de 18 . 08.» Finalizando toda a sua impugnação, pediu o arguido que seja co nce d id o p ro v im e nto ao seu recurso, devendo esta Relação, por via d i s so : a ) D ecl a rar a nulidade do despacho recorrido, po r : i . Omissão e excesso de pronúncia, uma vez que não apreciou a questão da n ã o t ranscrição do acórdão c on d enat ór i o , c onforme pedido e pronun c i ou - se sobre a qu estão relativa ao cancelamen to provisóri o do c ertificado do re g isto cr imi na l , qu e n ã o lhe foi s olicitada, po r v io l a ç ão do disp osto no artigo 3 7 9 ° , nº 1, a línea a) , do Código de Processo Penal ; Ou c aso a ssim não se e ntenda, R evogar o despacho recor r ido, por: Violação dos artigos 1 1 ° , 1 2° e 1 7° , nº 1, da Lei nº 57/98 , de 18.08, com a redação conferida pela Le i nº 114/2009 , de 22.09, substituindo-o por outro que aprecie a pre t ensão formulada pelo Recorrente no seu r equerimento a fls. 783 a 785 e defira o p e d i d o aí formulado nos seus exatos termos e c om alcance peticionado. e m t odo o caso, conceder provimento ao pr es e nte recur s o, r evogando o despacho recorrido , substit uindo -o por outro que, de acordo com jur is p ru d ên c i a f ixada pelo STJ, no seu acórdão nº 13 / 20 16 e no s te r mos e para os efeitos do disposto no artigo 1 7 ° , nº 1, da Lei nº 57/98 , de 18.08, defira a n ão tra n sc riç ão d o acórdão proferido nestes autos nos certif ica dos d o r egisto criminal a que se referem o s artigos 11° e 1 2 ° daquele diploma, nomeadamente p a ra efeitos d e aquisição da nacionalidade port u guesa ao abr i go da Lei da N acionalidade. O Ministério Público apresentou resposta, cujo teor resumiu nos seguintes termos: «1)- À luz da motivação do Recorrente não merece qualquer reparo o douto despacho proferido pelo tribunal a quo, que se considerou materialmente incompetente para apreciar o pedido de não proceder à transcrição do acórdão condenatório contra si proferido nos autos para efeitos dos certificados de registo criminal a que se referem os artigos 11º e 12º da Lei nº 57/98 , de 18.08, na redação conferida pela Lei nº 114/2009 , de 22.09, incluindo para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa; 2)- O acórdão condenatório não só transitou em julgado de há muito, como a pena aplicada já havia sido declarada extinta quando o requerimento em apreço foi apresentado ao tribunal da condenação; 3)- O despacho recorrido não podia ter apreciado o mérito do requerimento em apreço, razão por que o Tribunal a quo se declarou incompetente para o efeito. 4)- Assim, conforme sustentámos na promoção a que alude o douto despacho recorrido, e aqui reafirmamos uma vez mais, mostrando-se já extinta a pena não privativa da liberdade em que o arguido foi condenado, cabe agora, à luz do regime jurídico em vigor, na competência do TEP pronunciar-se sobre esta matéria, conforme flui das disposições conjugadas dos artigos 12º , alínea a), da Lei nº 37/2015 , de 05.05 (Lei da Identificação Criminal), 138º, alínea x), este da Lei nº 115/2009 , de 12.10, que aprovou o CEPMPL, na redação em vigor, e 114º, nº 3, alínea w), da Lei nº 62/2013 , de 26.08 (Lei da Organização do Sistema Judiciário); 5)- Não se verifica preterição de qualquer princípio ou disposição legal, que imponha decisão diversa da proferida.» Concluiu o Ministério Público a sua resposta sustentando que o despacho recorrido deverá ser mantido nos seus precisos termos. Já nesta instância de recurso, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, remetendo inteiramente para a resposta apresentada na 1ª instância, pugnou igualmente pela confirmação do decidido. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar ( ), sem prejuízo das de conhecimento oficioso. Levando em conta o teor do despacho recorrido acima transcrito (em que não se decidiu a questão de fundo) e das conclusões do recurso interposto, a única questão a decidir é a de saber se o Tribunal de condenação é ou não competente para o conhecimento da pretensão do recorrente. A questão da competência material Conforme se extrai das peças e ocorrências processuais acima referenciadas ou reproduzidas – cujo teor se considera aqui reproduzido – depois de ter sido condenado em pena de substituição (pena de prisão suspensa na sua execução) e mesmo após ter visto ser declarada a extinção dessa mesma pena, o arguido ora recorrente veio requerer, nos termos do nº 1 do artigo 17º da Lei nº 57/98 , de 18/8 ( [5] ), que o tribunal da condenação determinasse a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os artigos 11.