I- Não existe oposição que sirva de fundamento ao Recurso para o Tribunal Pleno, entre os acordãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Dezembro de 1971 (publicado no Boletim, n. 212, pagina 187), e de 5 de Março de 1980, dado que em ambos os arestos se consagrou a mesma solução juridica quanto a estrutura e aos fundamentos do crime continuado, sendo apenas diversas as situações de facto.
II- A simples alteração da medida da pena não significa que os arestos em possivel contradição não tenham sido proferidos no dominio da mesma legislação, uma vez que tal alteração obedeceu a criterios de politica criminal, visando assegurar mais eficazmente os interesses juridicos protegidos pela norma incriminadora, de modo a concitar a confiança do publico na circulação dos cheques, mantendo-se inalteravel a estrutura do facto tipico.