1.1 A Fazenda Pública vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 3-11-2006, em que se decide «pela procedência da reclamação e ordena-se a devolução aos recorrentes dos montantes indevidamente pagos a título de pagamento por conta e em função das permilagens respectivas na parte da dívida exequenda», nos presentes autos de execução fiscal em recurso de actos do Chefe da Repartição de Finanças ao abrigo do artigo 355.º do Código de Processo Tributário, em que são recorrentes A…, B…, C…, D…, E…, …, … e Outro, …, …, …, …, …, …, e … – cf. fls. 292 e seguintes.
1.2 Em alegação, a recorrente Fazenda Pública formula as seguintes conclusões – cf. fls. 306 a 313.
- A.A douta sentença recorrida julgou a reclamação ao abrigo do disposto no art° 355° do CPT, do despacho proferido pelo Chefe da 1ª Secretaria Administrativa das Execuções Fiscais do Porto, que só admitiu o pagamento requerido pelos reclamantes enquanto possuidores revertidos e pela respectiva permilagem na quantia exequenda, na modalidade de pagamento por conta, determinando a sua procedência ordenando, em consequência, a devolução aos recorrentes dos montantes indevidamente pagos a título de pagamento por conta e em função das permilagens respectivas na parte da dívida exequenda.
- B.O decidido assenta na circunstância de à data em que foi proferido o despacho reclamado (1997) as dívidas já se encontrarem prescritas, sendo as quantias pagas pelos recorrentes de acordo com aquele despacho, já à data indevidas.
- C.A discordância com o assim decidido centra-se na devolução aos reclamantes dos montantes pagos, uma vez que, tendo o pagamento sido efectuado de harmonia com o por aqueles requerido (e com a ressalva de o mesmo ser efectuado a título de pagamento por conta do que legalmente lhes viesse a ser exigido na sua qualidade de executados - cfr. despacho do chefe da Secretaria) e as quantias sido depositadas nos termos dos art°s 246°, 3 e 343° do CPT, o pagamento extinguiu nessa medida a execução, que prosseguiu até ao conhecimento oficioso da prescrição, o que veio a acontecer em 2004.
- D.O posterior conhecimento da prescrição, não permite a devolução das quantias à data indevidamente pagas, devendo entender-se que, mostrando-se a dívida prescrita quando o pagamento foi solicitado e efectuado, o seu cumprimento obedeceu a uma obrigação natural (cfr. art.° 402° do C. Civil).
- E.Tendo a execução sido extinta na medida do pagamento, a declaração de prescrição só é possível relativamente à dívida não paga, não podendo ser repetida a prestação espontaneamente prestada (cfr. art°s 304° e 403° do C. Civil).
- F.Extintas as execuções, impõe-se a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, conforme disposto no art° 287º, alínea e) do CPCivil, ex vi art.º 2.º do CPPT.
- G.A douta sentença recorrida violou as disposições legais supracitadas.
Termos em que, deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.
1.3 Os recorridos contra-alegaram e produziram as seguintes conclusões – cf. fls. 333 a 335.
- A)O despacho recorrido é nulo porque inconstitucional na sua execução e como tal não pode subsistir.
- B)A declaração de nulidade implica a devolução das quantias entregues pelos recorrentes.
- C)Ainda que não fosse nulo, era ilegal já que a responsabilidade exigível a cada um não era solidária, mas conjunta (aquela não se presume nos termos do artº 513º do Cód. Civil).
- D)E era ilegal, também, porque à data, já a dívida exequenda se encontrava prescrita.
- E)Mais ilegal se tornou, ainda, quando não possibilitou aos recorrentes o pagamento, nos termos dos artos 246, 3 e 244º do CPT, mas sim por forma de “pagamento por conta”.
- F)As quantias entregues que os recorrentes fizeram “ditas de pagamento por conta”, por exigência da A. F., foram efectuados sob as condições de impugnarem, como impugnaram, o referido despacho.
- G)As outras entregas feitas na formatação de pagamento “por conta” não satisfariam sequer os requisitos, ilegalmente impostos, pela AF, nomeadamente os do art 109º e 343º do CPT.
