3O Direito
As questões a apreciar são três, sendo certo que a procedência da primeira (violação do princípio do contraditório) prejudica o conhecimento das outras duas.
O Recorrente invoca as seguintes questões na presente revista:
- a)– a violação por parte do acórdão recorrido do princípio do contraditório, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 704.º, ambos do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.
- b)– determinação do regime de impugnação das decisões do juiz relator em acções administrativas especiais face ao disposto no art. 27º, nºs 1, alínea i) e 2 do CPTA.
- c)– possibilidade de convolação do recurso em reclamação nos casos em que o recurso tenha sido interposto depois do prazo legalmente previsto para esta (art. 29º, nº 1 do CPTA) e quando o recurso foi interposto antes da publicação do Acórdão uniformizador de jurisprudência nº 3/2012 (proc. 420/12) deste STA.
Quanto à primeira questão alega o Recorrente que o “Acórdão de 09.05.2013 do Tribunal Central Administrativo Sul, aqui impugnado, ao não admitir o recurso jurisdicional interposto em 13.04.2012 com fundamento no Acórdão n.º 3/2012, publicado no Diário da República em 19.09.2012, entendendo que a Entidade Recorrente deveria ter adotado um meio impugnatório – reclamação para a conferência em vez de recurso jurisdicional, com prazos diferentes – diferente daquele que vinha sendo admitido pelo próprio Tribunal a quo, violou, desde logo, o princípio do contraditório, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 704.º, ambos do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA”.
Significa isto, na alegação do Recorrente em sede do presente recurso, que o acórdão recorrido ao não admitir o recurso, constitui “uma verdadeira decisão surpresa, não lhe tendo sido assegurado o direito ao contraditório, …” (cfr. art. 10.º das presentes alegações).
Esta invocada violação do princípio do contraditório, por violação do arts. 3º, nº 3 e do então art. 704º (agora art. 655º do novo CPC), reconduz-se à verificação de uma nulidade processual secundária, prevista nos artigos 201º e seguintes do CPC (hoje arts. 195º e seguintes do novo CPC).
Assim, apesar de o Recorrente não ter invocado o art. 201º do CPC (então em vigor), a alegação da violação do princípio do contraditório tem subjacente essa nulidade processual pelo que deve apurar-se da sua existência, considerando-a suscitada (art. 203º do CPC), atento o disposto nos arts. 660º, nº 2 e 664º, ambos do CPC (art. 608º, nº 2 e 5º, nº 3 do novo CPC).
E, nada obsta a que essa nulidade seja suscitada em sede de recurso, apesar de a regra geral ser a do seu conhecimento em sede de reclamação, a deduzir no prazo previsto no art. 153º do CPC (agora art. 149º do novo CPC).
É que, de acordo com o disposto no 205º, nº 1 do CPC (actual art. 199º, nº 1 do novo CPC), o conhecimento de tal nulidade, por violação do princípio do contraditório, só ocorreu com a notificação do acórdão recorrido, pelo que o prazo para a arguição da nulidade não se tinha ainda iniciado antes desse momento. Por outro lado, a nulidade não estava sanada quando foi proferida a decisão recorrida, surgindo mesmo com a prolação deste aresto, acabando este por lhe dar cobertura, embora de forma implícita.
Assim, e sendo o meio próprio de atacar o acórdão o recurso, é de concluir que não há motivo para não se conhecer da nulidade arguida em sede de recurso com a invocação da violação do princípio do contraditório (cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2º, págs. 507 e ss. e Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 182; também os Acórdãos do Pleno de 15.09.2011, Proc. 0505/10 e da 2ª Secção de 29.01.2014, Proc. 0663/13 e jurisprudência nele citada).
Vejamos então se verifica a nulidade por violação do princípio do contraditório.
O Recorrente invoca a violação do princípio do contraditório previsto no art. 3º, nº 3 e 704º do CPC, por não lhe ter sido facultada a possibilidade de se pronunciar sobre a não admissão do recurso jurisdicional interposto em 13.04.2012 com fundamento no Acórdão n.º 3/2012, publicado no Diário da República em 19.092012, constituindo o acórdão recorrido uma “verdadeira decisão surpresa”.