º e 12.º do mesmo diploma ( [6] ). No entanto, na decisão recorrida, entendeu-se que estava em causa um pedido de cancelamento provisório de decisões no registo criminal a que se refere o artigo 12° , alínea a) , da L ei n ° 3 7 / 2015 (correspondente ao artigo 16º da revogada Lei 57/98 ) – que aí é cometido ao tribunal de execução de penas – e não uma pretensão de não transcrição de não transcrição da sentença no registo prevista no artigo 13º , nº 1, da Lei nº 37/2015 , de 5/5 (correspondente ao artigo 17º /1 da Lei nº 57/98 ). A nosso ver, só a incompreensão do que verdadeiramente estava em causa e do que foi requerido permitiu a decisão meramente formal que foi proferida. Com efeito, contrariamente ao que parecem pressupor o Ministério Público e o Tribunal recorrido, o citado artigo 17º da Lei nº 57/98 previa – tal como o artigo 13º da Lei 37/2015 , de 15 de junho, (que, revogando a anterior, regula atualmente a identificação criminal) prevê – a não transcrição da sentença condenatória nos certificados aí referidos, que não se confunde com a omissão da inscrição da condenação no registo criminal (que é obrigatória, nos termos do artigo 5º da Lei 57/98 e, agora, nos termos do artigo 6º da Lei 37/2015 ) nem com o cancelamento provisório do registo criminal (a que aludia o artigo 16º da Lei 57/98 e que se encontra agora previsto, em termos semelhantes, no art. 12º da Lei 37/2015 ), da competência do tribunal de execução de penas. Por outro lado, os citados artigos 17º da Lei 57/98 e 13º da Lei 37/2015 preveem que a não transcrição da decisão condenatória em certificados determinados possa ser decidida pelo juiz da condenação na sentença ou em despacho posterior , sem estabelecer prazo para o efeito , pelo que é irrelevante que a condenação tivesse transitado em julgado e que a mesma se mostrasse inscrita no certificado de registo criminal do arguido, quando foi apresentado o requerimento e proferido o despacho recorrido. Por fim, tendo o requerimento apresentado pelo arguido sido dirigido ao juiz da condenação e não a qualquer outro tribunal e tendo-se nele indicado claramente a pretensão para a qual o tribunal recorrido é competente, nada permitia considerar que o arguido pretendesse antes o cancelamento provisório do registo criminal a que aludia o artigo 16º da Lei 57/98 e que se encontra previsto, em termos semelhantes, no artigo 13º da Lei 37/2015 ( [7] ). Entendemos, assim, que, ao invés do que decidiu através do despacho impugnado, o Tribunal recorrido, enquanto tribunal da condenação, é o competente para conhecer do mérito da pretensão de não transcrição da decisão condenatória nos certificados do registo criminal a que se referiam os artigos 11º e 12º da Lei 57/98 , de 18/8, e a que se referem os nºs 5 e 6 do artigo 10º da Lei 37/2015 , de 5/5. No petitório do seu recurso, o impugnante, começando por equiparar implicitamente o despacho recorrido a uma sentença, pretende, num primeiro momento, que se declare a nulidade do mesmo “ por o missão e excesso de pronúncia ”, invocando, para o efeito, o disposto no artigo 379º , nº 1, alínea a) ( [8] ) do Código de Processo Penal . Porém, não sendo o regime de nulidades da sentença extensível aos restantes atos do juiz, ainda que decisórios – pois inexiste qualquer comando legal a estabelecer a sugerida equiparação ( [9] ) – e só existindo tal tipo de invalidade quando a lei expressamente a comina (nº 1 do artigo 118º do Código de Processo Penal ), não pode ser esse o fundamento legal para a obtenção da revogação do despacho em causa. Por outro lado, subsidiariamente (?), o recorrente pretende que, com o reconhecimento da violação dos preceitos do regime da identificação criminal que invoca – violação que, como vimos, em boa medida se verifica – o Tribunal ad quem faça acompanhar a revogação do despacho pela prolação de uma decisão substitutiva sobre o fundo da questão suscitada pelo seu requerimento. No