- H)Tanto assim que não equivaliam ao 1/6 do artº 109º do CPT, e tal pagamento não foi solicitado pelos recorrentes, nem efectuaram mais entregas, nem elas foram solicitadas, nem a execução prosseguiu e veio a ser declarada extinta em 2004, por prescrição.
- I)As entregas feitas pelos recorrentes ocorreram numa situação de estado de necessidade ou coacção para evitar as penhoras eminentes das fracções habitacionais que ocupavam.
- J)A decisão recorrida deve ser mantida com o fundamento com que se sustenta, ou porventura, num outro melhor.
- K)E, em consequência da nulidade do acto recorrido, ou da ilegalidade do mesmo, devem ser restituídas as quantias entregues.
- L)Foram violadas, além doutras, as normas transcritas nas alegações.
1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que «a sentença impugnada deve ser revogada e substituída por acórdão declaratório da extinção da instância judicial por inutilidade superveniente da lide», dizendo o seguinte – cf. fls. 354.
1. Os reclamantes efectuaram os pagamentos correspondentes à aplicação ao total da dívida exequenda das permilagens de cada uma das fracções de que eram proprietários, a título de pagamento por conta (probatório n° 5;art. 342° n°2 CPT)
Estes pagamentos estão conformes ao seu entendimento de que a responsabilidade dos terceiros adquirentes (do prédio penhorado submetido ao regime de propriedade horizontal) é conjunta e de que a Segurança Social «só tem o direito a exigir responsabilidade dos devedores naquilo que cada um adquiriu, balizado pela permilagem da respectivas fracções autónomas» (requerimento fls.61/67 arts.8° e 10º)
- 2.Neste contexto, não se ancora em fundamento legal a devolução dos pagamentos efectuados, ainda que imputados ao cumprimento de obrigações prescritas, porque traduzem prestações realizadas espontaneamente, no cumprimento de obrigações naturais, fundadas num dever de ordem moral ou social subjacente a um dever jurídico que os reclamantes não questionam (responsabilidade pelo pagamento da parcela da dívida correlativa da permilagem de cada fracção) (arts.304° n°2, 402 e 403° CCivil)
- 3.Tendo sido extinta a execução em consequência da prescrição da obrigação tributária exequenda, impõe-se a extinção da instância judicial por inutilidade superveniente da lide (probatório n° 9;art.287°al.e) CPC/art.2° al. e) CPPT)
1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor das conclusões da alegação, e da contra-alegação, bem como da posição do Ministério Público, a questão essencial que aqui se coloca – ficando prejudicado o conhecimento de qualquer outra, em caso de resposta negativa a esta – é a de saber se, operada a extinção da execução fiscal por prescrição da obrigação tributária respectiva, tem fundamento legal, ou não, a devolução de quantias entregues por conta da dívida exequenda.
2.1 Em matéria de facto, a sentença recorrida assentou o seguinte.
- 1)Contra F… foram instauradas as execuções fiscais nº 1089/85, 933/86 e 1905/94 pelo valor de 32.115.268$00, por dívidas à Segurança Social e Ex. Gabinete do Fundo de Desemprego dos anos de 1983, 1984 e 1985, cf. fls. 37 dos autos.
- 2)Em 27/03/1996, por insuficiência ou desconhecimento de bens penhoráveis, a execução reverteu contra os recorrentes ou outros terceiros adquirentes dos bens penhorados e que tinham sido património do executado inicial de acordo com o DL 103/80, cf. fls. 37 e 78 dos autos.
- 3)Os recorrentes foram citados para reversão nos termos das certidões de citação constantes de fls. 49 a 60 dos autos.
- 4)Em 03/01/1997, os aqui recorrentes, junto do Chefe da ia Secretaria Administrativa das Execuções Fiscais do Porto, requereram:
- “a)Requerem a V. Excia a passagem de guias de pagamento do que a cada um compete no total da dívida exequenda, sem juros de mora e custas, nos termos do disposto no art. 246° n° 1 do C.P.T;
- b)A quantia em causa é definida pela permilagem respectiva:
Exemplo: fracção AB
Permilagem: 1,3
Quantia devida: 32.115 268$00 x 1,3 41 749$00.
