1- O objecto do recurso e limitado pelas conclusões das alegações, nos termos do art. 684 n. 3 do C.P.C
2- A resposta negativa a um quesito não significa que o seu conteudo não seja verdadeiro, mas quem alegou o facto sofre as consequencias do onus da prova, ex vi do dispostos no art. 342 n. 2 do C. Civ
3- O facto do anterior senhorio ter intentado sem exito a acção de despejo antes de doar o predio a dois filhos não impoe a conclusão de que efectuou a doação para criar os requisitos necessarios a denuncia do contrato de arrendamento para habitação de um dos donatarios contra o mesmo inquilino.
4- Na elaboração da sentença cumpre ao juiz fazer o exame critico das provas nos termos do art. 659 n. 2 do C.P.C., podendo então dar como provados certos factos por presunção judicial - ut artigos 349 e 351 do C. Civ. - tal como o Tribunal da Relação, em recurso, mas isso não justifica que se tire a conclusão referida no numero anterior.