I- No quadro dos artigos 18 e 19 do Decreto-Lei 385/88 o arrendatário já não se pode opor à denúncia do senhorio mediante simples comunicação por escrito a ele dirigida.
II- Tem, para o efeito, de instaurar no circunstancialismo do artigo 19 e dentro de determinado prazo, acção destinada a provar o pressuposto de tal oposição;
"que o despejo põe em risco a sua subsistência económica e do seu agregado familiar ".
III- O senhorio que denuncia o arrendamento haverá de exercitá-lo através da acção genericamente caracterizada no n. 2 do artigo 35 do Decreto-Lei 385/88.
IV- Do imediato pedido da execução de despejo, omitindo a acção declarativa indespensável à existência de título executivo, resulta que a pretensão do autor carece de fundamento - não tem causa de pedir.