- c)Esta permilagem devia ser minorada proporcionalmente pelo concurso dos responsáveis, e respectivas permilagens, das fracções penhoradas do prédio sito à Rua ….
- d)A não se entender como em c) requer-se a passagem das guias como requerido em a) e b).
- e)A não se entender como em b) e c), requer-se que, aos aqui requerentes seja descriminada, se melhor critério existir, a quantia a pagar em obediência com o disposto no art. 246° n° 1, com vista a beneficiarem do estatuído no n°3 do mesmo artigo do C.P.T.
2. Deixam expresso que, no pagamento que pretendem fazer, não abrem mão da invocação que, em separado vão fazer da prescrição da dívida, com vista a futuro reembolso.” cf. fls. 61 e 67 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
5) Em 06/01/1997, 16/01/1997, e 07/02/1997, foi proferido o seguinte despacho, de que agora se recorre e onde consta que:
1“Após a citação formal, constante dos autos, vêm os requerentes de fls. (...)
A…
B…
C…
D…
E…
…
… e Outro
…
…
…;
…
…
…;
…
devidamente representados pelo ilustre advogado identificado a fls. 362 a 372 requerer o pagamento da dívida, com isenção de custas e juros de mora, nos termos do n°3 do art. 246° do C.P.T., alegando para o efeito os limites das suas responsabilidades, as quais foram apuradas com recurso à proporção de cada um deles, em relação à totalidade do imóvel, de harmonia com a constituição da propriedade horizontal.
- 2.O cálculo da responsabilidade individual de cada um dos revertidos, segundo o principio enumerado no ponto anterior, ou seja através da permilagem de cada um dos revertidos, em relação à totalidade da dívida, assenta segundo o requerido, no principio de que os diversos responsáveis não são solidários entre si.
- 3.Não perfilhamos este entendimento, já que nos termos da citação efectuada, qualquer dos revertidos foi citado para o pagamento da totalidade da dívida, sob pena de penhora dos bens adquiridos, o que quer dizer que, enquanto não for paga a totalidade da dívida quaisquer dos bens adquiridos podem ser penhorados, prosseguindo a execução seus termos.
- 4.No entanto, e com vista a não inviabilizar a possibilidade legal dos executados/requerentes usufruírem da não exigência dos Juros de Mora e Custas, nos termos do n°3 do art. 246° do CPT, autorizo o pagamento nos termos das alíneas a) e b) do n° 1 do art. 17° da petição, cujos pagamentos terão características de pagamento por conta, nos termos do art. 343 do CPT, do que legalmente lhe vier exigido, na sua qualidade de executados.
Cf. fls. 91, 123 e 145 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
- 6)Em 06/01/1997, 08/01/1997, 10/01/1997, 17/01/1997, 21/01/1997, 10/02/1997, os recorrentes pagaram pelas permilagens respectivas a parte da dívida exequenda tal como consta das guias de pagamento de fls. 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 126, 127, 128, 147.
- 7)Conforme informação de fls. 263 os processos executivos n° 3190 - 02/102418.3; 3190-02/102419.1 e 3190-02/102420.5 correspondem aos n° 1904/94, 8471/94 e 1906/94 respectivamente das extintas Secretarias Administrativas da Execuções Fiscais.
- 8)Em 28/04/2004 foi dada a seguinte informação nos processos executivos 3190-02/102418.3; 3190-02/102419.1 e 3190-02/102420.5 instaurados contra o devedor originário:
“Cumpre-me informar Vs. Exa. que os presentes autos respeitam a dívidas ao Fundo de Desemprego do (s) ano (s) de 1983, CRSS do ano de 1984, CRSS do ano de 1894 e 1985
Mais informo que já decorreram mais de 10 anos sem que, nestes autos tenha sido realizada qualquer diligência que provocasse a suspensão da prescrição, nomeadamente reclamação, recurso hierárquico, impugnação, pedido de revisão oficiosa do tributo ou pagamento a prestações legalmente autorizadas.