entanto, numa situação como a presente, o Tribunal de recurso não pode emitir qualquer decisão sobre o mérito pela simples razão de que a 1ª instância também o não fez, pelo que se limitará a proferir deliberação com efeito cassatório. Na verdade, tendo o Tribunal recorrido concluído incorretamente pela sua incompetência material, não efetuou qualquer indagação ou apreciação dos requisitos legais inerentes à pretensão formulada pelo arguido/requerente. Não o tendo feito, impõe-se que seja o mesmo Tribunal recorrido a, em novo despacho, proceder à apreciação do mérito do requerimento em causa, ao menos, como forma de salvaguardar o exercício do contraditório relativamente à posição que se vier a considerar ser de adotar. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta 9ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido W..., revogando a decisão recorrida e determinando que o Tribunal recorrida a substitua por outra em que, tendo como pressuposto adquirido a sua competência material, conheça do mérito da pretensão que perante si foi deduzida. Sem custas. Lisboa, 22 de junho de 2017 Vítor Morgado Maria do Carmo Ferreira [1] No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2016 – publicado no Diário da República n.º 193/2016, série I, de 7/10/2016 – fixou-se jurisprudência nos seguintes termos: “A condenação em pena de prisão suspensa na sua execução integra o conceito de pena não privativa da liberdade referido no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 57/98 , de 18 de agosto, com a redação dada pela Lei n.º 114/2009 , de 22 de setembro”. [2] O artigo 17.º da Lei nº 57/98 , de 18/8, foi, entretanto, revogado pela Lei n.º 37/2015 , de 5 de Maio, onde, no entanto, existe a disposição similar do respetivo artigo 13º. [3] Notas e sublinhados nossos. [4] Tal decorre, desde logo, de uma atenta interpretação do disposto no nº 1 do artigo 412º e nos nºs 3 e 4 do artigo 417º do Código de Processo Penal . Ver também, nomeadamente, Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, III, 3ª edição (2009), página 347 e jurisprudência uniforme do S.T.J. (por exemplo, os acórdãos. do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, página 196, e de 4/3/1999, CJ/S.T.J., tomo I, página 239). [5] Lei que, à data da condenação, regia sobre a organização da identificação criminal. [6] Quer o Ministério Público, quer a Ex.ma Juíza que proferiu o despacho ora recorrido, ao definirem as respetivas posições, referenciaram-nas à Lei nº 37/2015 , de 5/5, que, entretanto, veio revogar e substituir aquela Lei 57/98 , mas que não introduziu qualquer alteração significativa aos aspetos do regime da identificação criminal com interesse para a solução da questão suscitada. [7] No sentido de que é o juiz da condenação que tem competência para proferir – na sentença ou em decisão posterior à mesma, mesmo para além do trânsito em julgado da decisão condenatória – decisão que ordene a não transcrição da sentença nos certificados de registo criminal, vejam-se, a título de exemplo, os seguintes arestos: acórdão do TRE de 20/05/2014, no recurso 56/06.2GTPTG-A .E1, relatado por José Maria Simão; acórdão da TRE de 7-06-2016, 907/12.2PBFAR.E1 , relatado por António João Latas; acórdão do TRC de 15/06/2016, proferido no recurso 21/13.3PFCBR.C1 , relatado por Isabel Valongo; acórdão do TRC de 27/02/2013, proferido no recurso 1562/09.2PCCBR-A .C1, relatado por Orlando Gonçalves; acórdão do TRP de 22/10/2014, proferido no recurso 70/98.0TBPRD-A .P1, relatado por Neto de Moura; e, pelo menos implicitamente, acórdão do TRL de 7/05/2015, proferido no recurso 375/12.9SILSB-A .L1-9, relatado por Maria do Carmo Ferreira – todos acedíveis em www.dgsi.pt. Em sentido contrário, mas, quanto a nós, sem razão, pronunciaram-se os acórdãos do TRL de 7/1/2015, proferido no recurso nº 4502/09.5TDLSB-A .L1-3, relatado por Jorge Langweg, e de 19/4/2016, proferido no recurso 171/13.6SFLSB-A .L1-5, relatado por Simões de Carvalho – igualmente acedíveis em www.dgsi.pt. [8] Quereria o recorrente, decerto, referir-se à alínea c) do nº 1 do mencionado artigo. [9] Diversamente do que sucede com os poderes de correção da sentença, como se prevê no nº 3 do artigo 380º do Código de Processo Penal .