I- A prisão preventiva do Autor por ordem do Presidente da Comissão de Extinção da PIDE-DGS/LP reflita, um acto com caracteres jurisdicionais ou sua actividade meramente administrativa, não pode deixar de prejudicar-se como um acto de gestão pública que determina uma responsabilidade pública do Estado, como único centro de imputação dos danos resultantes de actividade dos seus orgãos, pertençam estes a qualquer um daqueles seus poderes.
II- Revelando-se essencial para o lesado o conhecimento do direito à indemnização e para atingir tal conhecimento, saber quais são os pressupostos da responsabilidade, sendo que, entre estes, se conta a ilicitude do facto danoso, decorre que, enquanto não se tiver este por consumado não nasce como pressuposto exigível daquele é, consequentemente, não pode contar como início do prazo prescricional.
III- As questões de direito são insusceptíveis de figurar na especificação. Mas ainda que se a expressão pretendida à situação de facto da expressão popularizada do seu próprio conteúdo significante, nem assim ali se pode incluir pois então representa um juízo conclusivo sem suporte em factos que o determinarem.