É meu parecer que se encontra prescrito o direito à cobrança deste imposto. Cf. fls. 31, 61 e 105 dos Processos executivos apensos.
9) Com base na informação supra transcrita e no mesmo dia, foi proferido o seguinte despacho nos mesmos processos de execução fiscal:
“Verificando-se a prescrição da obrigação tributária que à origem à (s) certidão (ões) de dívida a fls. 2 nos termos do art. 48° da LGT, declaro extinta a presente execução contra F…, nos termos do art. 175º e 176°c) do CPPT.”
FACTOS NÃO PROVADOS
Os restantes factos constantes da P.I. e as demais asserções que a integram, meras considerações pessoais ou conclusões de facto e/ou de direito.
2.2 De acordo com os termos do n.º 1 do artigo 304.º do Código Civil, uma vez completada a prescrição da obrigação, o devedor tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito do exequente.
No entanto, o n.º 2 do artigo 304.º do Código Civil estabelece que não pode ser repetida a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda quando feita com ignorância da prescrição.
E «este regime é aplicável a quaisquer formas de satisfação do direito prescrito», nos termos do mesmo n.º 2 do mesmo artigo 304.º.
Se o cumprimento da obrigação prescrita é feito com conhecimento da prescrição, há renúncia tácita, nos termos do n.º 2 do artigo 302.º. Se o devedor ignorava que a dívida estava prescrita, não há renúncia, mas a lei não permite a repetição da prestação, como se não fosse devida – cf. Pires de Lima e Antunes Varela, no Código Civil Anotado, vol. 1, 2.ª edição revista e aumentada, em anotação ao artigo 304.º.
É que a obrigação é natural, nos termos do artigo 402.º do Código Civil, quando se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça.
E «O dever de ordem moral ou social em que se funda a obrigação não é definido por lei, nem o podia ser. Cabe, portanto, um largo arbítrio aos tribunais. Eles deverão determinar, em relação a cada caso, se existe ou não um dever que justifique a qualificação da obrigação como natural. Alguns casos estão expressamente previstos na lei. Assim, o n.º 2 do artigo 304.º refere-se às dívidas prescritas, sujeitando-as a um regime que se harmoniza com o preceituado nesta secção» – como se diz em Pires de Lima e Antunes Varela, no Código Civil Anotado, vol. 1, 2.ª edição revista e actualizada, em anotação ao artigo 402.º.
Um dos casos típicos de dever de justiça é o da dívida prescrita. A dívida
extingue-se como vínculo jurídico, uma vez decorrido o prazo prescricional. Porém, se o devedor cumprir espontaneamente, a prestação corresponde ainda a um dever de justiça, visto que a extinção do vínculo jurídico se dá por motivos de certeza das relações e de segurança, que não afectam, no plano da justiça, a posição anterior dos interessados – cf. Antunes Varela, Obrigações, I, 9.ª edição revista e actualizada, p. 749.
Sob a epígrafe “Não repetição do indevido”, diz o n.º 1 do artigo 403.º do Código Civil que não pode ser repetido o que for prestado espontaneamente em cumprimento de obrigação natural, excepto se o devedor não tiver capacidade para efectuar a prestação. E o n.º 2 do mesmo artigo estabelece que a prestação considera-se espontânea, quando é livre de toda a coacção.
Sobre o conceito de coacção versa o 255.º do Código Civil, nos termos do qual
diz-se feita sob coacção moral a declaração negocial determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração (n.º 1); a ameaça tanto pode respeitar à pessoa como à honra ou fazenda do declarante ou de terceiro (n.º 2); não constitui coacção a ameaça do exercício normal de um direito nem o simples temor reverencial (n.º 3).