Efectivamente, como resulta da matéria de facto assente e dos autos, o acórdão recorrido, que não admitiu o recurso interposto, foi proferido sem que antes tivesse sido suscitada a questão da não admissibilidade do recurso, notificando-se as partes para sobre ela se pronunciarem.
O art. 700º, nº 1, al. b) do CPC dispunha que incumbe ao relator, “Verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso;” (actual art. 652º, nº 1, al. b) do novo CPC).
Prescrevia, por sua vez, o art. 704º, nº 1 do CPC que, “Se entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso, o relator, antes de proferir decisão, ouvirá cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias.” (preceito hoje constante do art. 655º, nº 1 do novo CPC com igual redacção).
E o art. 3º, nº 3 do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA dispõe: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
Este é um princípio basilar do processo, que hoje ultrapassou a concepção clássica, que estava associada ao exercício do direito de resposta, assumindo-se hoje como uma garantia de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o processo, conferindo às partes a possibilidade de influirem em todos os elementos que se liguem ao objecto da causa.
Como diz José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais à luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 1996, pág. 96: «a esta concepção, válida mas restritiva, substitui-se hoje uma noção mais lata de contraditoriedade, …, entendida como garantia de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. O escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo».
Segundo este princípio, o juiz não deve decidir qualquer questão, de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, pois só assim se assegura a participação efectiva das partes no desenvolvimento do litígio e na busca da justiça da decisão.
Ora, no caso presente tal princípio resulta expresso da previsão legal do art. 704º, nº 1 do CPC (e do actual art. 655º, nº 1).
E, manifestamente, não se verifica aqui qualquer situação de manifesta desnecessidade na audição das partes antes de se decidir sobre o não conhecimento do objecto do recurso interposto.
Desde logo, ao tempo em que o recurso foi interposto a questão que obstou ao conhecimento do mesmo não estava ainda sedimentada. E, o certo é que no processo ela não tinha sido suscitada nem por qualquer das partes, nem, sequer, no Parecer do Ministério Público que se pronunciou sobre o mérito do recurso.
Assim, não há dúvida que o acórdão recorrido ao não admitir o recurso constitui para o recorrente uma decisão surpresa, tendo violado o princípio do contraditório.
Constitui, como tal, uma violação da lei processual, consubstanciada na omissão de um acto que a lei prescreva - art. 201º, nº 1 do CPC (actual art. 195º, nº 1). No caso, a lei prescreve que antes de se proferir decisão na qual não se conheça do objecto do recurso, as partes serão ouvidas pelo prazo de 10 dias.
E, manifestamente, essa omissão pode influir no exame ou na decisão da causa, pelo que constitui nulidade processual secundária (art. 201º, nº 1 do CPC).
Há, pois, que declarar a nulidade decorrente da falta de cumprimento do contraditório, invocada pelo Recorrente, concretizada na não notificação das partes para se pronunciarem ao abrigo do disposto no art. 704º, nº 1 do CPC (então em vigor), o que, nos termos do disposto no nº 2 do art. 201º do CPC (igualmente art. 195º, nº 2 do novo CPC), implica também a anulação dos actos ulteriores que dependam absolutamente dessa notificação, ou seja, em concreto, a anulação do acórdão recorrido.
Assim, devem os autos voltar ao TCA Sul para que aí, observado que seja o princípo do contraditório, com a notificação das partes nos termos do disposto no actual art. 655º, nº 1 do CPC, se profira, no momento próprio, nova decisão.
Nestes termos, concluímos ser de conceder provimento ao recurso com base na invocada violação do princípio do contraditório, geradora de nulidade processual, ficando prejudicado o conhecimento das restantes questões acima enunciadas.
Pelo exposto, acordam em:
- a)– conceder provimento ao recurso e anular o processado ulterior a fls. 256, incluindo o acórdão recorrido, baixando os autos ao TCA Sul para aí, depois de suprida a nulidade acima indicada, ser proferida nova decisão;
- b)– sem custas.
Lisboa, 12 de Fevereiro de 2015. – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.