I- Quando a sentença estrangeira esta sujeita a revisão de merito ha, necessariamente, que averiguar se a qualificação juridica dos factos feita pelo tribunal estrangeiro e aceitavel perante a ordem juridica portuguesa.
II- Essa averiguação exige o conhecimento da materia de facto provada, pois doutra forma não se podera ajuizar da bondade ou não da decisão estrangeira, isto e, se essa sentença tratou o cidadão portugues como seria tratado pelo tribunal portugues se a acção tivesse sido instaurada em Portugal.
III- Os conceitos utilizados na sentença, dados como provados, são inequivocos no sentido de integrarem a falta de respeito para com o outro conjuge, sendo o seu preciso significado do conhecimento geral, pelo que integram fundamento para o divorcio, nos termos do artigo 1779 do Codigo Civil, com referencia ao artigo 1672 do mesmo diploma, não se tornando portanto necessaria a concretização de factos que os integram.