Refere-se este artigo à chamada coacção moral. Na coacção física falta inteiramente a vontade e a sanção é a da ineficácia do acto (art.º 246.º). Na coacção moral há vontade, embora viciada, e o acto é, nos termos do artigo seguinte, anulável. A ameaça, para que constitua coacção, deve ser ilícita. A ameaça lícita, isto é, a ameaça do exercício de um direito não constitui coacção. Não há coacção, por exemplo, se se ameaça o devedor com uma execução ou uma falência, se ele não assinar o reconhecimento da dívida, se não entregar em pagamento um objecto de valor correspondente à dívida, se não prestar uma garantia, etc. – cf. Pires de Lima e Antunes Varela, no Código Civil Anotado, vol. I, 2.ª edição revista e actualizada, em anotação ao artigo 255.º.
Cf. ainda Jorge Lopes de Sousa, no Código de Procedimento e de Processo Tributário, 2.º vol., em nota 10. ao artigo 175.º, onde se fala da possibilidade de restituição do pagamento “coercivamente efectuado” da obrigação prescrita.
Em nosso modo de ver, o pagamento pode ser “coercivamente efectuado” e, mesmo assim, não poder ser repetido sob a alegação de que não é devido. Isto, independentemente, é claro, do direito que a lei reconhece ao executado de invocar a prescrição da obrigação exequenda (não paga), e, com tal fundamento, poder deduzir oposição à execução.
Nos termos da lei, a prestação não deixa de ser espontânea, e natural a obrigação e o seu cumprimento devido, pelo simples facto de o respectivo pagamento ter sido operado “coercivamente” em processo executivo.
É que, de acordo com a lei, o pagamento feito em processo executivo é sempre “espontâneo” e “livre de toda a coacção”, uma vez que o exercício normal de direitos processuais de carácter executivo não constitui coacção ilegítima.
E, por isso, o devedor que, sponte sua, tenha satisfeito a obrigação exequenda ainda que erroneamente se considere obrigado a efectuar a prestação, não tem direito à “repetição do indevido”.
Nesse caso, a prestação efectuada será considerada como cumprimento de uma obrigação natural, por força do artigo 403.º do Código Civil, e, assim, o credor está juridicamente legitimado a ficar com a prestação soluti retentio.
2.3 No caso sub judicio, na execução fiscal em que é executado originário F…, os ora recorridos foram citados nos termos do artigo 243.º do Código de Processo Tributário (reversão contra terceiros adquirentes de bens) – cf. certidões de citação de fls. 49 a 60 consignadas no ponto 3) do probatório.
A reversão da execução fiscal contra os ora recorridos não vem questionada nos presentes autos.
Ao contrário: os ora recorridos requereram «a passagem de guias de pagamento do que a cada um compete no total da dívida exequenda, sem juros de mora e custas, nos termos do disposto no art. 246.º n.º 1 do C.P.T» – cf. o ponto 4) do probatório.
E o certo é que o despacho da Administração Fiscal, objecto do recurso judicial do artigo 355.º do Código de Processo Tributário, autorizou «o pagamento nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 17.º da petição, cujos pagamentos terão características de pagamento por conta, nos termos do art. 343.º do CPT, do que legalmente lhe vier exigido, na sua qualidade de executados» – cf. o n.º 4 do ponto 5) do probatório.
Perante isto, os ora recorridos pediram, então, ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância que tal despacho deva «(…) no mínimo revogar-se e substituir-se por outro que aceite o pagamento da dívida exequenda na parte que resulta da permilagem no todo da dívida exequenda definida pela propriedade horizontal, com a consequente extinção da execução em relação a cada um dos recorrentes e ainda na consideração de que esse pagamento efectuado é feito sem prejuízo doutras defesas pertinentes de ataque ao acto tributário» – cf. o pedido nas alegações do recurso judicial do artigo 355.º do Código de Processo Tributário, a fls. 155.
O pagamento, cuja devolução, ordenada pela sentença em apreço, a recorrente Fazenda Pública aqui põe em causa, é, como se vê, «esse pagamento efectuado (…) sem prejuízo doutras defesas pertinentes de ataque ao acto tributário», no luzido dizer dos ora recorridos.
E esse mesmo pagamento foi voluntariamente requerido e efectuado «em 06/01/1997, 08/01/1997, 10/01/1997, 17/01/1997, 21/01/1997, 10/02/1997 (…), tal como consta das guias de pagamento de fls. 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 126, 127, 128, 147» – conforme se assenta no ponto 6) do probatório.
