I- O decreto do Governo em que se marca a data de eleições autarquicas não e acto administrativo, antes acto governamental de conteudo essencialmente politico.
II- Assim, e por o mesmo não ser susceptivel de ser impugnado contenciosamente, o recurso dele interposto e manifestamente ilegal e tem de ser rejeitado, dado a incompetencia deste STA para dele conhecer.