Razão por que não faz sentido os ora recorridos virem dizer que «as entregas feitas (…) ocorreram numa situação de estado de necessidade ou coacção para evitar as penhoras eminentes das fracções habitacionais que ocupavam», pois que não se vê como pode ter-se por afastada a voluntariedade do acto de pagamento que, motu proprio, os ora recorridos requereram e realizaram – sendo certo que a falada “necessidade ou coacção” mais não é que a lícita coercibilidade inerente à própria tramitação do processo executivo, co-natural e adequada à cabal realização do direito no caso concreto, correspondendo ao normal e correcto exercício do direito processual do exequente credor.
E, ademais, atenta a voluntariedade do pagamento realizado, a pretensão de “repetição do indevido” no caso traduz uma posição de venire contra factum proprium ofensiva dos princípios da confiança e da boa-fé.
Ao Ministério Público neste Tribunal parece que «tendo sido extinta a execução em consequência da prescrição da obrigação tributária exequenda, impõe-se a extinção da instância judicial por inutilidade superveniente da lide (probatório n.º 9; art. 287.º al. e) CPC/art. 2.º al. e) CPPT)». E a recorrente Fazenda Pública defende, do mesmo modo, que «extintas as execuções, impõe-se a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, conforme disposto no art.º 287.º, alínea e), do CPCivil, ex vi art.º 2.º do CPPT».
A sentença recorrida – na consideração de que «as quantias foram pagas (…) a título de pagamento por conta do que legalmente lhes viesse a ser exigido, na sua qualidade de executados», e que «na verdade, nada lhes foi exigido na qualidade de executados, porque as dívidas já se encontravam prescritas, tendo até resultado na efectiva extinção das execuções fiscais» – decidiu-se «pela procedência da reclamação» e a «devolução aos recorrentes dos montantes indevidamente pagos a título de pagamento por conta e em função das permilagens respectivas na parte da dívida exequenda».
Acontece, porém, que os aqui recorridos nem sequer pediram ao Tribunal a restituição das quantias pagas: pediram, como se viu, «que aceite o pagamento da dívida exequenda na parte que resulta da permilagem no todo da dívida exequenda definida pela propriedade horizontal, com a consequente extinção da execução em relação a cada um dos recorrentes (…)».
E, de todo o modo, o que é facto, e indiscutível, é que a execução fiscal se encontra efectivamente declarada extinta, por despacho da Administração Fiscal, por efeito de prescrição das obrigações subjacentes à dívida exequenda – cf. o ponto 9) do probatório.
Assim sendo, como é, a ordem de devolução aos ora recorridos dos montantes, cujo pagamento eles próprios requereram e efectuaram na presente execução fiscal, já extinta por prescrição da respectiva dívida exequenda, não goza de fundamento legal, nos sobreditos termos.
Na verdade, a verificação da prescrição das obrigações sob execução não contende com a validade dos pagamentos que no caso foram voluntariamente efectuados por conta da dívida exequenda.
Deste modo, havemos de dizer, em resposta ao thema decidendum, que, uma vez operada a extinção da execução fiscal por prescrição da obrigação tributária respectiva, não tem fundamento legal a devolução de quantias entregues por conta da dívida exequenda.
Como assim, deve ser revogada a sentença recorrida que não laborou neste entendimento.
E, então, a concluir, podemos assentar que o pagamento voluntário, feito pelo executado por conta de dívida sob execução fiscal extinta por prescrição da obrigação respectiva, não pode fundamentar a devolução ou “repetição do indevido”, pois esse pagamento corresponde ao cumprimento de uma obrigação natural.
3. Termos em que se acorda conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se improcedente o recurso judicial do artigo 355.º do Código de Processo Tributário.
Custas pelos recorridos, também na instância, fixando-se, neste STA, a taxa de justiça em 150 € e a procuradoria em um sexto.
Lisboa, 19 de Setembro de 2007. – Jorge Lino (relator) – António Calhau – Baeta de Queiroz.